DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP 
e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o 
tratamento isonômico dos interessados. 
  
Critérios para ordem de contratação dos credenciados 
  
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a 
convocação dos credenciados para contratação será realizada de 
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo 
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a 
igualdade de oportunidade entre os interessados. 
  
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento 
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento 
permanecer vigente. 
  
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO 
DE PARTICIPAÇÃO 
  
Procedimentos 
  
Art. 10. Os interessados deverão apresentar requerimento de 
participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o 
fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços. 
  
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa 
física ou jurídica que: 
  
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública 
federal, estadual ou municipal; ou 
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade 
credenciante ou com agente público que desempenhe função no 
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do 
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. 
  
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras 
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para 
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação 
com as exigências do edital. 
  
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o 
interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem 
prejuízo da responsabilidade penal. 
  
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO 
  
Orientações gerais 
  
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os 
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do 
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto 
nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante 
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação 
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital. 
  
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação 
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade 
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, 
ser convocado para executar o objeto. 
  
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado 
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação 
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de 
contrato ou outro instrumento hábil. 
  
Procedimentos de verificação 
  
Art. 15. A habilitação será verificada por meio dos documentos 
apresentados. 
  
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada 
a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em 
sede de diligência, para: 
  
I - complementação de informações acerca dos documentos já 
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos 
existentes à época da abertura do certame; ou 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a 
data de recebimento da documentação. 
  
§ 2º A verificação pelo agente de contratação, em sítios eletrônicos 
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio 
legal de prova para fins de habilitação. 
  
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de 
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua 
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de 
classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 
de janeiro de 1999. 
  
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto 
no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006. 
  
CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS 
  
Da impugnação e da intenção de recorrer 
  
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de 
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento 
sobre os seus termos. 
  
§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de 
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado 
da data de recebimento do pedido. 
  
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será 
publicado no PNCP. 
  
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do agente de 
contratação será motivada nos autos. 
  
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão 
divulgadas no Sítio Eletrônico Oficial no prazo estabelecido no § 1º. 
  
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o 
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua 
intenção de recorrer, sob pena de preclusão. 
  
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis, 
contado da data de publicação da decisão. 
  
§ 2º O recurso será dirigido ao agente de contratação, que, se não 
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis, 
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior. 
  
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo 
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos. 
  
CAPÍTULO VI 
- DA DIVULGAÇÃO 
DA LISTA DE 
CREDENCIADOS 
  
Publicação dos credenciados 
  
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de 
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará 
permanentemente disponível e atualizado no PNCP. 
  
CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO 
  
Formalização 
  
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a 
entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do 

                            

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