DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na
Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no
art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as
disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº
163/2001e suas alterações posteriores.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e
publicará, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, §
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o
montante ingressado ou garantido.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025,
constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo
proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais,
conforme determinado na LRF no art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que
trata a LRF no art. 4º, I, "f" e art. 26.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em
respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal.
Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar
crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social
e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios
diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica,
em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e,
quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº.
13.019/2014.
Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de
concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições,
assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas
físicas.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei
Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.
Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras
esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o
aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art.
45 da LRF.
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
§ 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes
às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da
constatação
da
necessidade
de
adequação
à
classificação
superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou
Secretaria do Orçamento Federal, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade de programação.
§ 3º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de
natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para
outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo
executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
§4º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares
no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando
as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64,
observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e
VII da Constituição Federal.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2025, incorporar-se-á,
automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e ao Plano
Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição
Federal.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 42- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o
art. 4º, I, "e" da LRF.
Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025,
destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais para manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal.
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