DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder
Executivo Municipal de Massapê-CE. aprofunde as reflexões acerca
da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº
14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo
em vista as peculiaridades locais e a realidade da administração
municipal;
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 doDecreto-Lei nº
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro).
DECRETA:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às
contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na
entidade para executar o objeto quando convocados;
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando
necessário, para a execução do objeto;
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e
estabelece critérios para futuras contratações; e
V - Sítio Eletônico Oficial - ferramenta informatizada, estabelecido
como sendo o site do órgão – massape.ce.gov.br, para consultas ao
editais de cadastramento dos licitantes ou fornecedores de
procedimentos de contratação pública promovidos pelo órgão.
Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas
seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Forma de realização
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a
vigência do edital e será realizado por meio do Sítio Eletrônico
Oficial, através de plataformas de licitações citadas nos próprios
editais de credenciamento, observadas as seguintes fases:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - de habilitação;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
§ 1º Para acesso as plataformas de licitação aqui tratadas e
operacionalização
do
credenciamento,
serão
observados
os
procedimentos estabelecidos pelas próprias plataformas.
CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da
Lei nº 14.133, de 2021; e
II - à necessidade de designação do Agente de Contratação como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.
Edital de credenciamento
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº
14.133, de 2021, e conterá:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de
medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for
o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e
pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a
convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de
instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a
critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá,
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações
de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Divulgação do edital
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à
disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
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