DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
201. A peticionária destacou que as estatísticas de exportação de ventiladores de mesa pela China, em quantidade, encontram-se disponível em quilogramas (e não em
unidades) para P5 (outubro de 2022 e setembro de 2023). Nesse sentido, apresentou seus cálculos em dólares estadunidenses por quilograma.
202. No entanto, observou-se que, apesar dos dados trimestrais estarem disponíveis apenas em quilogramas, os dados anuais de exportação de ventiladores de mesa
pela China estavam disponíveis tanto em quilogramas quanto em unidades. Nesse sentido, para fins de início da revisão, foi calculado um fator de conversão entre quilogramas
e peças para cada destino das exportações chinesas, com base nos dados disponíveis no TradeMap para 2023.
203. O fator de conversão peça/quilograma, por destino das exportações chinesas, foi então aplicado ao volume de exportações de P5, em quilogramas, de modo a se
estimar de maneira mais acurada o volume exportado da China para cada destino, em peças. Tais volumes, em peças, foram utilizados para a apuração do preço FOB de exportação
da China para cada destino, em dólares estadunidenses por peça.
204. Em seguida, para apuração do preço CIF, os valores médios de frete e seguro internacionais foram obtidos a partir das importações brasileiras de ventiladores
originárias da China em P5, conforme dados oficiais de importação da RFB, considerando que esse foi o período de maior volume de importações de ventiladores. Ademais, foram
adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 16% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 8% sobre o valor
do frete; e iii) despesas de internação de 4% sobre o valor CIF, percentual utilizado na última revisão do direito antidumping em comento.
205. Ressalte-se ainda que as peticionárias sugeriram a análise de cenário adicional relativo aos principais mercados de destino das exportações brasileiras de ventiladores
de mesa, sendo eles Uruguai, Costa Rica, Paraguai, Guatemala e Bolívia. Tal cenário demonstraria como a precificação dos produtos chineses se comporta quando enfrentam
concorrentes brasileiros.
206. Já com relação ao cenário de exportação para a América do Sul, destaca-se que foram excluídas as exportações para o Brasil e para a Argentina, visto que há
aplicação de direito antidumping também por esta origem.
207. O preço da indústria doméstica foi convertido de reais para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5, conforme dados disponibilizados
pelo Banco Central do Brasil.
208. Os resultados encontrados constam das tabelas abaixo.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China para mundo, TOP 5 e TOP 10 [RESTRITO]
.
.Mundo
.TOP 5*
TOP 10**
.Quantidade (Peças)
.67.062.809
.37.716.618
47.289.723
.Preço FOB (US$/peça) (a)
.10,02
.10,29
10,34
.Frete internacional (US$/peça) (b)
.0,04
.0,04
0,04
.Seguro internacional (US$/peça) (c)
.0,00
.0,00
0,00
.Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
.10,07
.10,34
10,38
.Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/peça)
.1,61
.1,65
1,66
.AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)
.0,00
.0,00
0,00
.Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)
.0,40
.0,41
0,42
.Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
.-16,8%
.-19,9%
-20,4%
*Top 5: Estados Unidos da América, Vietnã, Japão, Filipinas e Coréia do Sul.
**Top 10: Reino Unido, Malásia, Bangladesh, Tailândia e Canadá.
Fonte: TradeMap e peticionária.
Elaboração: DECOM.
Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - China para a América do Sul e para destinos das exportações brasileiras [RESTRITO]
.
.América do Sul*
Destinos Brasil**
.Quantidade (Peças)
.531.992
146.470,30
.Preço FOB (US$/peça) (a)
.9,61
6,78
.Frete internacional (US$/peça) (b)
.0,04
0,04
.Seguro internacional (US$/peça) (c)
.0,00
0,00
.Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)
.9,65
6,83
.Imposto de Importação (e) = 16% * (d) (US$/peça)
.1,54
1,09
.AFRMM (f) = 8% * (b) (US$/peça)
.0,00
0,00
.Despesas de Internação (g) = 4% * (d) (US$/peça)
.0,39
0,27
.Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/peça)
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/peça)
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (US$/peça) (j) = (i) - (h)
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Subcotação (%) (k) = (j) / (i)
.-11,9%
20,8%
*América do Sul: Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
** Bolívia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai e Uruguai.
Fonte: TradeMap e peticionária.
Elaboração: DECOM.
209. Observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica em nenhum dos cenários apresentados, exceto no cenário para os destinos das exportações brasileiras de ventiladores. Segundo a peticionária, quando competem com
empresas brasileiras em terceiros mercados, os exportadores chineses praticam preços deprimidos de forma a garantir seu acesso ao mercado em detrimento do produto brasileiro.
Assim, a existência de subcotação nesse cenário demonstraria que, em caso de extinção da medida, os produtores/exportadores muito provavelmente praticariam preço menor que
o preço da indústria doméstica, a fim de competir pelo mercado com as empresas brasileiras.
210. As peticionárias destacaram ainda que o preço da indústria doméstica em P5 não refletiria remuneração adequada, tendo em vista o prejuízo operacional aferido
no referido período.
211. Nesse sentido, tendo em vista a divergência entre a metodologia apresentada pela indústria doméstica e aquela utilizada pelo DECOM para fins de início da revisão,
buscar-se-á aprofundar essa questão ao longo do processo. Nesse contexto, exorta-se às partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço provável
seria mais apropriado para a análise de subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão deste Departamento.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
212. De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme consta da petição, em função de legislação tarifária, a indústria doméstica passou a fabricar também ventiladores
de mesa com potência superior a 125w, fora, portanto, do escopo da medida. Buscar-se-á ao longo do processo aprofundar a análise da citada alteração nas condições do mercado
brasileiro.
8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
213. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou que o país é o principal produtor mundial de ventiladores elétricos, sendo
também um exportador relevante no cenário mundial. Além disso, constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa.
214. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de ventiladores de mesa por parte da China.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada de dano
215. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram aumento em termos absolutos, tendo alcançado, contudo, volume não representativo
em P5, correspondente a [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Enquanto isso, a indústria doméstica apresentou redução do volume produzido e vendido do produto similar,
acompanhando o decréscimo do mercado brasileiro de P1 a P5.
216. Os indicadores financeiros e rentabilidade da indústria doméstica, por outro lado, à exceção da receita líquida, apresentaram recuperação de P1 para P5. Nesse
contexto, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores de volume às importações sujeitas à medida, tendo em vista a redução do mercado brasileiro do produto similar
ao longo do período analisado, bem como o fato de que as referidas importações representaram em P5, período em que atingiram seu pico, apenas [RESTRITO] % do mercado
em questão.
217. Tendo sido apurada a probabilidade de retomada da prática de dumping para China para fins de início da revisão, buscou-se avaliar ainda a probabilidade da
retomada do dano decorrente de tal prática.
218. De acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, a China corresponde ao principal produtor e exportador mundial de ventiladores elétricos, o que indica a
existência de relevante potencial exportador para a referida origem. Ressalta-se ainda que, no caso de retomada das importações em volumes significativos, os indícios de efeitos
sobre o preço da indústria doméstica, quando considerado cenário indicado pela peticionária apurado com base nas origens de destino das exportações brasileiras do produto similar,
indicam a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica.
219. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, haver indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito
provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA RECOMENDAÇÃO
220. Consoante a análise precedente, considera-se haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping
nas exportações originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.
221. Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras
de ventiladores de mesa, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a
revisão.
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