DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão
destinados,
preferencialmente,
para
as
prioridades
e
metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:
I – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III
–
DA
ORGANIZAÇÃO
E
ESTRUTURA
DOS
ORÇAMENTOS
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada
para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e
projetos/atividade;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - programa, o instrumento de organização das ações
governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para
identificar a ação governamental com início e término;
VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado
para identificar a ação governamental contínua;
VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou
indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da
Federação ou entidades privadas.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, especificando os respectivos valores.
§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação
especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula,
sendo que:
I – a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso
de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com
a ação; e
II – a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deve evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias,
que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999
e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64,
contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo
observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133,
de 2021.
IV - DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48
LRF.
§ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2025, poderá observar o
contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art.
12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das
contratações com o planejamento estratégico e com outros
instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a
adequação orçamentária das contratações realizadas no referido
exercício financeiro.
§ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público
a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de
transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n°
131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo,
conforme dispõe o art. 9º da LRF:
§ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para
2025 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº
4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero
vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas
conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de
2000.
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