Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 §1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021. §2°. Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a ordenar o pagamento do total de R$700,00 (setecentos reais) das Diárias. Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de junho de 2024 ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS Secretária Municipal de Educação DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: C.I. RG N°: 2008112806-6, SSPDS/CE CPF N°: 065.467.863-46 ENDEREÇO: RUA PADRE AGAMENON COELHO, 190, CENTRO, ALTANEIRA/CE. Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:9DC605D7 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PORTARIA Nº. 026/2024/SME ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E GESTORA DO FUNDO DA EDUCAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ART 5° DA LEI MUNICIPAL N°829 DE 15/12/2021; RESOLVE: Art 1°. CONCEDER, de conformidade com o disposto no Art.1° da Lei N°829/2021, o senhor CLEDIOMAR RODRIGUES DE SOUSA, ocupante do cargo de PROFESSOR, 2 (duas) diárias para a cidade de FORTALEZA-CE, nos dias 22 e 23 de junho de 2024, onde estará a serviço da Secretaria Municipal de Educação, como acompanhante e responsável pelos alunos do Município de Altaneira que irão participar dos jogos escolares Ceará 2024 no Centro de Formação Olímpica do Nordeste – CFO, localizado na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, Castelão, Fortaleza – CE. §1°. O valor da diária é de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) conforme disposto no Anexo I da lei 829/2021. §2°. Fica o Gestor do Fundo Municipal de Educação autorizado a ordenar o pagamento do total de R$700,00 (setecentos reais) das Diárias. Art. 2°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 19 de junho de 2024 ANTONIA ZULEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA SANTOS Secretária Municipal de Educação DADOS PESSOAIS DO BENEFICIADO: C.I. RG N°: 2206029227879, SSPDS/CE CPF N°: 038.989.863-57 ENDEREÇO: RUA ANTONIO PEREIRA MAGALHÃES, 69, ZÉ RAEL, ALTANEIRA/CE. Publicado por: Tereza Aryane Duarte de Alencar Código Identificador:992AEF83 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. LEI MUNICIPAL Nº 607/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 288/2001 E REESTRUTURA COM BASE NA LEI FEDERAL 11.947/2009 O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: LEI Art. 1º A Lei Municipal nº 288 de 03 de dezembro de 2001, que dispôs sobre a adequação do Conselho de Alimentação Escolar às normas da Medida Provisória, passa a vigorar com a seguinte redação: DAS OBRIGAÇÕES Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE – com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar; II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município; IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VI – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo. DA COMPOSIÇÃO Art.3º O Conselho de Alimentação Escolar terá sete membros com a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito do Município; II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; III – dois representantes dos Professores das Escolas Municipais, indicados pelo órgão de classe representativo; IV - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Antonina do Norte/CE. §1º. Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado. §2º. Os membros do CAE, titulares e suplentes, serão nomeados por portaria do chefe do Poder Executivo. §3º. Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.Fechar