DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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CONSIDERANDO que o pedido do(a) servidor(a) encontra respaldo
no art. 105, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei
N° 850/2006.
CONSIDERANDO que o Procurador Geral do Município manifestou
parecer favorável ao pedido.
RESOLVO:
CONCEDER o(a) servidor(a) MARIA ALVES FEITOSA, nos termos
do art. 105, da Lei 850/2006, licença para o trato de interesses
particulares, sem remuneração, pelo período de 01 (um) ano, a
começar com data do dia 20 DE JUNHO DE 2024 A 20 DE MAIO
DE
2025.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Guaraciaba do Norte, 28 de junho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:7512D59E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2024, DE 25 DE JUNHO DE
2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2024, DE 25 DE JUNHO DE
2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 051/2014, DE 26 DE
MAIO DE 2014, QUE REGULAMENTA A PERMISSÃO E A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEÍCULOS DE ALUGUEL –
TAXISTAS – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Lei Complementar.
Art. 1º - Fica alterado o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº
051/2014, de 26 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
§1º - Taxi, para efeito desta Lei, é o serviço de transporte de
passageiros com retribuição que poderá a critério do Município ser
aferida por taxímetro em veículo automotor, através de tarifas
criadas por legislação específica. Os veículos para prestação do
serviço público de transporte individual de passageiros, na
modalidade táxi, no âmbito do Município de Icapuí, devem atender,
além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais
legislações locais, no mínimo, às seguintes especificações e
equipamentos:
I – para exploração do serviço de táxi, somente será permitida a
utilização de veículos com menos de 15 (quinze) anos de fabricação;
II – veículos com capacidade de no mínimo 04 e no máximo 06
passageiros, respeitada a capacidade máxima do veículo, excluindo-
se o motorista;
III – cor a critério do taxista, com programação visual definida pelo
Município de Icapuí;
IV – veículos do tipo automóvel com 02 (duas) ou 04 (quatro) portas,
conforme especificações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Art. 2º - Ficam acrescentados o § 4º e §5º ao art. 1º da Lei
Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014, com a seguinte
redação:
§4º - Os veículos aptos à prestação do serviço de táxi poderão,
quanto ao tipo de carroceria, caracterizar-se como: hatch, sedan,
minivan, SUV, camioneta ou caminhonete cabine dupla.
§5º - É vedada ao taxista a realização de transporte exclusivamente
de carga mediante fretamento.
Art. 3º - Fica alterado o inciso III do art. 2º da Lei Complementar nº
051/2014, de 26 de maio de 2014, passando a vigorar com a seguinte
redação:
III - Instituir a quantidade ideal de 48 (quarenta e oito) vagas para
atender a demanda do Município de Icapuí.
Se a quantidade de veículos licenciados estiver além do previsto neste
inciso, serão revistas as outorgas concedidas e nenhuma licença será
concedida até que se atinja o número ideal estabelecido;
Atingida a quantidade de licenças considerada ideal, nenhuma nova
licença será concedida sem que haja uma baixa respectiva;
Se a quantidade de veículos licenciados estiver aquém do número
ideal previsto, deverá o Conselho Deliberativo do Serviço de Taxi
estabelecer procedimento e critérios para provimento das vagas
disponíveis, respeitadas as exigências e disposições legais.
Art. 4º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei
Complementar nº 051/2014, de 26 de maio de 2014:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso III do art. 2º; e
II – os §§ 3º e 4º do art. 4º.
Art. 5º - Fica denominada como “LEI MÁRIO CÉSAR DOS REAIS”
a presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 25 DE
JUNHO DE 2024.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:95C0F148
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2024, DE 25 DE JUNHO DE
2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2024, DE 25 DE JUNHO DE
2024.
AMPLIA
O
NÚMERO
DE
VAGAS
DE
CARGO
DE
OPERADOR
DO
SISTEMA
DO
SAAE,
CARGO
DE
PROVIMENTO EFETIVO DA ESTRUTURA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, no uso de suas
atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga
a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica autorizada a criação de mais 06 (seis) vagas para o cargo
de operador do sistema do SAAE, a qual se somam às 13 (treze) vagas
previstas no anexo II da Lei Complementar nº 111/2022, perfazendo
um total de 19 (dezenove) vagas.
Parágrafo Único. As informações constantes no caput deste artigo
ficam insertas no Anexo II da Lei Complementar nº 111/2022, de 09
de junho de 2022.
Art. 2º O vencimento básico do cargo efetivo criado será o constante
da Tabela de Vencimentos previsto em lei específica para o cargo,
conforme a Classe e as Referências de enquadramento nos respectivos
Grupos Operacionais, considerados os reajustes e atualizações
monetárias ocorridas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações consignadas no orçamento em vigor, suplementadas
se necessário.
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