DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
§ 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência 
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o 
saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de 
serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida 
pública. 
Art. 28. O orçamento do exercício financeiro de 2025 conterá, ainda, 
reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - 
RPPS, composta pela parcela da receita prevista para o Órgão 
Previdenciário que ultrapassar as despesas fixadas destinadas a custear 
a sua operacionalização e ao pagamento de benefícios previdenciários. 
  
CAPÍTULO III 
DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO 
  
Art. 29. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, 
poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: 
I - atualização da planta genérica de valores do município; 
II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e 
territorial urbano; 
III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade 
de custear serviços colocados à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de 
melhoria decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de 
qualquer natureza; 
VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão 
inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo e prestação de serviço; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 
IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários 
que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei; 
X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço 
aéreo da cidade; 
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações nas normas estaduais e/ou federais. 
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas 
necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de 
competência do Município. 
Art. 30. Os impactos decorrentes de modificações na legislação 
tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas 
previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025. 
Art. 31. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício 
de 2025, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser 
superior a 15% (quinze por cento). 
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para 
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente 
atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 33. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a 
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações 
posteriores. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros 
na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com 
pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento 
até 30 de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025, 
considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de 
carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do 
disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, 
subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em 
lei específica. 
Art. 35. O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal. 
§ 1º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda 
que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas 
ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação 
ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo 
concernente 
a 
despesas 
de 
locomoção 
e 
quaisquer 
outras 
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. 
§ 2º. As despesas oriundas da concessão de pensões especiais 
previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se 
vinculadas a cargo público municipal. 
Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na 
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos 
sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF. 
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a 
remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais 
de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados 
com recursos dos referidos programas federais. 
Art. 37. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites 
referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só 
poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse 
público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a 
sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder 
Executivo, ou caberá a quem ele delegar. 
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para 
reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites 
prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 
2000. 
Art. 39. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 
da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do 
referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições 
estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados: 
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de 
transformação 
de 
cargos, 
funções 
e 
gratificações 
que, 
justificadamente, não implique aumento de despesa; 
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, 
gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não 
tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou 
pensão por morte; 
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando 
caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde 
que comprovada a disponibilidade orçamentária; 
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de 
servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante 
das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; 
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de 
despesa; e 
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações 
existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. 
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do 
caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que 
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 
I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato 
discricionário da autoridade competente; 
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, 
para qualquer efeito. 

                            

Fechar