DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - pactuar resultados com o órgão supervisor para a alocação estratégica
das pessoas;
II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;
III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;
IV - fornecer retorno avaliativo regular às pessoas ocupantes do cargo de
ATPS, visando a melhoria contínua do desempenho;
V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento
para fins de progressão funcional; e
VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou
documento equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-
graduação no País ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições de ATPS,
conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 5º As pessoas ocupantes do cargo de ATPS deverão:
I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de
exercício no Sistema de Gestão de Carreiras;
II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos
acordados;
III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do
SouGov.br; e
IV - responder a pesquisas de avaliação de competências.
Hipóteses de alteração da unidade de exercício
Art. 6º Poderá haver alteração da unidade de exercício de ATPS nas
seguintes hipóteses:
I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no
Distrito Federal;
II - exercício descentralizado em
órgãos da administração direta da
administração pública federal no Distrito Federal;
III - exercício descentralizado provisório em autarquias e fundações da
administração
pública
federal
no
Distrito
Federal,
para
a
implantação
ou
desenvolvimento de programas ou projetos específicos, que tenham período de
execução determinado;
IV - exercício descentralizado em órgãos ou exercício descentralizado
provisório em autarquias e fundações da administração pública federal, nos Estados ou
no Distrito Federal, para participação em projeto prioritário, conforme lista a ser
divulgada pela Secretaria de Gestão e Inovação;
V -
exercício descentralizado
em órgãos
ou exercício
descentralizado
provisório em autarquias e fundações da administração pública federal com
competências relativas às áreas de políticas sociais, localizados fora do Distrito Federal,
para atuar em áreas correlatas às atribuições do cargo de ATPS;
VI
-
exercício
provisório
em
órgãos,
autarquias
e
fundações
da
Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar
cônjuge, conforme disciplinado no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990;
VII - exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde,
conforme disciplinado no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112,
de 1990;
VIII - requisição prevista em lei específica;
IX - cessão para o exercício de Função Comissionada Executiva - FCE ou
Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível igual ou superior a 13, ou equivalente,
em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal;
X - cessão para o exercício de FCE ou CCE de nível igual ou inferior a 12,
ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal;
XI - cessão para ocupar função comissionada equivalente a FCE ou CCE, de
nível igual ou superior a 13, em outros Poderes da União;
XII - cessão para ocupar função comissionada equivalente a FCE ou CCE, de
nível igual ou superior a 13, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito
Federal,
de
estados
ou
de
municípios com
mais
de
500.000
(quinhentos
mil)
habitantes;
XIII - cessão para ocupar função comissionada equivalente a FCE ou CCE, de
nível igual ou superior a 13, em empresa pública ou sociedade de economia mista
federal; e
XIV - cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível
hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo, observado o disposto
na legislação.
§ 1º Para alterar a unidade de exercício nas hipóteses previstas nos incisos
II, III e V do caput é indispensável a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual
exercício.
§ 2º É dispensada a anuência de que trata o § 1º nos casos de
movimentação para órgãos ou entidades com competências relativas às áreas de
políticas sociais que possuam deficiência de ATPS em relação a outros órgãos.
§ 3º Com fundamento no excepcional interesse da administração, as
hipóteses previstas nos incisos I, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do caput
dispensam a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.
§ 4º A pessoa ocupante do cargo de ATPS em exercício descentralizado fora
do Distrito Federal deve atuar, prioritariamente, em projetos ou programas da
respectiva unidade local ou da unidade sede de ministério, autarquia ou fundação
pública federal que possua Programa de Gestão e Desempenho - PGD regularmente
instituído na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, conforme o
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 5º Na hipótese da pessoa ocupante do cargo de ATPS estar exercendo
suas atividades em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não
possua PGD regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a
modalidade de teletrabalho em regime de execução integral, será permitida a alteração
da unidade de exercício para outro órgão ou entidade com PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral, dispensada a anuência prévia, desde que
cumpridas as normas vigentes relativas ao PGD.
Critérios para alteração da unidade de exercício
Art. 7º São requisitos para a alteração da unidade de exercício:
I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão
ou na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo
efetivo;
II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a
objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da
entidade; e
III - a avaliação de competências da pessoa ocupante do cargo de ATPS com
validade vigente.
Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise para
autorizar a alteração da unidade de exercício:
I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;
II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências
individuais em prol do aumento da efetividade das políticas públicas nas áreas de
saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano,
segurança
alimentar, assistência
social,
educação,
cultura, cidadania,
políticas de
igualdade racial e de gênero, direitos humanos e proteção à infância, à juventude, à
pessoa com deficiência, à pessoa idosa e à população indígena e de outras áreas
correlatas às políticas sociais;
III - o cumprimento dos resultados pactuados; e
IV - o equilíbrio da distribuição de ATPS entre órgãos e entidades com
competências relativas a políticas sociais.
Art. 9º São irrecusáveis, pela Secretaria de Gestão e Inovação, as seguintes
hipóteses de alteração da unidade de exercício:
I - a requisição da Presidência da República;
II - as cessões previstas no art. 6º, caput, incisos IX, XI, XII, XIII e XIV.
§ 1º As demais hipóteses de alteração da unidade de exercício não
relacionadas nos incisos do caput passarão por análise de conveniência e oportunidade,
e poderão ser recusadas.
§ 2º As pessoas ocupantes do cargo de ATPS que ingressarem na carreira
de Desenvolvimento de Políticas Sociais a partir da publicação desta portaria somente
poderão ter alterada a sua unidade de exercício após a conclusão do estágio
probatório, exceto em caso de:
I - requisição da Presidência da República; e
II - cessão para ocupar FCE ou CCE de nível igual ou superior a 13, ou
equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal.
Art. 10. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de
exercício de ATPS, de ofício, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira, em especial
das previstas nos arts. 4º e 6º da presente Portaria; ou
II - em casos excepcionais, a seu critério.
Procedimentos para alteração de unidade de exercício
Art. 11. É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e
Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:
I - entre ministérios ou entidades;
II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem
mudança de localidade; e
III
- entre
um órgão
ou uma
entidade e
suas unidades
regionais
descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.
Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:
I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou
II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal.
Art. 12. É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e
Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não
impliquem em mudança de localidade:
I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou
II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:
I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins
de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;
II - apresentar nova pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e
Inovação; e
III - atualizar o andamento das entregas pactuadas anteriormente no
Sistema de Gestão de Carreiras.
Art. 13. O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da
unidade de exercício de ATPS à Secretaria de Gestão e Inovação por meio do Sistema
de Gestão de Carreiras, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da
carreira.
Parágrafo único. A pessoa ocupante do cargo de ATPS deverá permanecer
em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocada até que seja concluído
o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria
de Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a
alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou à unidade
equivalente na entidade onde a pessoa ocupante do cargo de ATPS estiver exercendo
as suas atividades.
§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão
e Inovação a repor o quadro de pessoal.
§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo
para atrair nova pessoa para a vaga.
Art. 15. Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente,
são condições para o efetivo exercício:
I - as portarias de cessão e nomeação para cargo comissionado ou
designação para função comissionada publicadas no Diário Oficial da União; e
II - a posse no cargo ou na função comissionada na entidade ou no órgão
cessionário.
Art. 16. É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer
alteração da função comissionada, ou equivalente, no mesmo órgão ou entidade, desde
que mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão.
Art. 17. Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa
cedida sem ocupação de cargo ou função comissionada, o órgão ou a entidade deve
solicitar a autorização de exercício descentralizado à Secretaria de Gestão e Inovação,
antes da exoneração ou dispensa.
Renovação de exercício descentralizado com prazo determinado
Art. 18. Os órgãos, as fundações ou as autarquias que tiverem ATPS em
exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão
e Inovação.
§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da respectiva
portaria.
§ 2º Caso o disposto no § 1º seja descumprido, será permitida a alteração
da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da anuência
prévia.
Abertura de processos seletivos
Art. 19. O órgão ou a entidade deve solicitar a abertura de processo
seletivo para ATPS à Secretaria de Gestão e Inovação por meio do Sistema de Gestão
de Carreiras, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.
§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de
alteração da unidade de exercício às pessoas ocupantes do cargo de ATPS, após análise
de pertinência da solicitação.
§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:
I - analisar os currículos;
II - realizar as entrevistas; e
III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da
unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 13 desta
Portaria.
Encerramento de requisição, cessão, afastamento ou licença
Art. 20. A pessoa ocupante do cargo de ATPS deverá apresentar-se à
Secretaria de Gestão e Inovação para definição de nova unidade de exercício no
primeiro dia útil após:
I - o encerramento de requisição prevista no inciso art. 6º, caput, inciso
VIII;
II - a exoneração de cargo ou dispensa de função comissionada nas
hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV;
III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os arts. 84 e 96
da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - o encerramento das licenças a que se refere o art. 81, caput, incisos
IV, VI e VII, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A pessoa ocupante do cargo de ATPS que se encontre em exercício
fora do Distrito Federal por motivo de requisição ou cessão ou em exercício provisório
terá dez dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à
Secretaria de Gestão e Inovação para nova alocação.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto
no § 1º para até trinta dias, mediante solicitação justificada da pessoa interessada.
Art. 21. Nas hipóteses previstas no art. 20, a Secretaria de Gestão e
Inovação poderá alocar a pessoa ocupante do cargo de ATPS provisoriamente na
realização de atividades e entregas temporárias, enquanto aguarda definição da nova
unidade de exercício ou cessão.
Parágrafo único. A chefia da unidade que receber pessoa ocupante do cargo
de ATPS provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e
Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente.
Art. 22. Não é permitido devolver ATPS à Secretaria de Gestão e Inovação,
exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria.
Parágrafo único. A pessoa ocupante do cargo de ATPS com interesse em
trocar de órgão ou entidade de exercício deverá acompanhar as oportunidades de
movimentação divulgadas ou solicitar apoio à Secretaria de Gestão e Inovação para
identificar nova unidade para atuação.
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