DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
§1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) 
conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021. 
§2°. Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a 
ordenar o pagamento do total de R$700,00 (setecentos reais) das 
Diárias. 
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de junho de 2024 
  
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS 
Secretária Municipal de Educação 
  
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: 
C.I. RG N°: 2008112806-6, SSPDS/CE 
CPF N°: 065.467.863-46 
ENDEREÇO: RUA PADRE AGAMENON COELHO, 190, 
CENTRO, ALTANEIRA/CE. 
  
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:9DC605D7 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
PORTARIA Nº. 026/2024/SME 
 
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, 
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E GESTORA DO 
FUNDO DA EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, ART 5° DA LEI MUNICIPAL N°829 DE 15/12/2021; 
  
RESOLVE: 
Art 1°. CONCEDER, de conformidade com o disposto no Art.1° da 
Lei N°829/2021, o senhor CLEDIOMAR RODRIGUES DE 
SOUSA, ocupante do cargo de PROFESSOR, 2 (duas) diárias para 
a cidade de FORTALEZA-CE, nos dias 22 e 23 de junho de 2024, 
onde estará a serviço da Secretaria Municipal de Educação, como 
acompanhante e responsável pelos alunos do Município de Altaneira 
que irão participar dos jogos escolares Ceará 2024 no Centro de 
Formação Olímpica do Nordeste – CFO, localizado na Av. Alberto 
Craveiro, nº 2775, Castelão, Fortaleza – CE. 
§1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) 
conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021. 
§2°. Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a 
ordenar o pagamento do total de R$700,00 (setecentos reais) das 
Diárias. 
Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE 
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de junho de 2024 
  
ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS 
Secretária Municipal de Educação 
  
DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: 
C.I. RG N°: 2206029227879, SSPDS/CE 
CPF N°: 038.989.863-57 
ENDEREÇO: RUA ANTONIO PEREIRA MAGALHÃES, 69, ZÉ 
RAEL, ALTANEIRA/CE. 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:992AEF83 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. 
  
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 288/2001 E 
REESTRUTURA COM BASE NA LEI FEDERAL 11.947/2009 O 
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, 
promulgo a seguinte lei: 
  
LEI 
  
Art. 1º A Lei Municipal nº 288 de 03 de dezembro de 2001, que 
dispôs sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às 
normas da Medida Provisória, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
DAS OBRIGAÇÕES 
  
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
– CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos 
estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às 
entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a 
participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus 
objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta 
do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar; 
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a 
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas 
higiênicas e sanitárias; 
  
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as 
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; 
IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-
Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle 
qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive 
em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros; 
V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; 
VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; 
VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de 
contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a 
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; 
VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a 
fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de 
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas 
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias 
para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do 
início do ano letivo. 
  
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar terá sete membros com a 
seguinte composição: 
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do 
Município; 
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela 
Mesa Diretora desse Poder; 
III – dois representantes dos Professores das Escolas Municipais, 
indicados pelo órgão de classe representativo; 
IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de 
ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e 
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia 
específica para tal fim, registrada em ata; 
V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Antonina do Norte/CE. 
§1º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo 
segmento representado. 
§2º. Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por 
portaria do chefe do Poder Executivo. 
§3º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos 
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 

                            

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