DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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133
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.(E) Exportações Mundo
.2.140.822
.2.314.455
.2.584.152
.2.639.477
2.259.882
.(F) Mercado brasileiro
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.C/E
.3,2%
.3,9%
.4,3%
.3,6%
2,2%
.C/F
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.D/E
.72,5%
.71,3%
.69,1%
.68,9%
74,6%
172. Os dez países com maior volume exportado concentraram quase de 3/4 das exportações mundiais ao longo do período analisado (linha D/E), sendo observada a
acentuação dessa predominância em P5 (74,6%).
173. Quanto às origens objeto de revisão, o comportamento de suas exportações decresceu ao longo do período de análise, alcançando cerca de 2,2% do volume mundial
exportado no último período (linha C/E). O Bareine foi o 13º maior exportador em P5, enquanto o Peru se situou na 23ª colocação entre os maiores exportadores do mundo no mesmo
período.
174. Mesmo assim, o volume exportado pelas duas origens investigadas em P5 equivaleu a aproximadamente [RESTRITO] mercado brasileiro de filmes de PET observado no
mesmo período, que correspondeu a [RESTRITO] mil toneladas. Analisando isoladamente, o Bareine exportou [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, enquanto o Peru exportou [RESTRITO]
vezes. É importante salientar, contudo, que a subposição do SH em questão também engloba outros produtos que não fazem parte do escopo da revisão.
175. Cabe ainda relembrar que, conforme apurado na investigação original, quando acumuladas, as importações a preços de dumping causaram dano à indústria doméstica
com [RESTRITO] toneladas de julho de 2016 a junho de 2017, período em que representaram [RESTRITO] % do total de filmes de PET importado pelo Brasil e [RESTRITO] % das [RESTRITO]
toneladas relativas ao mercado brasileiro no período.
176. Ademais, salienta-se que, apesar de o Peru ter exportado a menor quantidade de filmes de PET ao mundo entre as duas origens investigadas nesta revisão, o país havia
exportado cerca de [RESTRITO] mil toneladas em P5 da investigação original, o que lhe conferia aproximadamente [RESTRITO] % de participação sobre o volume total de exportações
de todas as origens e lhe permitia suprir cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período.
177. Insta esclarecer que o referido segmento de mercado é composto por determinados conglomerados de empresas com plantas distribuídas em diversos continentes com
volumes relevantes de produção de filmes de PET e histórico de alterações dos fluxos comerciais entre países nos quais empresas do mesmo grupo se fazem presentes. Dentre os grupos
que atuam no mercado internacional, pode-se destacar o Oben Group, com plantas na Colômbia, Brasil e Peru, e o Grupo JBF, com plantas no Bareine, Índia e Emirados Árabes
Unidos.
178. Cabe registrar, portanto, a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais, considerando-se a presença de empresas do mesmo grupo em origens gravadas
por medidas de defesa comercial, o que pode influenciar o comportamento futuro das importações aqui investigadas.
179. Desta forma, a peticionária apresentou, para além da capacidade dos países investigados, informações acerca da capacidade dos grupos em questão, reportadas
abaixo.
Capacidade produtiva, por grupo, de thin films (mil t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Grupo
.Países
.2023
.2028
Tipo de filme
Oben Holding Group
.Peru
.[Conf.]
.[Conf.]
[Confidencial]
.
.Demais países
.[Conf.]
.[Conf.]
[Confidencial]
JBF Rak FZ LLC
.Bareine
.[Conf.]
.[Conf.]
[Confidencial]
.
.Demais países
.[Conf.]
.[Conf.]
[Confidencial]
180. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial do Bareine e do Peru para exportar filmes de PET para o Brasil, bem
como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
181. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador,
no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
182. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
183. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
184. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC sobre
o Bareine e o Peru.
5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
185. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, há indícios de que, muito
provavelmente, haverá a retomada da prática de dumping nas exportações do Bareine e continuação da prática de dumping nas exportações do Peru para o Brasil.
186. Um aspecto, inclusive, que não deve ser negligenciado nesta análise é o histórico das medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil e sua relação com a existência
de grandes grupos de empresas em diferentes países.
187. Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se que os dados apontam para a existência de indícios de considerável potencial exportador do produto
sujeito ao direito antidumping para as origens investigadas. Cumpre ressaltar, a esse respeito, que ao longo da revisão, se espera que as partes apresentem informações adicionais acerca
da capacidade instalada, produção e exportações de filmes de PET, além dos demais dados a serem solicitados.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
188. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filmes de PET. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
189. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período
de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;
P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e
P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.
6.1. Das importações
190. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filmes de PET importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens tarifários 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
191. A descrição dos subitens da NCM supramencionados referem-se especificamente aos filmes de PET, de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve
por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que não se referissem ao produto sujeito à medida, de acordo com o art. 2º da Portaria SECINT nº 473, de
2019, conforme lista a seguir:
a) filmes de PET com espessura fora da faixa especificada (5–=< e =<50–);
b) película fumê automotiva;
c) filme de acetato de celulose;
d) filme de poliéster com silicone;
e) rolos para painéis de assinatura;
f) filtros para iluminação;
g) telas, filmes, cabos de PVC;
h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;
i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;
j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;
k) placas de polimetacrilato de metila;
l) etiquetas de poliéster;
m) lâminas e folhas de tinteiro;
n) telas de reforço de poliéster;
o) filmes e fios de poliéster microimpressos;
p) filmes de poliéster magnetizados;
q) fitas para unitização de carga;
r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado);
s) filmes "tracing and drafting";
t) filmes "transfer metalized"; e
u) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.
192. Cumpre ressaltar que para os subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da NCM, foram excluídos da análise apenas aqueles filmes de PET cujas descrições permitiram
concluir prontamente que não se tratava do produto objeto da revisão.
193. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]
194. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de filmes de PET, bem como suas variações, no período de investigação de
indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em números índices de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Bareine
.100,0
.46,8
.757,1
.173,4
.245,5
-
.Peru
.100,0
.118,0
.159,3
.86,4
.20,2
-
.Total (sob análise)
.100,0
.117,8
.160,6
.86,6
.20,7
-
.Variação
.-
.17,8%
.36,3%
.(46,1%)
.(76,1%)
(79,3%)
.Tailândia
.100,0
.188,5
.274,0
.168,1
.529,9
-
.Egito
.-
.-
.-
.-
.100,0
-
.Colômbia
.100,0
.-
.-
.12.751,4
.32.305,9
-
.China
.100,0
.133,9
.164,3
.124,1
.231,6
-
.Itália
.100,0
.110,2
.138,3
.884,3
.910,3
-
.França
.100,0
.163,3
.2.159,4
.14.133,6
.21.839,9
-
.Estados Unidos
.100,0
.70,3
.119,3
.59,7
.81,9
-
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