DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento 
aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos 
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem 
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 55. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei 
Orçamentária 2025 até o dia 31 de dezembro de 2024, fica o 
Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até 
a sua conversão em Lei, no limite de até 1/12 (um doze avos) em cada 
mês. 
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2025 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2025 serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 
2025. 
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde – SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e 
PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE; 
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com 
recursos de transferências voluntárias. 
Art. 56. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados 
quando um Órgão da Administração Pública Municipal delegue a 
outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa 
de Trabalho. 
Art. 57. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser 
observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo 
Federal e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos Anexos desta Lei. 
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM, aos 25 de 
junho de 2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
(A Lei Municipal nº 1042/2024, em sua íntegra e incluindo todos os 
seus anexos, pode ser obtida no Site Oficial do Município de Fortim, 
www.fortim.ce.gov.br) 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:BBFB966B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1043/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 
 
Concede Título Honorífico de Cidadã Fortinense à Sra. Janine de 
Lima Almeida Vieira. 
   
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º. Concede Título Honorífico de Cidadã Fortinense à Sra. 
Janine de Lima Almeida Vieira. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de junho de 2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:13768DD7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1044/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 
 
Institui a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher no 
Município de Fortim e dá outras providências. 
   
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência 
Contra a Mulher no Município de Fortim, a ser realizada anualmente 
no mês de agosto. 
Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher 
terá como objetivos: 
I - Promover a conscientização sobre a violência contra a mulher entre 
os alunos das escolas municipais; 
II - Incentivar o respeito e a igualdade de gênero; 
III - Difundir informações sobre os direitos das mulheres e os 
mecanismos de proteção disponíveis; 
IV - Envolver a comunidade escolar em atividades educativas que 
abordem a temática da violência de gênero. 
Art. 3º Durante a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a 
Mulher, as escolas municipais deverão: 
I - Realizar palestras, debates e rodas de conversa sobre a violência 
contra a mulher; 
II - Exibir filmes, documentários e outros materiais audiovisuais que 
tratem do tema; 
III - Desenvolver atividades pedagógicas que abordem a igualdade de 
gênero e os direitos das mulheres; 
IV - Promover oficinas e atividades práticas que incentivem o respeito 
e a empatia entre os alunos; 
V - Convidar profissionais e especialistas para falar sobre a temática, 
incluindo representantes de organizações que atuam na defesa dos 
direitos das mulheres. 
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de 
Educação, poderá firmar parcerias com instituições públicas e 
privadas, organizações não governamentais e demais entidades para a 
realização das atividades previstas nesta Lei. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 25 de junho de 2024. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
  
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:5B5F392E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1045/2024, DE 25 DE JUNHO DE 2024 
 
Dispõe sobre a denominação de Areninha Horácio José Amarante, no 
Distrito da Barra, Município de Fortim/CE. 
   
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou é sancionada e promulgada a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica denominada de Horácio José Amarante, a Areninha 
situada no distrito da Barra, no Município de Fortim. 
Art. 2º Fica o órgão competente desta municipalidade com a 
responsabilidade de providenciar a colocação da Placa de 
Identificação e de comunicar as Repartições Públicas Municipais, 
Estaduais e Federais sobre a denominação oficial outorgada por esta 
Lei à referida Areninha. 

                            

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