Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 EXTRATO DO CONTRATO N.º 2024.06.13-01. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 2024.06.06.1. Partes: o Município de Farias Brito, através do(a) Secretaria Municipal de Educação, e a empresa VGR SERVIÇOS SERIGRÁFICOS LTDA. Objeto: Contratação para a prestação dos serviços de confecção de figurinos juninos destinados ao atendimento das necessidades das Escolas da Rede Pública de Ensino do Município de Farias Brito/CE. Valor Total: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Vigência do Contrato: 01 (um) mês. Signatários: Aliomar Liberalino de Almeida Júnior e Valécio Batista Soares. Farias Brito/CE, 13 de junho de 2024. Publicado por: Tiago de Araújo Leite Código Identificador:18081D7A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, torna público que realizará às 08h do dia 04 de julho de 2024, Dispensa de Licitação n° 001/2024. Objeto: Aquisição de Material Permanente para atender as necessidades da Câmara Municipal de Fortim. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão de Contratação, no endereço: Shopping Boulevard, Avenida Joaquim Crisóstomo, nº 1049, 1° andar, Centro, Fortim/CE, CEP: 62815-000 e no endereço eletrônico: https://www.fortim.ce.leg.br/. Informações pela correspondência eletrônica: licitacao@cmfortim.ce.gov.br ou pelo telefone: (88) 3413- 1575. Fortim - CE., 28 de junho de 2024. RAINARA FERREIRA TEIXEIRA Agente de Contratação Matrícula nº 120064-8 Publicado por: Cínthia de Aquino Moreira Código Identificador:91F71EBF GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1042/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2025. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública municipal; II – a organização e a estrutura do orçamento; III – as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e de suas alterações; IV – as disposições sobre alterações na legislação tributária; V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições relativas à dívida pública municipal; VII – as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei: I – o Anexo de Metas Fiscais, em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes; II – o Anexo de Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 4º da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III – o Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos que compõem o orçamento, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem em limites à programação da despesa. § 1º. As prioridades e as metas da Administração Pública municipal observarão os seguintes objetivos estratégicos: I – Desenvolvimento da Educação, da Cultura e do Esporte II – Acesso a Serviços de Saúde de Qualidade III – Inclusão Social e Direitos da Cidadania IV – Atração de Investimentos e Geração de Emprego e Renda V – Promoção do Município como local ambientalmente sustentável VI – Fortalecimento da Agropecuária e Pesca Sustentáveis VII – Fortalecimento da Infraestrutura VIII – Otimização da Mobilidade e Acessibilidade Urbana IX – Aumento da Percepção de Segurança das Comunidades X – Promoção da Transparência e a Participação XI – Estruturação da Gestão Municipal XII – Promoção do equilíbrio fiscal e da eficiência na gestão § 2º. Às prioridades de que trata o caput deste artigo serão acrescidas, sempre que possível, as demandas oriundas das audiências públicas realizadas. Art. 3º. As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais estão especificados nos Anexos integrantes desta Lei, elaborados de acordo com o art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, abrangendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da administração direta. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO Seção I Organização e Estrutura dos Orçamentos Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, a saber: I – o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal; II – o Orçamento da Seguridade Social abrange os Poderes Executivo e Legislativo, fundos e órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 5º. Além de atender às normas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrarão a Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, e os seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal; II – demonstrativo da fixação da despesa para aplicação de recursos referentes às ações e aos serviços públicos de saúde de que trata o artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13/01/2012; III – demonstrativo da estimativa da Receita Corrente Líquida; Art. 6º. A dotação orçamentária é composta do seguinte detalhamento: órgão, unidade, função, subfunção, programa, ação, fonte de recurso, categoria econômica e grupo de natureza da despesa. § 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Planejamento, Gestão,Fechar