Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 refeição no contraturno, quando em AEE, de modo a atender às necessidades nutricionais, conforme suas especificidades. §3º. Cabe ao nutricionista RT a definição do horário e do alimento adequado a cada tipo de refeição, respeitados o hábito e a cultura alimentar. §4º. A porção ofertada deve ser diferenciada por faixa etária dos estudantes, conforme suas necessidades nutricionais diárias. §5º. Os cardápios de cada etapa e modalidade de ensino devem conter informações sobre o horário e tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem, bem como informações nutricionais de energia e macronutrientes, além da identificação e assinatura do nutricionista. §6º. Devem ser elaboradas Fichas Técnicas para todas as preparações do cardápio, contendo receituário, padrão de apresentação, componentes, valor nutritivo, quantidade per capita, custo e outras informações. §7º. Os cardápios com as informações nutricionais de que tratam os parágrafos anteriores devem estar disponíveis em locais visíveis na Secretaria de Educação, nas unidades escolares e nos sítios eletrônicos oficiais da Entidade executória. §8º. Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região, visando a redução dos custos. Art. 17. O Município utilizará, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos, dos quais no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária. §1º. A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. §2º. A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: I – impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; II – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; III – condições higiênico-sanitárias inadequadas. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 288/2001 de 03 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 26 de junho de 2024. ANTÔNIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:84F87E92 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. LEI COMPLEMENTAR Nº 606/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. NORMATIZA, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE - CE, COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REFERENTES AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE - CE E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 564, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: LEI COMPLEMENTAR Art. 1°. Ficam atualizadas no âmbito do Município de Antonina do Norte - CE as regras pertinentes ao incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as Equipes de Saúde da Família (ESF)e Equipes de Saúde Bucal (eSB) com base na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024, que revogou a Portaria GM/MS nº 2979, de 12 de novembro de 2019, e a Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, e que exige, por conseguinte, a revogação da Lei Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022. Parágrafo único - O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado às equipes de saúde da família e de saúde bucal cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Antonina do Norte - CE e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular. § 1º. O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, limitado ao maior valor recebido pelos profissionais listados nesta Lei a título de incentivo do Previne Brasil disciplinado pela Lei Complementar Municipal Nº 564, de 14 de Fevereiro de 2022, e ao repasse realizado pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado. § 2º. O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior. § 3º. Nos casos de cadastros de eSF e eSB referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação “bom” até o seu segundo recálculo. § 4º. Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais. Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade. Parágrafo único. Os temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF e eSB estão previstos no ANEXO ÚNICO desta Lei. Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. § 1º. O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. § 2º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.Fechar