DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§5º Do indeferimento da solicitação nas fases de análise documental e de
mérito, é facultada a interposição de recurso à coordenação de área de destino e à DAV,
respectivamente, conforme o cronograma estabelecido no Calendário da DAV, por meio do
Serviço de Protocolo Digital da CAPES.
§6º A coordenação de área de destino poderá reconsiderar o pedido ou
encaminhá-lo à DAV para decisão final, em última instância recursal.
§7º A DAV poderá ouvir o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior -
CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §6º.
§8º É permitido o cancelamento da solicitação de mudança da área de
avaliação até a publicação do ato normativo.
Art. 8º À vista dos pareceres produzidos no curso do procedimento, a DAV
apreciará definitivamente a solicitação.
Art. 9º A mudança produzirá efeitos concretos após a publicação da Portaria da
CAPES no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. É vedado ao PPG executar antecipadamente qualquer
providência fundada na alteração ainda pendente de efetiva constituição.
Seção II - Mudança de área básica
Art. 10. A mudança de área básica pode ser solicitada a qualquer tempo e tem
como objetivo reposicionar o PPG em área básica distinta, sem mudança de área de
avaliação.
§1º As solicitações de que trata o caput serão analisadas pela coordenação da
área, que decidirá sobre a solicitação no prazo de até 30 dias corridos.
§2º Da decisão de que trata o §1º, caberá pedido de reconsideração à
coordenação da área no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§3º É facultada a interposição de recurso da decisão do coordenador da área e
à DAV no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a ciência da negativa do pedido de
reconsideração.
§4º A DAV poderá ouvir o CTC-ES para decidir sobre o recurso de que trata o §3º.
§5º O recurso será interposto:
I - Pelo pró-reitor de pós-graduação ou equivalente; ou
II - Pelo coordenador do PPG, com a chancela do pró-reitor ou equivalente.
§6º As informações de mudança de área básica serão registradas na Plataforma
Sucupira após a decisão definitiva.
§7º A mudança de área básica produzirá efeitos concretos após a alteração na
Plataforma Sucupira.
Seção III - Disposições finais
Art. 11. Sempre que necessário, a Diretoria de Avaliação expedirá normas
operacionais complementares destinadas a regular o modo de preenchimento e a
anexação de documentos na Plataforma Sucupira.
Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria
serão dirimidos pela DAV.
Art. 13. Esta portaria se aplica aos PPG que solicitaram a mudança de área de
avaliação seguindo o disposto na Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022, e
manifestaram interesse de serem avaliados, na Avaliação de Permanência, pela área de
destino.
Art. 14. Ficam revogados os artigos 2º, inciso II, 15, 16 e 17 da Portaria nº 201,
de 7 de outubro de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 123, de 28-6-2024, Seção 1, pág. 60, com
incorreção do original.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 1.211, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, usando das atribuições estatutárias, conferidas por Decreto de 28 de junho de 2021, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de junho de 2021, resolve:
PRORROGAR por 01 (um) ano, a validade do Processo Seletivo Simplificado para contratação de professor substituto, objeto do Edital Nº 017, de 28/06/2023, publicado no D.O.U.
em 26/06/2023, nos seguintes termos:
.
.Unidade
.Área de Conhecimento
.Portaria de Homologação nº
.Prazo de validade
(inicial)
.Prazo de validade
(final)
. .Instituto
de 
Ciências
Sociais,
Educação e Zootecnia - ICSEZ
.Esportes Individuais e Coletivos, Anátomo-Fisiologia do Exercício e
Cineantropometria
.Portaria GR nº 1746/2023 e publicação
no D.O.U. de 06/09/2023
.07/09/2024
.07/09/2025
. .Instituto
de 
Ciências
Sociais,
Educação e Zootecnia - ICSEZ
.Direito
.Portaria GR nº 1746/2023 e publicação
no D.O.U. de 06/09/2023
.07/09/2024
.07/09/2025
. .Instituto
de 
Ciências
Sociais,
Educação e Zootecnia - ICSEZ
.Produção
Familiar em
Ambiente
na Amazônia;
Agricultura;
Cooperativismo, Associativismo, Extensão e Comunicação Rural
.Portaria GR nº 1778/2023 e publicação
no D.O.U. de 13/09/2023
.14/09/2024
.14/09/2025
SYLVIO MÁRIO PUGA FERREIRA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.002025/2024-76
Interessado: Município de Luís Eduardo Magalhães - BA.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Luís Eduardo Magalhães - BA e
a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões
de reais), cujos recursos são destinados a: (i) financiamento de projetos e obras de
infraestrutura, urbanização e mobilidade nos loteamentos urbanos Jardim das Acácias,
Vereda Tropical, Mimoso do Oeste e Mimoso do Oeste 2ª Etapa; (ii) execução de obras
e serviços de paisagismo, urbanismo e praças públicas e (iii) implantação de um
sistema gerador de energia fotovoltaica.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.000478/2024-68
Interessado: Município de Rio Branco - AC.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento Mediante Abertura de Crédito a ser celebrado entre o Município de Rio
Branco - AC e o Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta
milhões de reais), cujos recursos são destinados a infraestrutura viária, mobilidade
urbana, defesa civil e modernização da gestão.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 28 DE JUNHO DE 2024
Processo nº 17944.105293/2023-68
Interessado: Estado de São Paulo.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado de São Paulo - SP e o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 3.605.000.000,00 (três
bilhões e seiscentos e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados à
execução total ou parcial dos projetos de expansão da Linha 2 - Verde, a cargo da
Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto
nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho
de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.147, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Ajusta
regras 
aplicáveis
à 
vedação
ao
enquadramento de empreendimento com perdas
reincidentes no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - Proagro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 26 de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A
e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175,
de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com a seguintes alterações:
"16 
-
........................................................................................................................
..................................................................................................................................
h) empreendimento cujos números do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da
operação ou do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural estejam vinculados a
empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas maior ou
igual à estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de cinco anos
agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do enquadramento,
observado que, para os fins de que trata esta alínea:
..................................................................................................................................
VI - no ano agrícola 2024/2025, não serão objeto da vedação os
empreendimentos de arroz, feijão verão, olericultura e aqueles referentes a culturas
permanentes;
........................................................................................................................"
(NR)
"16-B - Para os fins das alíneas "b" e "c" do item 16-A, não serão
computadas as comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de
junho de 2024, referentes a empreendimentos localizados nos municípios do estado do
Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida pelo

                            

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