DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento
aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 55. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei
Orçamentária 2025 até o dia 31 de dezembro de 2024, fica o
Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até
a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada
mês.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de
2025.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde – SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e
PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com
recursos de transferências voluntárias.
Art. 56. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados
quando um Órgão da Administração Pública Municipal delegue a
outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa
de Trabalho.
Art. 57. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser
observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo
Federal e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 25 de
junho de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
(A Lei Municipal nº 1042/2024, em sua íntegra e incluindo todos os
seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim,
www.fortim.ce.gov.br)
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:BBFB966B
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1043/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Concede Título Honorífico de Cidadã Fortinense à Sra. Janine de
Lima Almeida Vieira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º. Concede Título Honorífico de Cidadã Fortinense à Sra.
Janine de Lima Almeida Vieira.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de junho de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:13768DD7
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1044/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher no
Município de Fortim e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência
Contra a Mulher no Município de Fortim, a ser realizada anualmente
no mês de agosto.
Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
terá como objetivos:
I - Promover a conscientização sobre a violência contra a mulher entre
os alunos das escolas municipais;
II - Incentivar o respeito e a igualdade de gênero;
III - Difundir informações sobre os direitos das mulheres e os
mecanismos de proteção disponíveis;
IV - Envolver a comunidade escolar em atividades educativas que
abordem a temática da violência de gênero.
Art. 3º Durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a
Mulher, as escolas municipais deverão:
I - Realizar palestras, debates e rodas de conversa sobre a violência
contra a mulher;
II - Exibir filmes, documentários e outros materiais audiovisuais que
tratem do tema;
III - Desenvolver atividades pedagógicas que abordem a igualdade de
gênero e os direitos das mulheres;
IV - Promover oficinas e atividades práticas que incentivem o respeito
e a empatia entre os alunos;
V - Convidar profissionais e especialistas para falar sobre a temática,
incluindo representantes de organizações que atuam na defesa dos
direitos das mulheres.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, organizações não governamentais e demais entidades para a
realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de junho de 2024.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:5B5F392E
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1045/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a denominação de Areninha Horácio José Amarante, no
Distrito da Barra, Município de Fortim/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada de Horácio José Amarante, a Areninha
situada no distrito da Barra, no Município de Fortim.
Art. 2º Fica o órgão competente desta municipalidade com a
responsabilidade de providenciar a colocação da Placa de
Identificação e de comunicar as Repartições Públicas Municipais,
Estaduais e Federais sobre a denominação oficial outorgada por esta
Lei à referida Areninha.
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