DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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EXTRATO DO CONTRATO N.º 2024.06.13-01. PROCESSO DE 
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 2024.06.06.1. Partes: o 
Município de Farias Brito, através do(a) Secretaria Municipal de 
Educação, e a empresa VGR SERVIÇOS SERIGRÁFICOS LTDA. 
Objeto: Contratação para a prestação dos serviços de confecção de 
figurinos juninos destinados ao atendimento das necessidades das 
Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Farias Brito/CE. 
Valor Total: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Vigência do 
Contrato: 01 (um) mês. Signatários: Aliomar Liberalino de Almeida 
Júnior e Valécio Batista Soares. Farias Brito/CE, 13 de junho de 2024. 
 
Publicado por: 
Tiago de Araújo Leite 
Código Identificador:18081D7A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, torna público que realizará 
às 08h do dia 04 de julho de 2024, Dispensa de Licitação n° 001/2024. 
Objeto: Aquisição de Material Permanente para atender as 
necessidades da Câmara Municipal de Fortim. Aviso de Contratação 
Direta à disposição na Comissão de Contratação, no endereço: 
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1° 
andar, Centro, Fortim/CE, CEP: 62815-000 e no endereço eletrônico: 
https://www.fortim.ce.leg.br/. Informações pela 
correspondência 
eletrônica: licitacao@cmfortim.ce.gov.br ou pelo telefone: (88) 3413-
1575. 
  
Fortim - CE., 28 de junho de 2024. 
  
RAINARA FERREIRA TEIXEIRA  
Agente de Contratação 
Matrícula nº 120064-8 
Publicado por: 
Cínthia de Aquino Moreira 
Código Identificador:91F71EBF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1042/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei 
orçamentária para o exercício de 2025. 
  
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
  
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, 
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o 
exercício financeiro de 2025, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal; 
II – a organização e a estrutura do orçamento; 
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do 
Município e de suas alterações; 
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; 
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII – as disposições gerais. 
Parágrafo único. Integram esta lei: 
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, 
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, 
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o 
exercício a que se referem e para os dois subsequentes; 
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º 
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem; 
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e 
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício 
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação 
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos 
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo 
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos 
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à 
programação da despesa. 
§ 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal 
observarão os seguintes objetivos estratégicos: 
I – Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Esporte 
II – Acesso a Serviços de Saúde de Qualidade 
III – Inclusão Social e Direitos da Cidadania 
IV – Atração de Investimentos e Geração de Emprego e Renda 
V – Promoção do Município como local ambientalmente sustentável 
VI – Fortalecimento da Agropecuária e Pesca Sustentáveis 
VII – Fortalecimento da Infraestrutura 
VIII – Otimização da Mobilidade e Acessibilidade Urbana 
IX – Aumento da Percepção de Segurança das Comunidades 
X – Promoção da Transparência e a Participação 
XI – Estruturação da Gestão Municipal 
XII – Promoção do equilíbrio fiscal e da eficiência na gestão 
§ 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas, 
sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas 
realizadas. 
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos 
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do 
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade 
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e 
órgãos da administração direta. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO 
Seção I 
Organização e Estrutura dos Orçamentos 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal 
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: 
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal; 
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo 
e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. 
Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos 
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os 
seguintes demonstrativos: 
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do 
artigo 212 da Constituição Federal; 
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos 
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o 
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; 
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; 
Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte 
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, 
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. 
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela 
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual 
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar 
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, 
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura 
de crédito adicional. 
§ 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes 
da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso 
(IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas 
como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e 
poderão ser realizadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão, 

                            

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