DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto
no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no
edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido
em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado
seja aceito pela administração.
§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a
administração deverá realizar consulta ao Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de
Empresas Punidas (Cnep), para identificar possível impedimento de
licitar e contratar.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será
estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO
DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de
conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art.
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentos já celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art. 23. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o
descredenciamento quando houver:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput
não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais
contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do
descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação
de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua
situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante,
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no
edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em
relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de
uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Art. 26. O Município de Massapê-CE. poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, ao
27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e quatro
(2024).
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:57186238
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 90
Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento em comissão da
Secretaria da Agricultura e Pecuária.
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e os arts. 30, II, a,
e 105, X, da Lei Orgânica do Município de Massapê, dispõem acerca
da investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar, a partir do dia 28 de junho de 2024, Sr. José
Arilson Menezes de Rocha, do cargo de Diretor Administrativo da
Secretaria de Agricultura e Pecuária do Município de Massapê.
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