DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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Art. 8º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 
  
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo 1. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
  
Art. 9º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação. 
  
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do regime previdenciário. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 10 – Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da 
LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os 
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por Lei ao regime geral de previdência social, salvo 
dispositivo contido no Art. 44 da LRF. 
  
Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer 
de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. 
  
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO 
REGIME 
PRÓPRIO 
DA 
PREVIDÊNCIA 
DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS 
  
Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea 
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos 
três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação 
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 699 de 07 
de julho de 2023, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas 
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a 
Disponibilidade Financeira do RPPS. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE 
RECEITA 
  
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo 
(Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, dentre outros. 
§2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
  
Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de 
caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da 
LRF. 
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS 
DE 
RECEITAS, 
DESPESAS, 
RESULTADO 
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
  
Art. 14 – Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, 
dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional. 
  
§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 
2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027. 
  
§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da 
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual –LOA, para o 
exercício de 2025 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, 
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como 
por ocasião de adequação da estrutura do Poder Executivo. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL 
  
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de 
suportar as despesas não-financeiras. 
  
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN. 
  
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias 
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da 
contabilidade pública. 
  
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que 
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida. 
  
§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados 
Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na 
Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023. 
  
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. 
  
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, 
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em 
virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de 
operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze 
meses. 
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027. 
  
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
  

                            

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