DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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Art. 44- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto
na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 45 – As dotações destinadas à assistência à população carente
serão
consignadas
em
rubricas
apropriadas
e
beneficiarão,
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal,
devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de
Assistência Social do Município.
Art. 46- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos
termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor
fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional
em vigor.
Parágrafo único. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será
obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia
20 (vinte) de cada mês.
Art. 47- Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II,
§ 1°, do art. 31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo
com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício
financeiro de 2025.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do
referido diploma legal, a saber:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e
funções de confiança;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á,
ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites
legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14
§ 3º, II da LRF.
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento
da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2024 ou for rejeitado integralmente,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
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