DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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131
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.2. Despesas administrativas e vendas
0,35
.3. Despesas financeiras
0,77
.4. Custo total
3,09
.5. Lucro operacional
0,52
.6. Valor normal construído
3,61
122. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 3.608,40 (três mil, seiscentos e oito dólares estadunidenses e quarenta centavos) por tonelada, na condição delivered,
para o produto similar vendido no Bareine.
5.1.1.2. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
123. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu
sítio eletrônico.
124. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume líquido de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ 2.788,16/t (dois mil, setecentos e oitenta e oito
dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.3. Da comparação entre o valor normal internado do Bareine e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
125. Conforme já explicitado no item 5.1.1, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Bareine durante
o período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023). Assim, há que se verificar, para o Bareine, a probabilidade de retomada do dumping
com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
126. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes
rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação e despesas de internação no Brasil.
127. Ressalte-se que a peticionária sugeriu que os valores de frete e seguro internacional considerados fossem aqueles apurados no Parecer DECOM nº 15/2020, adotados
na última revisão referente às importações originárias de China, Índia e Egito, por ocasião da abertura de revisão.
128. Contudo, para o presente caso, considerou-se mais adequado utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais mais recentes. Dessa maneira, foram utilizadas
as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de importação do Brasil originários dos
Emirados Árabes Unidos na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes
a 5,4% do preço CIF, totalizando US$ 159,16/t.
129. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva
em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
130. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito
anteriormente.
131. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento.
132. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa
comercial.
Valor Normal do Bareine Internado no Mercado Brasileiro
.Valor Normal delivered (US$/t)
3.608,40
.Frete e Seguro Internacional (5,4% * Preço CIF) (US$/t)
205,98
.Preço CIF (US$/t)
3.814,38
.AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
16,48
.Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
549,27
.Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
114,43
.Valor Normal CIF Internado (US$/t)
4.494,56
133. Alcançou-se o valor normal para o Bareine de US$ 4.494,56/t (quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por
tonelada), na condição CIF internado.
134. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado.
Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete
interno no Brasil.
135. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos
e relativos).
.Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
.Preço da ID
(US$/t)
(b)
.Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
.4.494,56
.2.788,16
.1.706,39
61,2%
5.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
136. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Peru foram realizadas em quantidades representativas durante o período
de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de existência de dumping durante a vigência da medida, em consonância com
o caput do art. 107 c/c inciso I do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada a respectiva margem de dumping para o período de revisão.
5.2.1. Do Peru
5.2.1.1. Do valor normal
137. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído
do produto (valor construído).
138. Primeiramente, a peticionária informou não dispor de informações a respeito de preços praticados no mercado interno do Peru. Com a justificativa de que o preço
internado de produtos importados costuma balizar os preços dos itens domésticos, a peticionária utilizou o preço médio das importações do Peru constante da base de dados do
TradeMap, realizadas sob a subposição 3920.62 do Sistema Harmonizado, no intuito de estimar os preços do mercado interno peruano.
139. Entretanto, tal metodologia não encontra abrigo em nenhuma das hipóteses previstas no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 1994. Tampouco se trata de produto fabricado no país sujeito à medida. Nesse sentido, solicitou-se a reapresentação do valor normal
para o mercado peruano, de forma a se enquadrar nas alternativas metodológicas existentes no arcabouço normativo de defesa comercial.
140. Em sede de informações complementares, a peticionária informou que logrou obter informações detalhadas acerca das exportações realizadas pelo Peru, pertinentes aos
itens nos quais se classificam os filmes de PET junto à empresa especializada [CONFIDENCIAL]. Assim, foram apresentadas, respectivamente, as informações obtidas para os itens tarifários
NANDINA 3920.62 e 3920.69, referentes ao período objeto de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023).
141. Tendo em vista que sob os itens em questão foram encontrados outros produtos distintos do produto similar, a peticionária realizou a depuração dos dados, tomando-
se como base a descrição dos produtos, a qual teria permitido classificar os filmes em função de seu tratamento (tratado; não tratado; metalizado) e, em alguns casos, em função da
espessura do filme.
142. Segundo a peticionária, somente foi possível identificar exportações de filmes de PET sob a posição 3920.62 da NANDINA. Com base nessas informações, realizou-se uma
análise das referidas exportações em P5, e, após avaliação das cestas exportadas por tipo de filme e tipo de cliente, além de avaliação de preços praticados em relação ao custo médio
dos filmes (custo de produção acrescido de despesas), a Terphane considerou que as exportações realizadas para a Argentina constituiriam a opção mais adequada para determinação
do valor normal, uma vez que o volume exportado para a Argentina, em condições normais de comércio, seria o que mais se aproximaria do volume de vendas realizadas ao
Brasil.
143. Objetivando robustecer a sua escolha pela Argentina, a peticionária buscou desqualificar outros mercados de destino em que se observaram exportações em volumes
superiores àqueles direcionados ao mercado argentino:
- Estados Unidos: o mercado estadunidense seria marcado por intensa concorrência em função do elevado número de produtores, incluindo empresas integrantes de grandes
grupos internacionais (por exemplo, Polyplex e Flex). Essa intensa concorrência impactaria diretamente na estratégia de preços praticados no respectivo mercado, o que resultaria na
existência de [CONFIDENCIAL]. A peticionária observou que, [CONFIDENCIAL].
- México: no mercado mexicano também se observaria a presença de produtor integrante de grande grupo internacional (Flex), bem como o [CONFIDENCIAL]. Na visão da
peticionária, a integração dos mercados mexicano e estadunidense também deveria ser considerada na avaliação das condições de concorrência. Ademais, realizou-se [CONFIDENCIAL],
conforme cálculos da Terphane. Quando desconsideradas [CONFIDENCIAL], o volume de exportação para o México seria inferior ao observado para a Argentina e para o Brasil. Ou seja,
as vendas para o México no curso de operações comerciais normais seriam menos representativas do que as vendas para o mercado argentino.
- Equador: conforme observado na base de dados apresentada, [CONFIDENCIAL], as quais podem não ocorrer em condições normais de comércio. Desconsideradas tais
operações, observar-se-ia ser o volume de exportações para o mercado equatoriano substancialmente inferior ao destinado para o mercado argentino.
144. Após trazer à baila o raciocínio argumentativo que demonstrou a predileção pelas exportações peruanas ao mercado argentino na escolha do valor normal, a peticionária
elaborou uma estimativa de custo de produção no Peru com vistas a realizar a comparação com os preços de exportação obtidos, o que muito se assemelharia a um exercício de "teste
de vendas abaixo do custo" no jargão da defesa comercial, cujo propósito consiste na identificação de operações que fogem das práticas normais do mercado.
145. Pontua-se, entretanto, que para fins de início de revisão, não foi possível atribuir CODIPs aos dados depurados das importações brasileiras de filmes de PET,
disponibilizadas pela RBF. Assim, no primeiro instante, as análises comparativas de preço elaboradas pelo Departamento terão como parâmetro o preço médio das transações.
146. Ainda que a vocação do Departamento seja elaborar análises que promovam a justa comparação, realizá-las de forma inapropriada ou com carência de fundamentos
acaba por frustrar as premissas estabelecidas no ordenamento legal. Nesse contexto, a estimativa de custo de produção peruano apurada pela Terphane, a fim de simular um exercício
de "teste de vendas abaixo do custo", não se revelou adequada para fins de início da revisão. Primeiramente porque tal teste é costumeiramente realizado levando em considerações
os preços de venda de produtores/exportadores específicos e os custos de produção associados, a partir de informações primárias, nos termos do Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping,
em apuração de margem individualizada de dumping realizada em consonância com o Artigo 6.10 do mesmo Acordo. Assim, promove-se o cotejo dentro de uma mesma estrutura
organizacional, avaliando-se o preço praticado em função do custo efetivamente incorrido para a produção dos itens alienados, tendo em conta a eficiência produtiva da empresa em
análise. Já na metodologia proposta, a racionalidade mirada se dissipa na mescla de dados mais genéricos, obstando o alcance de conclusão objetiva.
147. Em linha com a racionalidade esposada, perceba-se que o Artigo 5.2(iii) do Acordo Antidumping, aplicável no contexto de submissão de petição de investigação, nem
sequer menciona a possibilidade de realização de teste de vendas abaixo do custo, diferentemente do Artigo 2.2.1.1.
148. Ademais, foi realizada uma estimativa de custo médio, não diferenciando o produto objeto da revisão dentre suas principais características que acabam por impactar
na formação do preço e do custo, as quais, inclusive, influenciaram na elaboração dos CODIPs.
149. Não sendo suficiente, a metodologia empregada para identificação de vendas abaixo do custo e, consequentemente, a remoção de transações que não estariam sendo
realizadas sob condições normais de mercado, acaba por não respeitar as minucias instrumentais na realização do cálculo, uma vez que não consideram o teste de recuperabilidade e
a comparação em bases entre preço e custo no momento da venda determinadas pelo Decreto nº 8.058, de 2013.

                            

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