DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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Art. 40. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da
LRF deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
§ 1º. As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser
classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo
disposição em contrário constante da legislação vigente.
§ 2º. Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas
classificáveis no GND 1, o disposto no § 1º do art. 18 da LRF, cujas
despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como
outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
§ 3º. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização
relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a
categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou
parcialmente.
§ 4º. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 74 da Lei nº
14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de
terceiros.
§ 5º. Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público
para provimento de cargos na administração pública municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 41. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as
receitas que as atenderão, constarão da LOA.
Art. 42. As despesas com amortização, juros e outros encargos da
dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 43. A despesa com precatórios judiciários e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária Anual, em
dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito e
processada nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Art. 44. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, até 15 de agosto
de 2024, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados
pelo § 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988,
especificando:
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
II - Tipo e número do precatório;
III - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de
2025, para o pagamento de precatórios será realizada em
conformidade com o que preceitua o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º e o
disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias – ADCT, ambos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apres
entadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 3º e
4º, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações
orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
I – recursos do FNDE e FUNDEB;
II – recursos do SUS;
III – recursos do SUAS/FNAS;
IV – CIDE;
V – Operações de Crédito, se houver;
VI – Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII – Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX – Demais Recursos vinculados.
Art. 46. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei
poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se
verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do
comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida
na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais
programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 47. Para os efeitos do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa considerada irrelevante aquela
cujo valor não ultrapassa para a contratação de obras, bens e serviços,
os limites estabelecidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº
14.133/2021.
Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo divulgará, por unidade orçamentária de cada Órgão e
Fundo que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o
Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de
programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos
desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial nº
163, de 2001, para fins de execução orçamentária.
Parágrafo único. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal,
para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por
ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da Lei
Orçamentária.
Art. 49. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou
estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas
e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e
destinação.
Art. 50. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 51. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 52. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 53. As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor
global da categoria de programação e do grupo de despesa não
ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para
ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
§ 1º. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular
da Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças.
§ 2º. As dotações orçamentárias financiadas pelas fontes de recursos
originárias da mesma receita base (receita de impostos e de
transferências de impostos) poderão ser remanejadas entre si,
observados os limites de aplicação exigidos pela Constituição Federal.
Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e
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