DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
refeição no contraturno, quando em AEE, de modo a atender às 
necessidades nutricionais, conforme suas especificidades. 
§3º. Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento 
adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura 
alimentar. 
§4º. A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos 
estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias. 
§5º. Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter 
informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, 
os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais 
de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do 
nutricionista. 
§6º. Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações 
do 
cardápio, 
contendo receituário, 
padrão de apresentação, 
componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras 
informações. 
§7º. Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os 
parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis na 
Secretaria de Educação, nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos 
oficiais da Entidade executória. 
§8º. Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, 
visando a redução dos custos. 
  
Art. 17. O Município utilizará, no mínimo, 70% (setenta por cento) 
dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, dos quais no 
mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de 
gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do 
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se 
os assentamentos da reforma agrária. 
§1º. A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada 
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam 
compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os 
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos 
atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas 
normas que regulamentam a matéria. 
§2º. A observância do percentual previsto no caput será disciplinada 
pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das 
seguintes circunstâncias: 
  
I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; 
II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros 
alimentícios; 
III – condições higiênico-sanitárias inadequadas. 
  
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei Municipal nº 288/2001 de 03 de dezembro de 2001 e 
demais disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 26 de junho 
de 2024. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:84F87E92 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2024, DE 26 DE JUNHO DE 
2024. 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2024, DE 26 DE JUNHO DE 
2024. 
  
NORMATIZA, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA 
DO NORTE - CE, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 
3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI NOVA 
METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO 
PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A UTILIZAÇÃO DOS 
RECURSOS 
FINANCEIROS 
REFERENTES 
AO 
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL 
(ESB) DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE - CE E 
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 564, DE 
14 DE FEVEREIRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, 
promulgo a seguinte lei: 
  
LEI COMPLEMENTAR 
  
Art. 1°. Ficam atualizadas no âmbito do Município de Antonina do 
Norte - CE as regras pertinentes ao incentivo variável de pagamento 
do componente de qualidade para as Equipes de Saúde da Família 
(ESF)e Equipes de Saúde Bucal (eSB) com base na Portaria GM/MS 
n° 3.493, de 10 de abril de 2024, que revogou a Portaria GM/MS nº 
2979, de 12 de novembro de 2019, e a Portaria GM/MS nº 960, de 17 
de julho de 2023, e que exige, por conseguinte, a revogação da Lei 
Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022. 
  
Parágrafo único - O pagamento do componente de qualidade de que 
trata esta lei será aplicado às equipes de saúde da família e de saúde 
bucal cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de 
Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o 
cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente 
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde 
de Antonina do Norte - CE e recalculados a cada quadrimestre, 
considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular. 
  
§ 1º. O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado 
aos profissionais e trabalhadores da Saúde, limitado ao maior valor 
recebido pelos profissionais listados nesta Lei a título de incentivo do 
Previne Brasil disciplinado pela Lei Complementar Municipal Nº 564, 
de 14 de Fevereiro de 2022, e ao repasse realizado pelo Ministério da 
Saúde a cada quadrimestre avaliado. 
  
§ 2º. O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a 
abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio 
do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. 
  
§ 3º. Nos casos de cadastros de eSF e eSB referente a nova 
homologação, 
o 
incentivo 
será 
transferido 
mensalmente 
e 
considerando a classificação “bom” até o seu segundo recálculo. 
  
§ 4º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao 
último 
quadrimestre, 
pagamento 
de 
incentivo 
adicional 
do 
componente de qualidade em parcela única, considerando a média de 
alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados 
integralmente aos profissionais. 
  
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia 
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de 
qualidade. 
  
Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do 
componente de qualidade para eSF e eSB estão previstos no ANEXO 
ÚNICO desta Lei. 
  
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho 
através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado 
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. 
  
§ 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo 
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. 
  
§ 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF 
e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a 
contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos 
valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B 
à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a 
Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.  

                            

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