DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vigência
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no art. 6º, caput, incisos I, II, III, V, VI e VII,
entram em vigor em 1º de abril de 2025.
ROBERTO POJO
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SGD/MGI Nº 4.444, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece
diretrizes
para
a
comunicação
personalizada
em canais
digitais pessoais,
no
âmbito dos
órgãos da
Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, e cria o
Comitê Gestor da Comunicação Personalizada.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 22, incisos II, IV e V, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 10.332,
de 28 de abril de 2020 e no Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022, resolve:
Disposições preliminares
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para a comunicação personalizada
em canais digitais pessoais, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Fe d e r a l
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - comunicação personalizada: todo evento ou conjunto de eventos de
notificação do governo em relação aos cidadãos, em caráter individualizado, com o
objetivo de prestação de serviços públicos específicos por canais digitais pessoais;
II - canal digital pessoal: qualquer canal de interação pessoal privativo cujo
acesso ao conteúdo é gerido pelo cidadão, provido por organizações públicas ou
privadas, como áreas logadas de portais governamentais, e-mails, notificações do tipo
push em aplicativos do governo, aplicativos de mensageria e SMS;
III - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal:
comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais
digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população;
IV - comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações
e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político;
V - plataforma de comunicação personalizada: ferramenta, sistema ou
conjunto de sistemas utilizados para criar templates e gerir eventos de comunicação
personalizada;
VI
- órgão
comunicante: qualquer
órgão
que realize
comunicação
personalizada com o cidadão.
Art. 3º A comunicação personalizada deverá ter como diretrizes:
I - o atendimento ao interesse individual específico que propicie o acesso a
um serviço público, a garantia de um direito ou o cumprimento de um dever;
II - a comunicação de informações relevantes para o cidadão com comando
de ação
objetivo, claro
e de
fácil entendimento
que permita
a adoção
de
comportamentos que gerem benefícios individuais;
III - a comunicação tempestiva e oportuna, visando alcançar o cidadão
quando ele precise ser informado sobre a realização de um serviço, a garantia de um
direito ou o cumprimento de um dever;
IV - a comunicação voltada apenas ao público-alvo elegível para o acesso a
um serviço, a garantia de um direito ou o cumprimento de um dever; e
V - a prevenção da sobrecarga do cidadão e do excesso de notificações.
Governança da comunicação personalizada
Art. 4º As comunicações enviadas
aos canais digitais pessoais serão
personalizadas e contextualizadas.
§ 1º Serão vedadas:
I - as comunicações de caráter político-partidário;
II - as comunicações de escopo amplo, broadcast ou não pessoal;
III - a publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo
as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§ 2º As vedações do inciso III do § 1º não se aplicam às comunicações de
caráter emergencial, de saúde pública ou de defesa civil, declarada em Lei ou
Decreto.
Art. 5º Todo evento de comunicação personalizada do governo deve:
I - seguir as regras do Padrão Digital do Governo (Design System);
II - definir métricas de resultado objetivas e monitoráveis, de modo a
promover o aprendizado contínuo dos órgãos comunicantes;
III - seguir os critérios definidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018; e
IV - usar a marca do Governo Federal e seguir as regras estabelecidas na
Portaria SECOM nº 8.016, de 28 de dezembro de 2022.
Art. 6º Compete à Secretaria de Governo Digital - SGD no âmbito da
comunicação personalizada:
I
-
oferecer
uma
plataforma de
gestão
de
eventos
de
comunicação
personalizada para uso dos órgãos comunicantes;
II - disponibilizar meios que
possibilitem aos órgãos comunicantes a
proposição de eventos de comunicação personalizada; e
III - divulgar e orientar os órgãos comunicantes sobre as diretrizes e boas
práticas para a realização de comunicações personalizadas.
Art. 7º Compete aos órgãos comunicantes no âmbito da comunicação
personalizada:
I - utilizar linguagem simples e de fácil entendimento ao cidadão;
II - definir e acompanhar métricas de sucesso objetivas e monitoráveis para
todas as comunicações;
III - indicar iniciativas de
comunicação personalizada nos Planos de
Transformação Digital; e
IV - informar ao Comitê Gestor de Comunicação Personalizada, quando
solicitado, a respeito de iniciativas de comunicação personalizada em curso ou
planejadas.
Comitê Gestor da Comunicação Personalizada
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor da Comunicação Personalizada no
âmbito da SGD/MGI, ao qual compete:
I - deliberar e aprovar solicitações de uso da plataforma de comunicação
oferecida pela SGD; e
II - propor, de ofício, eventos de comunicação personalizada.
Parágrafo único. Todas as solicitações de comunicação personalizada que
utilizarem a plataforma provida pela SGD deverão ser submetidas por meio de
ferramenta digital elaborada e disponibilizada por esta Secretaria.
Art. 9º O Comitê Gestor da Comunicação Personalizada será composto por
um representante de cada um dos seguintes órgãos integrantes da Secretaria de
Governo Digital:
I - Diretoria de Infraestrutura de Dados, que o presidirá;
II - Diretoria de Plataforma de Serviços Públicos Digitais;
III - Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação;
IV - Diretoria de Identidade Digital; e
V - Gabinete da SGD.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do
Secretário de Governo Digital.
§ 3º O Coordenador do
Comitê poderá convidar especialistas ou
representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões
específicas, sem direito a voto, observado o sigilo das informações.
Art. 10. O Comitê se reunirá mediante convocação de seu presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum
de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Comitê terá o voto de qualidade.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor da Comunicação Personalizada será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Disposições finais e transitórias
Art. 12. Eventuais casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor da
Comunicação personalizada.
Art. 13. Esta Portaria não se aplica a:
I - campanhas publicitárias de escopo amplo em rádio, TV, internet ou
mídias sociais;
II - comunicações em canais que dependam de adesão do cidadão, como
newsletters, listas de transmissão, redes sociais;
III - comunicações relativas a procedimentos processuais administrativos ou
judiciais; e
IV - Chatbots e demais canais de atendimento a demandas iniciadas pelos
cidadãos.
Art. 14. Os sistemas de comunicação que não estiverem adaptados para
atender
aos critérios
desta
Portaria
terão o
prazo
de
12 meses
para
serem
ajustados.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua
publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA EXECUTIVA
GABINETE
RESOLUÇÃO CEG/MIDR Nº 2, DE 25 DE JUNHO DE 2024
O COORDENADOR DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das competências previstas
nos incisos III e IV, do art. 5° da Portaria MIDR n° 3.344, de 26 de outubro de 2023, e
tendo em vista o Processo SEI nº 59000.000730/2024-39, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional para o biênio 2024 - 2025.
Parágrafo único. O Plano de Integridade será publicado no site oficial do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.293, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Santa Luzia do Pará - PA, para
execução de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Santa
Luzia do Pará - PA, no valor de R$ 241.808,00 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos
e oito reais),
para a execução de
ações de resposta, conforme
processo n.
59052.027406/2024-52.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6500; GND: 3.3.30.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 2.294, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Muniz Freire - ES, para execução de
ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Muniz
Freire - ES, no valor de R$ 117.683,24 (cento e dezessete mil seiscentos e oitenta e três
reais e vinte e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo
n. 59052.023905/2024-71.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.30.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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