DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
51. Em agosto de 2023, a Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa
Externa Comum aplicável ao item 8414.51.10, em caráter definitivo, para 18%. Porém, até 31/12/2023, esteve vigente a redução da Resolução CAMEX nº 353/2022 (com II de 16%).
52. Cabe destacar que o subitem 8414.51.10 é também objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre os ventiladores de mesa:
Preferências tarifárias
.País
.Base legal
Preferência tarifária
.Argentina
.ACE18 - Mercosul
100%
.Colômbia
.ACE 59 - Colômbia
100%
.Cuba
.ACE 62 - Cuba
100%
.Egito
.ALC Mercosul-Egito
Em 01/09/20:40%
Em 01/09/21: 50%
Em 01/09/22: 60%
Em 01/09/23:70%
Em 01/09/24: 80%
Em 01/09/25: 90%
Em 01/09/26: 100%
.Eq u a d o r
.ACE 19 - Equador
100%
.Israel
.ALC Mercosul-Israel
100%
.Paraguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Peru
.ACE 58 - Peru
100%
.Uruguai
.ACE 18 - Mercosul
100%
.Venezuela
.ACE 69 - Venezuela
100%
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
3.3. Do produto fabricado no Brasil
53. O produto fabricado internamente enquadra-se na descrição apresentada no item anterior, apresentando características semelhantes, sendo produzido, basicamente, com o
uso dos mesmos materiais.
54. Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam majoritariamente ventiladores com diâmetro de hélice de 12" (30 cm) e 16" (40 cm).
3.4. Da similaridade
55. O § 1º do art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece
que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
56. Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da China e do fabricado internamente, ambos apresentam características
suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e nas revisões anteriores, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas
características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, canais de distribuição e categoria de clientes semelhantes, tendo sido constatado que o produto objeto do direito antidumping
e o similar nacional concorrem no mesmo mercado.
57. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada nas investigações anteriores de que os ventiladores de mesa,
com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125W, produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
58. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
59. De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras
empresas além das peticionárias Mondial, SEC Comercial e SEB Industrial, quais sejam: Ventisol Indústria e Comércio Ltda., Mallory - Cesde Indústria e Comércio de Eletrodomésticos Ltda.,
JCS Brasil Eletrodomésticos S.A. (Cadence)e Britânia Eletrodomésticos S.A .
60. Foram enviados a essas empresas, em 14 de maio de 2024, os Ofícios SEI nº 3210/2024, 3211/2024, 3212/2024 e 3213/2024, solicitando que fossem informadas as
quantidades de ventiladores de mesa por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. Também foi enviada consulta à Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
- Eletros (Ofício SEI nº 3180/2024), no dia 13 de maio de 2024. Apenas a empresa Ventisol enviou resposta à solicitação deste Departamento, em 23 de maio de 2024.
61. A estimativa apresentada na petição considerou os dados de produção das três empresas que, na revisão anterior, integravam a indústria doméstica, mais a estimativa de
produção das demais empresas conhecidas. Apurou-se assim a participação das peticionárias na presente revisão e, com base nesse percentual, estimou-se o total de produção, apurando-
se a produção das demais empresas nacionais por diferença. Tendo em vista a apresentação apenas do volume agregado referente aos demais produtores nacionais, utilizou-se a estimativa
da petição, considerando que os dados da Ventisol, empresa que respondeu a solicitação de informações do DECOM, estariam abarcados pela referida estimativa.
62. Assim, para análise da continuação/retomada de dano, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico
incorporado, de potência não superior a 125 W, com diâmetro de hélice maior de 15cm, das duas empresas do Grupo SEB (SEB Industrial e SEB Comercial) e da Mondial, responsáveis por
71,4% da produção nacional, durante o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, conforme estimativa fornecida na petição.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
63. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou
exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto
similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
64. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação ou retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa originárias da China.
65. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram volume de [RESTRITO] peças entre outubro de 2022 e setembro de 2023. Esse
volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de ventiladores de mesa e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período.
66. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades não representativas, considerando sua participação no mercado brasileiro, tendo sido
analisada a probabilidade de retomada da prática de dumping pela China.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1. Da China
67. As peticionárias apresentaram informações com vistas a comprovar a ausência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de ventilados da China. No
entanto, informou-se, por ocasião da solicitação de informações complementares à petição, que as referidas informações não seriam suficientes para embasar decisão do Departamento para
fins do início da revisão. Nesse sentido, as peticionárias apresentaram metodologia de apuração do valor normal construído, nos termos do item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping.
5.1.1.1. Do valor normal
68. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação
ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor
construído).
69. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pelas peticionárias, acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição.
70. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura
de custos das empresas que compõem a indústria doméstica. Quanto à precificação dos fatores de produção, buscaram-se parâmetros de preço no mercado chinês ou, em sendo o caso,
parâmetros alternativos que melhor refletissem os custos incorridos para a fabricação do produto sob análise.
71. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas
pertinentes, considerando as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) gastos indiretos de fabricação;
d) despesas/receitas operacionais; e
e) margem de lucro.
5.1.1.1.1. Das matérias-primas
72. Inicialmente, apuraram-se os coeficientes técnicos pertinentes às principais matérias-primas utilizadas na produção de ventiladores - motor e polipropileno, tomando-se como
base o modelo de produto mais vendido no mercado doméstico brasileiro entre outubro de 2022 e setembro de 2023 por cada uma das empresas.
73. Em seguida, as peticionárias sugeriram que o preço das matérias-primas fosse estimado a partir do preço de importação internalizado na China, apurado com base nos dados
de importação disponibilizados pelo TradeMap. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação de motores na China considerando o item tarifário 8501.40 do SH, equivalente a US$
24,14 por quilograma. Esse preço, no entanto, pareceu distorcer a construção do valor normal, sendo muito superior aos custos incorridos [CONFIDENCIAL] . Além disso, esse custo mostrou-
se também superestimado quando comparado [CONFIDENCIAL].
74. Nesse sentido, para estimar o preço do motor na China, utilizou-se, para fins de início da revisão, o preço médio de importação de motores na Colômbia, considerando o
código SH 8501.40 segundo os dados do TradeMap. Ressalte-se tratar-se de origem sabidamente produtora de ventiladores, tendo sido utilizada como parâmetro de preço na última revisão
da medida antidumping em questão.
75. Já com relação ao preço do polipropileno, apurou-se o preço médio de importação na China, considerando o subitem 3902.10.00 do SH. O imposto de importação chinês foi
apurado com base na tarifa NMF informado no Market Access Map e o custo de internação e o frete doméstico na China foram apurados com base nas informações disponíveis no Doing
Bussiness, do Banco Mundial. Para fins de apuração da despesa de internação e do frete doméstico foram utilizadas as rubricas "cost to import" e "domestic transport cost - import",
considerando o custo relativo a um container de 15 toneladas. Por fim, tendo em vista que o consumo do motor na produção de ventiladores se dá em peças, utilizou-se o peso médio
dos motores [CONFIDENCIAL] para converter o preço por quilograma para o preço por peça.
76. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados.
Preço das matérias-primas internado na China [CONFIDENCIAL]
.
.Motor
Polipropileno
.Item Tarifário
.8501.40.00
3902.10.00
.Destino
.Colômbia
China
.Origem
.Mundo
Mundo excl. China
.US$ mil CIF
.27.184
2.990.426
.Kg
.4.249.469
2.857.744.129
.US$ CIF/kg
.6,40
1,05
.II (NMF)
.10,00%
6,50%

                            

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