DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil
para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida
para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade
se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular
no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM,
por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida
nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da
revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam
havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de
representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e
aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As
notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência
de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos
questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo
sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova
que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações
deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das
audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis
na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser
prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019,
permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7357 ou pelo endereço eletrônico ventiladores@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação original
1. Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no 01 do Ministério da Indústria Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 13 de janeiro de 1994,
foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, até 125 W, classificados no subitem
8414.51.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.
2. Determinada preliminarmente a existência de dumping, dano e nexo causal entre esses, foi aplicado direito antidumping provisório às importações de ventiladores de mesa,
quando originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 07, publicada no D.O.U. de 02 de dezembro de 1994.
3. Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada
com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, originárias da China, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 03, de 12 de julho de 1995,
publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995. Os direitos antidumping então aplicados constam da tabela a seguir:
.Empresa
.Tamanho
.Direito até 31/12/1995
(%)
.Direito de 01/01/1996 a 31/03/1996
(%)
Direito a partir de 01/04/1996
(%)
Wahson Eletric MFG Co.
.De 15 a 25 cm
.0
.2,71
44,71
.De 25 a 35 cm
.0
.2,71
44,71
.
.Acima de 35 cm
.0
.2,71
44,71
MD. Domestic Eletric Co.
.De 15 a 25 cm
.46,58
.54,59
96,58
.De 25 a 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
.
.Acima de 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
Paragon Industrie Inc.
.De 15 a 25 cm
.39,45
.47,45
89,47
.De 25 a 35 cm
.8,38
.16,38
58,38
.
.Acima de 35 cm
.24,86
.32,86
74,86
Demais
.De 15 a 25 cm
.46,58
.54,59
96,58
.De 25 a 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
.
.Acima de 35 cm
.46,58
.54,59
96,58
Fonte e elaboração: DECOM.
1.1.2. Da primeira revisão
4. Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil
S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping em questão.
5. A revisão foi iniciada em 11 de agosto de 2000 por meio da Circular SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.
6. Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 52, de 17 de agosto de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de agosto daquele ano, o direito antidumping aplicado foi mantido
em vigor enquanto perdurou a revisão, consoante com o disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.
7. Determinada a probabilidade de continuação da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática caso os direitos antidumping fossem extintos,
a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto do mesmo ano, com prorrogação, por um prazo de 5 (cinco) anos,
do direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 45,24%.
1.1.3. Da segunda revisão
8. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 12, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no D.O.U. de 17 de fevereiro de 2006, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos
S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos
termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
9. Por meio da Circular SECEX nº 53, de 3 de agosto de 2006, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2006, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos
termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
10. Determinada a probabilidade de retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão
foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 23, de 19 de julho de 2007, publicada no D.O.U. de 28 de junho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor,
na forma da alíquota ad valorem de 45,24% por um prazo de 5 (cinco) anos.
1.1.4. Da terceira revisão
11. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos
Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K. Eletrodomésticos Ltda., em documento protocolado no dia 6 de março de 2012, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
12. Em 9 de maio de 2012, por meio de seus representantes legais, as empresas SEB, Britânia e Mondial, protocolaram no Departamento de Defesa Comercial petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando
originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
13. Por meio da Circular SECEX nº 37, de 3 de agosto de 2012, publicada no D.O.U de 6 de agosto de 2012, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos
termos do disposto no § 4o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurou a revisão.
14. Determinada a probabilidade de continuação do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em vigor, na forma
da alíquota específica de US$ 26,30/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta centavos por unidade).
1.1.5. Da quarta revisão
15. Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, as empresas SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda., Britânia Eletrodomésticos S.A. e M.K.
Eletrodomésticos Ltda., protocolaram, em 15 de março de 2018, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto
no 8.058, de 26 de julho de 2013.
16. Por meio da Circular SECEX nº 28, de 16 de julho de 2018, publicada no D.O.U de 17 de julho de 2018, foi iniciada a revisão, com a manutenção do direito em vigor, nos
termos do disposto no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurou a revisão.
17. Determinada a probabilidade de retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso o direito antidumping fosse extinto, a revisão foi
encerrada por meio da Portaria SECINT nº 474, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho do mesmo ano, com a prorrogação dos direitos antidumping em montante inferior
ao em vigor à época da revisão. O direito antidumping prorrogado corresponde ao valor absoluto de US$ 11,76/unidade (onze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por
unidade).
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1. Dos procedimentos prévios
18. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de ventiladores de mesa, classificados no subitem 8414.51.10 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 1º de julho de 2024.

                            

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