Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 31 Art. 40. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. § 1º. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente. § 2º. Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. § 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 4º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros. § 5º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que as atenderão, constarão da LOA. Art. 42. As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 43. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e processada nos termos do art. 100 da Constituição da República. Art. 44. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, até 15 de agosto de 2024, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2025, para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º e o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apres entadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: I – recursos do FNDE e FUNDEB; II – recursos do SUS; III – recursos do SUAS/FNAS; IV – CIDE; V – Operações de Crédito, se houver; VI – Convênios, doações e financiamento de projetos; VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; IX – Demais Recursos vinculados. Art. 46. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 47. Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa considerada irrelevante aquela cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021. Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e Fundo que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, para fins de execução orçamentária. Parágrafo único. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária. Art. 49. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação. Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 52. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 53. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: a. a modalidade de aplicação; b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. § 1º. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças. § 2º. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos originárias da mesma receita base (receita de impostos e de transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si, observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal. Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada eFechar