DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
disciplina sobre licitações e contratos administrativos (MC na ADI nº 
927/RS e ADI nº 3.059/RS), torna-se indispensável que o Poder 
Executivo Municipal de Massapê-CE. aprofunde as reflexões acerca 
da extensão das normas gerais contidas na Lei Federal nº 
14.133/2021, e realize as devidas complementações normativas tendo 
em vista as peculiaridades locais e a realidade da administração 
municipal; 
  
CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 doDecreto-Lei nº 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do 
Direito Brasileiro). 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de 
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da 
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. 
  
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às 
contratações de obras e serviços especiais de engenharia. 
  
Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público 
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de 
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na 
entidade para executar o objeto quando convocados; 
II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às 
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando 
necessário, para a execução do objeto; 
III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública 
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; 
IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga 
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e 
estabelece critérios para futuras contratações; e 
V - Sítio Eletônico Oficial - ferramenta informatizada, estabelecido 
como sendo o site do órgão – massape.ce.gov.br, para consultas ao 
editais de cadastramento dos licitantes ou fornecedores de 
procedimentos de contratação pública promovidos pelo órgão. 
  
Hipóteses de contratação 
  
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas 
seguintes hipóteses de contratação: 
  
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a 
administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas; 
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do 
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor 
da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de 
agente por meio de processo de licitação. 
  
Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a 
contratar. 
  
Forma de realização 
  
Art. 5º O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a 
vigência do edital e será realizado por meio do Sítio Eletrônico 
Oficial, através de plataformas de licitações citadas nos próprios 
editais de credenciamento, observadas as seguintes fases: 
  
I - preparatória; 
II - de divulgação do edital de credenciamento; 
III - de registro do requerimento de participação; 
IV - de habilitação; 
V - recursal; e 
VI - de divulgação da lista de credenciados. 
  
§ 1º Para acesso as plataformas de licitação aqui tratadas e 
operacionalização 
do 
credenciamento, 
serão 
observados 
os 
procedimentos estabelecidos pelas próprias plataformas. 
  
CAPÍTULO II - DA FASE PREPARATÓRIA 
  
Orientações gerais 
  
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser 
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: 
  
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por 
inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da 
Lei nº 14.133, de 2021; e 
II - à necessidade de designação do Agente de Contratação como 
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação. 
  
Edital de credenciamento 
  
Art. 7º O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei nº 
14.133, de 2021, e conterá: 
  
I - descrição do objeto; 
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de 
medida; 
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for 
o caso; 
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e 
pedidos de esclarecimentos; 
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a 
convocação pela administração; 
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses 
previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto; 
X - hipóteses de descredenciamento; 
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de 
instrumento equivalente; 
XII - modelos de declarações; 
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e 
XIV - sanções aplicáveis. 
  
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de 
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de 
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a 
critério de terceiros. 
  
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, 
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações 
de mercado registradas no momento da contratação. 
  
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas 
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for 
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas 
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
  
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a 
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de 
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua 
apresentação. 
  
Divulgação do edital 
  
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado e mantido à 
disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de 
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. 
  

                            

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