DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 737, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de
5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 18, § 1º, inciso III, e
o que consta do processo nº 48610.202625/2023-57, torna público o cancelamento da
Autorização SDL-ANP nº 817, de 17 de novembro de 2020, por requerimento do agente
autorizado SILCOR TRADING LTDA, CNPJ nº 08.151.621/0001-88, para o exercício da atividade
de agente de comércio exterior.
DIOGO VALERIO
DESPACHO SDL-ANP Nº 739, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução
ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita no art. 18, § 1º,
inciso III, e o que consta do processo nº 48610.214324/2024-57, torna público o cancelamento
da autorização anteriormente outorgada à filial da sociedade FUCHS LUBRIFICANTES DO
BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.995.646/0007-54, através do Despacho SDL-ANP nº 332,
de 14 de março de 2022, para o exercício da atividade de comércio exterior
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO SDL-ANP Nº 738, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
considerando as disposições da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023,
tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 21, inciso I, alínea c, e o que
consta do processo nº 48610.214113/2024-14, torna público o cancelamento da(s)
autorização(ões) SDL-ANP nº 365, de 07 de julho de 2017, por requerimento do agente
autorizado INDILUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº
24.028.207/0001-32, para o exercício da atividade de produtor de óleos lubrificantes
acabados automotivos e industriais.
BRUNO VALLE DE MOURA
PORTARIA MPA Nº 284, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Cancelar a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de
Pescadores e Pescadoras Profissionais, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 26 da
Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista do disposto na
Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria n° 127,
de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do que consta do Processo n° 00350.006918/2024-78, resolve:
Art. 1° Cancelar a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, efetivadas nos estados do Espírito
Santo, Roraima e Pará, de acordo com o disposto na Portaria n° 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e das Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais,
deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's, descritas no art. 1° desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
ANEXO
. .Nº .NOME
. CPF
.RGP
.ES T A D O
.MOTIVO DO CANCELAMENTO
. .1
.EDILEUZA DOS SANTOS FRANCISCO
DE SOUZA
.XXX.145.067-
XX
.ES P A X X X . 1 4 5 . 0 6 7 -
XX
.ES P Í R I T O
SANTO
.A PEDIDO DO INTERESSADO, COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº 127, DE
29 DE AGOSTO DE 2023.
. .2
.ELIONEU RIBEIRO DA SILVA
.XXX.062.482-
XX
.RRPAXXX.145.067-
XX
. RORAIMA
.A PEDIDO DO INTERESSADO, COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº 127, DE
29 DE AGOSTO DE 2023.
. .3
.NILSON
DOS
ANJOS
FERREIRA
NASCIMENTO
.XXX.930.632-
XX
.PA-P1128481-0
. PARÁ
.A PEDIDO DO INTERESSADO, COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº 127, DE
29 DE AGOSTO DE 2023.
PORTARIA MPA Nº 291, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de
subsidiar a revisão das medidas de gestão das pescarias
demersais das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na
corvina (Micropogonias furnieri), no âmbito do Comitê
Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável
dos
Recursos Pesqueiros
Demersais das
Regiões
Sudeste e Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021,
na Portaria nº 554, de 21 de janeiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e de
assessoramento, com a finalidade de subsidiar a revisão das medidas de gestão das pescarias
demersais das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias furnieri), no
âmbito do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos
Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - avaliar as medidas de ordenamento, registro e monitoramento existentes para a
atividade pesqueira demersal das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias
furnieri);
II - avaliar e propor medidas de ordenamento considerando o estado do estoque
das principais espécies desembarcadas, especialmente a corvina (Micropogonias furnieri);
III - elaborar proposta de Plano de Gestão das pescarias demersais das regiões
Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias furnieri);
V - recomendar a revisão dos atos normativos vigentes ou elaboração de novos
atos normativos, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade;
VI - elaborar relatório das atividades para apreciação do Comitê Permanente de
Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste
e Sul.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto de acordo com a representação a
seguir:
a) um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA
b) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima -
MMA;
c) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA;
d) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio;
e) um representante da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí -
AMFRI;
f) um representante da Associação de Pescadores Profissionais Artesanais de
Emalhe Costeiro de Santa Catarina - APPAECSC;
g) um representante da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores -
CNPA;
h) um representante da Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do
Sul - FEPARS;
i) um representante do Sindicato dos Armadores da Pesca do Estado do Rio Grande
do Sul - SIDARPES -RS; e
j) um representante do Sindicato dos Armadores e Indústrias da Pesca de Itajaí e
Região - SINDIPI.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Coordenação do Comitê
Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das
Regiões Sudeste e Sul.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do
Uso Sustentável dos Recursos Demersais das Regiões Sudeste e Sul prestar apoio
administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, mediante convocação do seu Coordenador,
de forma ordinária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a qualquer tempo para as
extraordinárias, via correio eletrônico.
§ 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão preferencialmente virtuais, podendo
ser presenciais ou híbridas quando isso for estritamente necessário para o desenvolvimento
dos trabalhos.
§ 2º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, priorizando locais
onde a maioria dos componentes e convidados permanentes residem.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho são restritas aos integrantes, convidados e
a Secretaria Executiva do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos
Recursos Demersais das Regiões Sudeste e Sul.
§ 4º Os encaminhamentos do Grupo de Trabalho serão tomados por consenso.
§ 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida justificativa da
coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 5º As despesas com diárias e passagens dos servidores do Ministério da Pesca
e Aquicultura e dos integrantes do Banco Técnico-Científico serão custeadas com dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério da Pesca e Aquicultura na hipótese de a reunião não
ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência.
Parágrafo Único. Os demais integrantes serão responsáveis por custear as suas
despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades da Rede Pesca
Brasil.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta (180) dias, podendo
ser prorrogado por mais uma vez, por igual período, e o encerramento das atividades fica
condicionado à aprovação do Relatório Final pelo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do
Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul.
Art. 7º Os membros deste Grupo de Trabalho serão designados por ato do Ministro
de Estado da Pesca e da Aquicultura.
Art. 8º A participação nos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso
Sustentável dos Recursos Pesqueiros, nos Grupos de Trabalho e nos Grupos Técnico-Científicos
da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 192, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA
E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto
de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca
da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na
Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.005617/2019-14,
resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MARALINA CARDOSO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0005305-9 e na Autoridade Marítima sob
o nº 443-005795-8, na frota 2.04.001, modalidade 2.4 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Emalhe costeiro
(fundo), espécie-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada
(Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis), na área de atuação: Mar Territorial
Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do
disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca MARALINA CARDOSO fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
LUÍS GUSTAVO CARDOSO
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