DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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§1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)
conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021.
§2°. Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a
ordenar o pagamento do total de R$700,00 (setecentos reais) das
Diárias.
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de junho de 2024
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO:
C.I. RG N°: 2008112806-6, SSPDS/CE
CPF N°: 065.467.863-46
ENDEREÇO: RUA PADRE AGAMENON COELHO, 190,
CENTRO, ALTANEIRA/CE.
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:9DC605D7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº. 026/2024/SME
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS,
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E GESTORA DO
FUNDO DA EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, ART 5° DA LEI MUNICIPAL N°829 DE 15/12/2021;
RESOLVE:
Art 1°. CONCEDER, de conformidade com o disposto no Art.1° da
Lei N°829/2021, o senhor CLEDIOMAR RODRIGUES DE
SOUSA, ocupante do cargo de PROFESSOR, 2 (duas) diárias para
a cidade de FORTALEZA-CE, nos dias 22 e 23 de junho de 2024,
onde estará a serviço da Secretaria Municipal de Educação, como
acompanhante e responsável pelos alunos do Município de Altaneira
que irão participar dos jogos escolares Ceará 2024 no Centro de
Formação Olímpica do Nordeste – CFO, localizado na Av. Alberto
Craveiro, nº 2775, Castelão, Fortaleza – CE.
§1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais)
conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021.
§2°. Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a
ordenar o pagamento do total de R$700,00 (setecentos reais) das
Diárias.
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de junho de 2024
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS
Secretária Municipal de Educação
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO:
C.I. RG N°: 2206029227879, SSPDS/CE
CPF N°: 038.989.863-57
ENDEREÇO: RUA ANTONIO PEREIRA MAGALHÃES, 69, ZÉ
RAEL, ALTANEIRA/CE.
Publicado por:
Tereza Aryane Duarte de Alencar
Código Identificador:992AEF83
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 288/2001 E
REESTRUTURA COM BASE NA LEI FEDERAL 11.947/2009 O
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 288 de 03 de dezembro de 2001, que
dispôs sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às
normas da Medida Provisória, passa a vigorar com a seguinte redação:
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
– CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às
entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município;
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei;
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de
contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do
início do ano letivo.
DA COMPOSIÇÃO
Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar terá sete membros com a
seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do
Município;
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela
Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos Professores das Escolas Municipais,
indicados pelo órgão de classe representativo;
IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de
ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Antonina do Norte/CE.
§1º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo
segmento representado.
§2º. Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por
portaria do chefe do Poder Executivo.
§3º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
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