DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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Art. 44- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em 
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de 
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto 
na Emenda Constitucional n° 29/2000. 
  
Art. 45 – As dotações destinadas à assistência à população carente 
serão 
consignadas 
em 
rubricas 
apropriadas 
e 
beneficiarão, 
preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda 
per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, 
devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de 
Assistência Social do Município. 
  
Art. 46- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para 
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos 
termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor 
fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder 
Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional 
em vigor. 
  
Parágrafo único. Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do 
duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será 
obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 
20 (vinte) de cada mês. 
  
Art. 47- Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso 
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder 
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas 
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que 
ocorrer o referido pagamento. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de 
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF. 
  
Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do 
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder 
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, 
§ 1°, do art. 31, da LRF. 
  
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei 
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados 
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo 
com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição 
Federal. 
  
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício 
financeiro de 2025. 
  
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos 
Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em 
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do 
referido diploma legal, a saber: 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e 
funções de confiança; 
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, 
ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021. 
  
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites 
legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei 
Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores 
que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes 
apenas nos casos excepcionais. 
  
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. 
  
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não 
se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 
§ 3º, II da LRF. 
  
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento 
da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF. 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no caput deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção até 31 de dezembro de 2024 ou for rejeitado integralmente, 
fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei 
Orçamentária Anual. 
  
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos 
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 
(quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 

                            

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