Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492 www.diariomunicipal.com.br/aprece 39 Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se: I – Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; II – Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; III – Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade; II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término; VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua; VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores. § 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que: I – a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e II – a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental. Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF. § 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2025, poderá observar o contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro. § 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações. Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF. Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF: § 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2025 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964. Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.Fechar