DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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176
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
DESPESAS
RELACIONADAS 
À 
EXCLUSIVIDADE
TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de
revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de
créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora
de
marcas comercializadas
com
exclusividade
territorial, relacionadas
a
suporte
comercial e técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de
marketing, ainda que possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram
crédito da Cofins para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos
sobre insumos para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas,
em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17 DE
SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE
JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Declara-se a ineficácia da consulta que não configure dúvida sobre dispositivo
da legislação tributária ou não indique dispositivo da legislação tributária que apresente
obscuridade na sua interpretação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27,
incisos I e II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 194, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS.
INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda
e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da
contribuição, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a
esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para
revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade
de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em
razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra
hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17
DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE
JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 9.580, de
2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. TAXA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. CRÉDITOS.
INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins
nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a
terceiros. Para fins de apuração de créditos da contribuição, não há insumos na
atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a
apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
As despesas relacionadas a taxas de exclusividade territorial para a atividade
de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem
consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de
creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA Nº 248 - COSIT, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 17
DE SETEMBRO DE 2019.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 29 DE JUNHO DE 2020, PUBLICADA NO D.O.U. DE 2 DE
JULHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Decreto nº 9.580, de
2018, art. 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RENDA,
PATRIMÔNIO E OPERAÇÕES FINANCEIRAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.013, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DÉCIMO 
TERCEIRO 
SALÁRIO. 
CONTRIBUIÇÃO
PARA 
ENTIDADE 
DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A
RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO).
As
contribuições 
para
as 
entidades
de 
previdência
complementar
domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, são dedutíveis na
determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o décimo
terceiro salário, desde que correspondentes a esse rendimento e que sejam observados
as condições e o limite impostos pelo art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
185, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º,
inciso V, e 8º, inciso II, alínea "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 67, inciso II, 75, inciso II e § 1º,
700, inciso IV, c/c art. 710, inciso II, e parágrafo único, inciso I; Instrução Normativa
RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13, inciso IV, 56, inciso I, e 52, inciso
IV.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que não versa sobre
interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46,
caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e
94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13,
inciso II, e 27, incisos I e II.
GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.025 - SRRF04/DISIT, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONTRIBUIÇÃO
EXTRAORDINÁRIA A
PLANO
FECHADO DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE.
Contribuições extraordinárias descontadas dos valores pagos a título de
complementação 
de
aposentadoria, 
pelas 
entidades 
fechadas
de 
previdência
complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo
do imposto sobre a renda da pessoa física na Declaração de Ajuste Anual.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354
DE 6 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei Complementar nº
108, de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº
9.250, de 1995, arts. 4º, V, e, 8º, I e II, "e"; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11; Instrução
Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 6º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.026 - SRRF04/DISIT, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso
I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos
serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação
ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe
ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo
doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita
de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei
nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da
organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos
oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de
repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento
de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se
restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente
recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde,
sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração do lucro real da pessoa jurídica doadora, não
é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para os entes
promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for
remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer
proporção, não é dedutível na apuração do lucro real do doador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166,
DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21
de junho de 2024, Seção 1, página 38.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de
1999, art. 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DOAÇÕES. PROMOÇÃO GRATUITA DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE. DEDUTIBILIDADE.
A expressão "serviços gratuitos", contida no art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº
9.249, de 1995, no que tange à promoção de assistência social referida no art. 3º, inciso
I, da Lei nº 9.790, de 1999, alcança somente as entidades que, além de prestar algum dos
serviços discriminados no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, não condicionem sua prestação
ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente. A vedação referida se restringe
ao condicionamento da prestação a recebimentos prévios ou concomitantes, não atingindo
doações eventualmente recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita
de promoção de assistência social, sem caráter de contraprestação.
A expressão "promoção gratuita da saúde", presente no art. 3º, inciso IV, da Lei
nº 9.790, de 1999, implica prestação de serviços mediante os próprios recursos da
organização social, sendo vedados, na consecução de tal finalidade, a utilização de recursos
oriundos da cobrança de serviços a pessoa física ou jurídica, bem como os decorrentes de
repasse ou arrecadação compulsória, e o condicionamento da prestação ao recebimento
de doações, contrapartidas ou equivalentes. Ressalte-se que a última vedação referida se
restringe ao condicionamento da prestação, não atingindo doações eventualmente
recebidas que serão utilizadas futuramente em atividade gratuita de promoção de saúde,
sem caráter de contraprestação.
Para fins de dedução na apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
doadora, não é admitida remuneração decorrente de vinculação ao SUS ou ao SUAS para
os entes promotores de saúde e de assistência social beneficiários dos valores doados.
A doação à organização da sociedade civil que mantiver contratos ou for
remunerada por planos de saúde, bem como diretamente por seus clientes, em qualquer
proporção, não é dedutível na apuração da base de cálculo da CSLL do doador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166,
DE 19 DE JUNHO DE 2024, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21
de junho de 2024, Seção 1, página 38.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §2º, inciso III; Lei nº 9.790, de
1999, art. 3º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Questionamentos tendentes à operacionalização documental e contábil de
doações não se conformam aos requisitos da consulta fiscal disciplinada na Instrução
Normativa
RFB nº
2.028, de
2021,
sendo assim
ineficazes, por
configurarem
peticionamento para prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal, nos termos do art.
27, inciso XIV, do referido ato.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, arts. 46 e 52, inciso I; Lei nº 9.430, de
1996, art. 48, § 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 139, DE 24 DE JUNHO DE 2024
Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.069265/2023-10, DECLARA:
Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 01.317.116/0001-11
Nome Empresarial: J.H. GRÁFICA E EDITORA LTDA

                            

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