DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 514, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 19ª Sessão de Turma da 93ª Caravana
da Anistia, realizada na cidade de São Paulo/SP, no dia 6 de dezembro de 2016, e o
Despacho 
da
Presidenta 
da 
Comissão 
de
Anistia 
nº
31/2023/PRES/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2009.01.66487, resolve:
Declarar anistiado político ROBERTO RIBEIRO MARTINS post mortem, filho de
HERMELINDA MARTINS DE OLIVEIRA, e conceder aos dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incs. I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 515, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo judicial nº 1012875-
67.2021.4.01.3400, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00327/2024/COREMNE/PRU1R/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
86/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2003.01.26357, resolve:
Art. 1º Anular a Portaria nº 494, de 18 de fevereiro de 2021, publicada no
Diário Oficial da União nº 34, Seção 1, pág. 83, de 22 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 643, de 25 de abril de
2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 79, Seção
1, pág. 61, de 27 de abril de 2025, que declarou anistiado político PEDRO ALBERTO
C A P R A R O.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 516, DE 26 DE JUNHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0816186-
83.2023.4.05.0000, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00151/2024/COREMNG/PRU5R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
85/2024/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento 
de
Anistia
nº
2005.01.51842, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 741, de 27 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 227, Seção 1, pág. 38, de 30 de novembro de 2023.
Art. 2º Restabelecer a Portaria nº 639, de 11 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 196, Seção 1, pág. 37, de 16 de outubro de 2023, que
restabeleceu os efeitos da Portaria nº 1.494, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário
Oficial da União nº 66, Seção 1, págs. 46 e 47, de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria
Ministerial nº 2.397, de 15 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº
241, Seção 1, pág. 108, de 16 de dezembro de 2005, que declarou JOSÉ MARIA ALVES
CARREIRO anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
PORTARIA Nº 22, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Portaria nº 18, de 25 de abril de 2024, que
dispôs sobre o
monitoramento qualitativo do
Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável -
instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de
novembro de 2019, previsto no art. 5º, Parágrafo
Único da Portaria nº 2.469, de 23 de novembro de
2022.
O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 17 do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 18, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da
União, de 03 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. O monitoramento qualitativo acontecerá de 1º de julho a 31
de julho de 2024."
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DA SILVA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 610, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Institui o Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes para os cursos de licenciatura - Enade
das Licenciaturas, altera a Portaria Normativa nº
840, de 24 de agosto de 2018, que dispõe sobre os
procedimentos
de 
competência
do
Instituto
Nacional de
Estudos e
Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep referentes à avaliação de
Instituições de Educação Superior, de cursos de
graduação 
e 
de
desempenho 
acadêmico 
de
estudantes, e institui o novo ciclo avaliativo do
Enade.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861,
de 14 de abril de 2004, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para
os cursos de licenciatura - Enade das Licenciaturas, com o objetivo de avaliar o
desempenho dos estudantes de graduação dos cursos de licenciatura.
Art. 2º O Enade das Licenciaturas será composto pelos seguintes processos
avaliativos:
I - Avaliação Teórica - AT; e
II - Avaliação da Prática - AP.
Parágrafo único. Os processos avaliativos de que trata o caput serão
compostos por critérios de habilitação e instrumentos específicos.
Art. 3º A realização do Enade das Licenciaturas abrangerá os seguintes
instrumentos:
I - prova teórica: destinada a aferir o desempenho dos estudantes em
relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares nacionais do
respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências
decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender
temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e
mundial e a outras áreas do conhecimento;
II - instrumento de Avaliação da
Prática: destinado à avaliação de
conhecimentos, competências e habilidades práticas, aplicado durante os estágios
supervisionados obrigatórios previstos
nas diretrizes curriculares nacionais,
a ser
preenchido pelo estudante;
III - questionário do estudante: destinado a levantar informações que
permitam caracterizar o perfil dos estudantes e o contexto de seus processos
formativos, relevantes para a compreensão dos resultados teóricos e práticos dos
estudantes no Enade e para subsidiar os processos de avaliação dos cursos de
graduação e das Instituições de Educação Superior - IES;
IV - questionário de Avaliação da Prática pelo orientador de estágio:
destinado a avaliar as contribuições do estágio para o percurso formativo do estudante,
assim como as condições de acompanhamento do estágio supervisionado;
V - questionário de Avaliação da Prática pelo supervisor de estágio: destinado
a levantar informações a respeito das características e das condições de trabalho do
docente, de supervisão do estágio e de atuação do licenciando;
VI - questionário de percepção de prova: destinado a levantar informações
que permitam aferir a percepção dos estudantes em relação à prova, auxiliando,
também, na compreensão dos resultados dos estudantes no Enade; e
VII - questionário do coordenador de curso: destinado a levantar informações
que permitam caracterizar o perfil do coordenador de curso e o contexto dos processos
formativos, auxiliando também na compreensão dos resultados dos estudantes no
Enade.
Art. 4º Os instrumentos de que trata o art. 3º, incisos I, II e III, são de
caráter obrigatório, configurarão a efetiva participação no Exame e serão objeto de
verificação no processo de atribuição de regularidade dos estudantes perante o Enade
das Licenciaturas.
§ 1º A critério do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - Inep, poderão ser aplicados outros instrumentos de coleta de dados
para fins de compreensão dos resultados dos estudantes no Enade, de caráter não
obrigatório.
§ 2º A estrutura dos instrumentos será concebida pelo Inep, segundo
critérios técnicos e metodológicos explicitados em documentos específicos.
Art. 5º As provas teóricas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas pelo
Inep a partir da definição de matrizes de referência, divulgadas em atos normativos
próprios, considerando as diretrizes curriculares nacionais.
§ 1º As matrizes de referência do Enade das Licenciaturas serão definidas
com a orientação técnica de Comissões Assessoras de Área, constituídas por docentes
da Educação Superior e da Educação Básica, a partir de critérios técnicos definidos pelo
Inep, tendo como subsídios indicadores específicos calculados para esse fim.
§ 2º As provas do Enade das Licenciaturas serão elaboradas pelo Inep,
segundo as matrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens
da Educação Superior, elaborados por docentes selecionados por meio de edital de
chamada pública.
Art. 6º As atividades práticas serão avaliadas pelo Enade das Licenciaturas
durante a realização dos estágios supervisionados obrigatórios em escolas de Educação
Básica, públicas ou privadas, com foco no período em que o estudante assume a
regência de classe.
Art. 7º
Todos os
estudantes dos cursos
avaliados pelo
Enade das
Licenciaturas deverão participar do Exame, conforme os critérios de habilitação definidos
para a Avaliação Teórica e para a Avaliação da Prática.
Art. 8º O Inep publicará editais com os aspectos indispensáveis à realização
de 
cada 
edição 
do 
Enade 
das 
Licenciaturas, 
incluindo 
cronograma, 
prazos,
procedimentos técnicos e responsabilidades das IES e dos estudantes, bem como a
cooperação com as redes de Educação Básica, entre outras diretrizes para sua
realização.
Art. 9º O estágio supervisionado obrigatório dos estudantes de cursos de
licenciatura deverá necessariamente abranger período em que o estudante assume a
regência de classe em escola de Educação Básica.
Art. 10. O estágio supervisionado obrigatório dos estudantes de cursos de
licenciatura deverá necessariamente ser supervisionado por docente da Educação Básica
designado para esta finalidade na escola em que o estudante realiza o estágio e
orientado por docente da IES vinculado ao curso avaliado.
§ 1º O professor supervisor deverá ser docente da escola em que o
estudante realizará o estágio supervisionado obrigatório, atuante na área de
conhecimento do curso de graduação do estudante.
§ 2º O professor orientador deverá ser docente da IES responsável pelo
acompanhamento do estágio supervisionado obrigatório no curso de graduação do
estudante.
Art. 
11. 
O 
Inep 
poderá
expedir 
normas 
complementares 
para 
a
regulamentação do Enade das Licenciaturas.
Parágrafo único. Na hipótese de as normas complementares impactarem a
regulação e a supervisão da Educação Superior, as normas deverão ser elaboradas em
articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação - Seres/MEC.
Art. 12. A Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. O Enade será realizado todos os anos, em conformidade com as
áreas de avaliação do ciclo avaliativo trienal, considerando as seguintes áreas gerais da
Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação
e Sequenciais de Formação Específica - Cine Brasil:
I - Ano I:
a) 01 - Educação;
b) 02 - Artes e humanidades;
c) 03 - Ciências sociais, jornalismo e informação; e
d) 04 - Negócios, administração e direito;
II - Ano II:
a) 01 - Educação;
b) 05 - Ciências naturais, matemática e estatística;
c) 06 - Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC; e
d) 07 - Engenharia, produção e construção; e
III - Ano III:
a) 01 - Educação;
b) 08 - Agricultura, silvicultura, pesca e veterinária;
c) 09 - Saúde e bem-estar; e
d) 10 - Serviços.
......................................................................................................................."
(NR)
Art. 13. Fica instituído o novo ciclo avaliativo do Enade, com início no ano de 2025.
Art. 14. Ato da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação disporá sobre os processos de regulação e supervisão de
cursos que ficarem por um período superior a três anos sem avaliação pelo Enade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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