DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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§4º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§5º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável
Técnico da Entidade Executora para compor o CAE.
Art.4º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx
por meio do cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de
vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devem ser
encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II – as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada
Assembleia, relativas aos incisos III e IV deste artigo;
III – a Portaria de nomeação dos membros do CAE;
IV – a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 5º Respeitadas as disposições estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução FNDE nº 06/2020,
o funcionamento, a forma e o quórum para deliberações do CAE serão
definidos no Regimento Interno, aprovado por maioria de dois terços
dos membros do Conselho, podendo ser alterado a qualquer tempo em
razão da atualização legislativa pertinente.
§1º. Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas, serão excluídos do CAE e
substituídos pelos respectivos suplentes, cabendo nova indicação na
forma prevista nesta Lei;
§2º. Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla
divulgação, devendo serem lavradas as atas respectivas.
DAS SUBSTITUIÇÕES E RENÚNCIAS
Art. 6º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de
Conselheiros indicados com base nos incisos III, IV e V do artigo 3º
devem dar-se somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em
razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento
Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada
para discutir esta pauta específica.
Art. 7º Nas situações previstas no artigo anterior, o segmento
representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo,
a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria do
chefe do Executivo municipal.
Parágrafo único. No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na
forma do artigo 6º devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo
de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I – a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão
plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela
substituição do membro;
II – a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a
indicação do novo membro;
III – formulário de Cadastro do novo membro;
IV – a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
Art. 8º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do
seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi
substituído.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º A Prefeitura Municipal deve apresentar ao FNDE a prestação
de contas do total dos recursos recebidos para execução do PNAE.
Art. 10 A prestação de contas a ser realizada pela EEx, conforme
Resolução CD/FNDE nº 2/2012 e suas alterações, consiste na
comprovação do atingimento do objeto e do objetivo do Programa, da
correta aplicação dos recursos financeiros repassados de cada
exercício e do cumprimento das regras atinentes aos aspectos técnicos
e financeiros da execução do Programa.
Parágrafo Único. A Entidade executora que, por motivo de força
maior, por dolo ou culpa de gestores anteriores, não apresentar ou não
tiver aprovada, total ou parcialmente, a prestação de contas, deverá
apresentar Representação protocolizada no respectivo órgão do
Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de
sua competência.
Art. 11. O prazo para a Entidade Executória prestar contas no SiGPC
Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do
repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a
prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon
Online até 31 de março.
§1º. Os registros realizados no SiGPC Contas Online estarão
disponíveis no Sigecon Online para o acompanhamento do CAE
durante o exercício;
§2º. A emissão do parecer conclusivo pelo CAE será efetivada após o
envio da prestação de contas pela Entidade Executória, obedecidos os
prazos citados no caput deste artigo;
§3º. A análise financeira da prestação de contas pelo FNDE é de
competência da Diretoria Financeira – Difin e a responsabilidade pela
análise técnica caberá à Diretoria de Ações Educacionais – Dirae;
§4º. Na hipótese de não envio da prestação de contas, ausência do
parecer conclusivo do CAE ou identificada a ausência de documentos
exigidos, o FNDE notificará a EEx para, no prazo de 30 dias,
contados da ciência da notificação, providenciar a regularização da
prestação de contas ou o recolhimento dos recursos devidamente
atualizados, acrescidos dos rendimentos de sua aplicação no mercado
financeiro, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art.
56 da Resolução 06, de 08 de maio de 2020.
§5º. O FNDE, ao analisar o parecer conclusivo do CAE emitido no
Sigecon Online e os dados inseridos pelo gestor no SIGPC Contas
Online, sob os aspectos técnicos e financeiros, adotará os
procedimentos previstos no art. 5º da Resolução CD/FNDE nº 2/2012,
levando-se em consideração, quando houver, os apontamentos
constantes de Relatórios de Fiscalização, de Auditoria e/ou de
Monitoramento.
Art. 12. Verificada a omissão na prestação de contas ou outra
irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária
de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que,
no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas
pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de conta
especial.
Art. 13. A autoridade responsável pela prestação de contas, que
inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da
que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato,
será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 14. A Prefeitura manterá sem seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de conclusão
da análise da respectiva prestação de contas, os documentos relativos
a receitas e despesas, incluindo todos os comprovantes de pagamentos
efetuados com recursos financeiros do programa de alimentação
escolar, na forma da Resoluções atualizadas do FNDE, ainda que a
execução esteja a cargo das respectivas escolas, ficando também
obrigada a disponibilizá-los, sempre que solicitado, aos Tribunais de
Contas do Ceará e da União, FNDE, Sistema de Controle Interno da
União Federal, bem como ao CAE.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os cardápios do programa de alimentação escolar, sob a
responsabilidade do Município, serão elaborados pelo Nutricionista
Responsável Técnico e apresentados periodicamente ao CAE,
respeitando os hábitos alimentares locais e sua vocação agrícola.
§1º. Os cardápios devem ser adaptados para atender aos estudantes
diagnosticados com necessidades alimentares especiais tais como
doença celíaca, diabetes, hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias
alimentares, dentre outras.
§2º.
Estudantes
com
deficiência,
transtornos
globais
de
desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação devem receber
a alimentação escolar no período de escolarização e, no mínimo, uma
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