Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 Administração e Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. § 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 7º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; III - projeto: instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, estando atrelado à codificação da ação; IV - atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo, estando atrelada à codificação da ação; V - operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, estando atreladas à codificação da ação; VI - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; VII - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional; VIII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; IX - convenente: são entidades da Administração Pública e entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; § 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. § 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação, a saber: I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 3º. A classificação da estrutura programática para 2025 poderá sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE-CE. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2025, alterações no PPA 2022-2025 decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas. Seção II Elaboração e Execução do Orçamento Anual Art. 9º. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais para o exercício de 2025 obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I – pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000; II – pelo Poder Executivo: a) Da Lei Orçamentária Anual; b) Da Execução Orçamentária e financeira da Receita e da Despesa; c) Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e d) Do Relatório de Gestão Fiscal. Art. 10. Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: I – execução orçamentária dos últimos três exercícios; II – alterações na legislação tributária; III – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; IV – índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do país. Art. 11. Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhados à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2024. Art. 12. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2024. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2024, terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente. Seção III Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. § 1º. O ato referido no caput poderá ser modificado na vigência do exercício fiscal para ajustar as metas de realizações das receitas e o cronograma de pagamento mensal das despesas, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. § 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Art. 14. A Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF. Art. 15. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Subseção I Operações de Crédito e dos Créditos Suplementares Art. 16. O projeto de lei orçamentária anual conterá autorização para: I - contratação de operações de crédito;Fechar