Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 32 suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo. Art. 55. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária 2025 até o dia 31 de dezembro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada mês. § 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2025. § 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde – SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 56. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho. Art. 57. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo Federal e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos Anexos desta Lei. Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 25 de junho de 2024. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal (A Lei Municipal nº 1042/2024, em sua íntegra e incluindo todos os seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, www.fortim.ce.gov.br) Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:BBFB966B GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1043/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Concede Título Honorífico de Cidadã Fortinense à Sra. Janine de Lima Almeida Vieira. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º. Concede Título Honorífico de Cidadã Fortinense à Sra. Janine de Lima Almeida Vieira. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de junho de 2024. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:13768DD7 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1044/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Fortim e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Fortim, a ser realizada anualmente no mês de agosto. Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher terá como objetivos: I - Promover a conscientização sobre a violência contra a mulher entre os alunos das escolas municipais; II - Incentivar o respeito e a igualdade de gênero; III - Difundir informações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção disponíveis; IV - Envolver a comunidade escolar em atividades educativas que abordem a temática da violência de gênero. Art. 3º Durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, as escolas municipais deverão: I - Realizar palestras, debates e rodas de conversa sobre a violência contra a mulher; II - Exibir filmes, documentários e outros materiais audiovisuais que tratem do tema; III - Desenvolver atividades pedagógicas que abordem a igualdade de gênero e os direitos das mulheres; IV - Promover oficinas e atividades práticas que incentivem o respeito e a empatia entre os alunos; V - Convidar profissionais e especialistas para falar sobre a temática, incluindo representantes de organizações que atuam na defesa dos direitos das mulheres. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e demais entidades para a realização das atividades previstas nesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de junho de 2024. NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Mario de Deus Barbosa Neto Código Identificador:5B5F392E GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1045/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a denominação de Areninha Horácio José Amarante, no Distrito da Barra, Município de Fortim/CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou é sancionada e promulgada a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de Horácio José Amarante, a Areninha situada no distrito da Barra, no Município de Fortim. Art. 2º Fica o órgão competente desta municipalidade com a responsabilidade de providenciar a colocação da Placa de Identificação e de comunicar as Repartições Públicas Municipais, Estaduais e Federais sobre a denominação oficial outorgada por esta Lei à referida Areninha.Fechar