DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do regime previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10 – Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por Lei ao regime geral de previdência social, salvo
dispositivo contido no Art. 44 da LRF.
Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer
de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO
REGIME
PRÓPRIO
DA
PREVIDÊNCIA
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos
três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 699 de 07
de julho de 2023, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo
(Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, dentre outros.
§2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de
caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da
LRF.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS
DE
RECEITAS,
DESPESAS,
RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 – Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF,
dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 699 de 07 de julho de
2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual –LOA, para o
exercício de 2025 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas,
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como
por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar
Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados
Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na
Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade,
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
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