DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º Após o término da ETAPA INICIAL, o SISTEMA procederá da seguinte
forma:
I - encerrará o LEILÃO, sem negociação de energia, caso não haja qualquer
LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL; ou
II - dará início à ETAPA CONTÍNUA, na hipótese contrária àquela prevista no
inciso I.
Seção III
Da Etapa Contínua
Art. 7º Antes do início da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA realizará, o cálculo da
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 1º O SISTEMA encerrará a negociação do PRODUTO, sem contratação de
energia, caso a quantidade ofertada do PRODUTO seja igual a zero.
§ 2º O cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, de que trata o caput,
será realizado conforme disposto a seguir:
I - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, da
seguinte forma:
1_MME_1_001
Onde:
QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;
QTDEC = QUANTIDADE TOTAL DECLARADA, somatório das QUANTIDADES
DECLARADAS DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES
DECLARADAS INCREMENTAIS dos COMPRADORES, expresso em LOTES;
QOP = quantidade ofertada do PRODUTO, expressa em LOTES, sendo zero
quando não houver oferta no PRODUTO e
PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior
que um e com três casas decimais.
Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA será realizada conforme disposto a seguir.
§ 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do
DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do LANCE marginal, que
complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, com arredondamento.
§ 2º O SISTEMA calculará o novo PREÇO CORRENTE, que será atualizado a cada
LANCE, e será:
I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal, que complete a
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, subtraído do DECREMENTO MÍNIMO calculado nos
termos do § 1º; e
II - expresso em Reais por Megawatt-hora (R$/MWh).
§ 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
observado o critério de desempate previsto no art. 3º, § 10.
§ 4º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 3º, §
11, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES, associados à quantidade de
LOTES ofertada na ETAPA INICIAL, desde que o PREÇO DE LANCE seja inferior ou igual ao
menor valor entre:
I - o novo PREÇO CORRENTE; e
II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO
subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do § 1º.
§ 5º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o
SISTEMA considerará o PREÇO DE LANCE correspondente ao último LANCE VÁLIDO do
PROPONENTE VENDEDOR.
§ 6º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA
INSERÇÃO DE LANCE e classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE,
qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na
QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 7º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO
DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE.
§ 8º Na hipótese da sessão do LEILÃO se prolongar além do TEMPO DE
DURAÇÃO DO LEILÃO, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer
TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será
obrigatoriamente finalizada.
§ 9º Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE os PROPONENTES
VENDEDORES que submeteram LANCE VÁLIDO na ETAPA INICIAL poderão submeter um ou
mais LANCES, observado o disposto no § 4º.
§ 10. Os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL
DEMANDADA não serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS e o somatório
de LOTES ATENDIDOS não deverá ultrapassar a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA.
§ 11. Ao término da ETAPA CONTÍNUA o SISTEMA encerrará o LEILÃO.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS
C C EA R
Art. 9º O encerramento do LEILÃO, a divulgação dos resultados e a celebração
dos CCEAR dar-se-ão conforme disposto a seguir.
§ 1º Observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, os
LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração
do respectivo CCEAR, com base nos LOTES ATENDIDOS, entre cada um dos COMPRADO R ES
e VENCEDORES, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE
do VENCEDOR, para energia negociada.
§ 2º Após o encerramento do Certame, o SISTEMA divulgará o resultado do
LEILÃO para fins de celebração dos respectivos CCEAR entre cada VENCEDOR e os
COMPRADORES, na proporção dos montantes negociados, das QUANTIDADES DECLA R A DA S
DE REPOSIÇÃO E DE RECUPERAÇÃO DE MERCADO e das QUANTIDADES DECLARADAS
INCREMENTAIS, observado o critério de prioridade disposto no art. 24, §§ 4º e 5º, do
Decreto nº 5.163, de 2004.
§ 3º O resultado será divulgado imediatamente após o término do Certame,
podendo ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL ,
conforme previsto no EDITAL.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.792/SNTEP/MME, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto no arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Portaria
MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, e o que consta no Processo nº
48340.001266/2024-21, resolve:
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI dos projetos de geração de energia elétrica,
conforme anexo. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
.
.Dados dos Interessados
.Dados dos Projetos
.
.Nome empresarial
.CNPJ
.Nome
do
Projeto
.Código
Único
do
Empreendimento
de
Geração - CEG
.Ato Autorizativo
. .Omega
Desenvolvimento
de Energia 10 S.A.
.30.895.796/0001-59
.
EOL Delta 4 I
.EOL.CV.MA .037024-0.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
14.361
de
25/04/2023
. .Omega
Desenvolvimento
de Energia 11 S.A.
.30.872.571/0001-87
.
EOL Delta 4 II
.EOL.CV.MA .037025-8.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
14.362,
de
25/04/2023
. .Omega
Desenvolvimento
de Energia 12 S.A.
.30.866.557/0001-70
.
EOL Delta 9 I
.EOL.CV.MA .049854-8.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
14.363,
de
25/04/2023
. .Enel Green Power Lagoa
do Sol 01 S.A
.35.946.249/0001-79
.UFV
Santo
Anchieta 01
.UFV.RS.PI.048835-6.01
.Despacho nº 3.960, de
24/10/2023
. .Enel Green Power Lagoa
do Sol 03 S.A
.35.946.277/0001-96
.UFV
Santo
Anchieta 03
.UFV.RS.PI.048836-4.01
.Despacho nº 3.962, de
24/10/2023
. .Enel Green Power Lagoa
do Sol 04 S.A
.35.946.290/0001-45
.UFV
Santo
Anchieta 04
.UFV.RS.PI.048837-2.01
.Despacho nº 3.963, de
24/10/2023
. .Enel Green Power Lagoa
do Sol 05 S.A
.37.811.236/0001-18
.UFV
Santo
Anchieta 05
.UFV.RS.PI.050599-4.01
.Despacho nº 3.965, de
24/10/2023
. .Enel Green Power Lagoa
do Sol 06 S.A
.37.811.263/0001-90
.UFV
Santo
Anchieta 06
.UFV.RS.PI.050600-1.01
.Despacho nº 3.966, de
24/10/2023
. .Enel Green Power Lagoa
do Sol 07 S.A
.37.811.343/0001-46
.UFV
Santo
Anchieta 07
.UFV.RS.PI.050601-0.01
.Despacho nº 3.967, de
24/10/2023
. .Sol do Piauí II Geração de
Energia Ltda.
.41.092.451/0001-83
.UFV Sol do Piauí
III
.UFV.RS.PI.053500-1.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
13.433,
DE
24/01/2023
. .Sol do Piauí II Geração de
Energia Ltda.
.41.092.451/0001-83
.UFV Sol do Piauí
II
.UFV.RS.PI.053501-0.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
13.434,
DE
24/01/2023
. .Sol do Piauí IV Geração
de Energia Ltda.
.41.143.932/0001-70
.UFV
Sol
do
Araripe
.UFV.RS.PI.053509-5.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
13.277,
DE
06/12/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
1
.UFV.RS.PI.040698-8.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.300,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
2
.UFV.RS.PI.040699-6.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.301,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
3
.UFV.RS.PI.040700-3.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.302,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
4
.UFV.RS.PI.040701-1.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.303,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
5
.UFV.RS.PI.040702-0.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.304,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
6
.UFV.RS.PI.040703-8.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.305,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
7
.UFV.RS.PI.040704-6.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.306,
de
26/07/2022
. .Complexo
Fotovoltaico
Olho do Sol SPE Ltda.
.44.664.046/0001-80
.UFV Olho do Sol
8
.UFV.RS.PI.040705-4.01
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.307,
de
26/07/2022
. .Rouxinol
Energia
Renovável LTDA.
.53.655.883/0001-34
.UFV Rouxinol 1
.U F V . R S . G O. 0 5 2 0 2 6 - 8 . 0 1
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.646,
de
13/09/2022
. .Infinity Solar Energia Ltda
.35.736.702/0001-12
.UFV Azulão 1
.U F V . R S . G O. 0 5 2 3 4 1 - 0 . 0 1
.Resolução
Autorizativa
ANEEL
nº
12.609,
de
06/09/2022
DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/SNTEP
Processo: 48360.000210/2024-11. Interessado: Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Operador Nacional do Sistema
Elétrico (ONS). Assunto: Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE)
2023 - Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão (5ª emissão). Despacho: Tendo
em vista o disposto no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos
arts. 19 e 23 do Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023, na Portaria MME nº 215, de
11 de maio de 2020, bem como o que consta no Processo nº 48360.000210/2024-11,
aprovo o "Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE) 2023 - Rede
Básica e Demais Instalações de Transmissão (5ª emissão)". Determino que o Departamento
de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e
Interligações Internacionais promova a divulgação da planilha eletrônica que contém a
relação das instalações, descrição das ampliações, reforços e datas de necessidade, bem
como a suas classificações, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia -
https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/plano-de-outorgas-
de-transmissao-de-energia-eletrica-potee.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Secretário
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