Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 § 2º. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de novembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 28. O orçamento do exercício financeiro de 2025 conterá, ainda, reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, composta pela parcela da receita prevista para o Órgão Previdenciário que ultrapassar as despesas fixadas destinadas a custear a sua operacionalização e ao pagamento de benefícios previdenciários. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 29. As proposições legislativas, sob a forma de projetos de lei, poderão dispor sobre as seguintes alterações na legislação tributária: I - atualização da planta genérica de valores do município; II - revisão e atualização da legislação sobre imposto predial e territorial urbano; III - instituição de tributo pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre a transmissão inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo e prestação de serviço; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes desta Lei; X - revisão da legislação sobre o uso do solo, subsolo e do espaço aéreo da cidade; XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais. Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência do Município. Art. 30. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2024, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2025. Art. 31. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2025, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento). Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. Art. 33. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender o disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, referente à alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observará o que preconiza a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e alterações posteriores. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2024, projetada para o exercício de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica. Art. 35. O disposto no § 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1º. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 2º. As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal. Art. 36. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da LRF. Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeados com recursos dos referidos programas federais. Art. 37. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar. Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 39. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados: I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa; II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte; III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito.Fechar