DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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EXTRATO DO CONTRATO N.º 2024.06.13-01. PROCESSO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 2024.06.06.1. Partes: o
Município de Farias Brito, através do(a) Secretaria Municipal de
Educação, e a empresa VGR SERVIÇOS SERIGRÁFICOS LTDA.
Objeto: Contratação para a prestação dos serviços de confecção de
figurinos juninos destinados ao atendimento das necessidades das
Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Farias Brito/CE.
Valor Total: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Vigência do
Contrato: 01 (um) mês. Signatários: Aliomar Liberalino de Almeida
Júnior e Valécio Batista Soares. Farias Brito/CE, 13 de junho de 2024.
Publicado por:
Tiago de Araújo Leite
Código Identificador:18081D7A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, torna público que realizará
às 08h do dia 04 de julho de 2024, Dispensa de Licitação n° 001/2024.
Objeto: Aquisição de Material Permanente para atender as
necessidades da Câmara Municipal de Fortim. Aviso de Contratação
Direta à disposição na Comissão de Contratação, no endereço:
Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1°
andar, Centro, Fortim/CE, CEP: 62815-000 e no endereço eletrônico:
https://www.fortim.ce.leg.br/. Informações pela
correspondência
eletrônica: licitacao@cmfortim.ce.gov.br ou pelo telefone: (88) 3413-
1575.
Fortim - CE., 28 de junho de 2024.
RAINARA FERREIRA TEIXEIRA
Agente de Contratação
Matrícula nº 120064-8
Publicado por:
Cínthia de Aquino Moreira
Código Identificador:91F71EBF
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1042/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei
orçamentária para o exercício de 2025.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município,
na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
II – a organização e a estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município e de suas alterações;
IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei:
I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas,
resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o
exercício a que se referem e para os dois subsequentes;
II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem;
III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e
na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício
de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos
órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo
próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à
programação da despesa.
§ 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal
observarão os seguintes objetivos estratégicos:
I – Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Esporte
II – Acesso a Serviços de Saúde de Qualidade
III – Inclusão Social e Direitos da Cidadania
IV – Atração de Investimentos e Geração de Emprego e Renda
V – Promoção do Município como local ambientalmente sustentável
VI – Fortalecimento da Agropecuária e Pesca Sustentáveis
VII – Fortalecimento da Infraestrutura
VIII – Otimização da Mobilidade e Acessibilidade Urbana
IX – Aumento da Percepção de Segurança das Comunidades
X – Promoção da Transparência e a Participação
XI – Estruturação da Gestão Municipal
XII – Promoção do equilíbrio fiscal e da eficiência na gestão
§ 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas,
sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas
realizadas.
Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos
Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§
1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade
social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e
órgãos da administração direta.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal
e o Orçamento da Seguridade Social, a saber:
I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal;
II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo
e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos
referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do
artigo 212 da Constituição Federal;
II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos
referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o
artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012;
III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida;
Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte
detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação,
fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa.
§ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela
informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual
tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar
sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização,
podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
§ 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso
(IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas
como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e
poderão ser realizadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão,
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