DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
refeição no contraturno, quando em AEE, de modo a atender às
necessidades nutricionais, conforme suas especificidades.
§3º. Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento
adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura
alimentar.
§4º. A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos
estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias.
§5º. Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter
informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação,
os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais
de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do
nutricionista.
§6º. Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações
do
cardápio,
contendo receituário,
padrão de apresentação,
componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras
informações.
§7º. Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os
parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis na
Secretaria de Educação, nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos
oficiais da Entidade executória.
§8º. Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região,
visando a redução dos custos.
Art. 17. O Município utilizará, no mínimo, 70% (setenta por cento)
dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, dos quais no
mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de
gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se
os assentamentos da reforma agrária.
§1º. A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada
dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam
compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os
princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos
atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas
normas que regulamentam a matéria.
§2º. A observância do percentual previsto no caput será disciplinada
pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das
seguintes circunstâncias:
I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros
alimentícios;
III – condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº 288/2001 de 03 de dezembro de 2001 e
demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 26 de junho
de 2024.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:84F87E92
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2024, DE 26 DE JUNHO DE
2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2024, DE 26 DE JUNHO DE
2024.
NORMATIZA, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA
DO NORTE - CE, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº
3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI NOVA
METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO
PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS
FINANCEIROS
REFERENTES
AO
COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
(ESB) DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE - CE E
REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 564, DE
14 DE FEVEREIRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1°. Ficam atualizadas no âmbito do Município de Antonina do
Norte - CE as regras pertinentes ao incentivo variável de pagamento
do componente de qualidade para as Equipes de Saúde da Família
(ESF)e Equipes de Saúde Bucal (eSB) com base na Portaria GM/MS
n° 3.493, de 10 de abril de 2024, que revogou a Portaria GM/MS nº
2979, de 12 de novembro de 2019, e a Portaria GM/MS nº 960, de 17
de julho de 2023, e que exige, por conseguinte, a revogação da Lei
Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022.
Parágrafo único - O pagamento do componente de qualidade de que
trata esta lei será aplicado às equipes de saúde da família e de saúde
bucal cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de
Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o
cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde
de Antonina do Norte - CE e recalculados a cada quadrimestre,
considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.
§ 1º. O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado
aos profissionais e trabalhadores da Saúde, limitado ao maior valor
recebido pelos profissionais listados nesta Lei a título de incentivo do
Previne Brasil disciplinado pela Lei Complementar Municipal Nº 564,
de 14 de Fevereiro de 2022, e ao repasse realizado pelo Ministério da
Saúde a cada quadrimestre avaliado.
§ 2º. O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a
abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio
do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.
§ 3º. Nos casos de cadastros de eSF e eSB referente a nova
homologação,
o
incentivo
será
transferido
mensalmente
e
considerando a classificação “bom” até o seu segundo recálculo.
§ 4º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao
último
quadrimestre,
pagamento
de
incentivo
adicional
do
componente de qualidade em parcela única, considerando a média de
alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados
integralmente aos profissionais.
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia
de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de
qualidade.
Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do
componente de qualidade para eSF e eSB estão previstos no ANEXO
ÚNICO desta Lei.
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho
através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado
obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.
§ 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo
Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§ 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF
e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a
contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos
valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B
à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a
Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Fechar