DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP
e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o
tratamento isonômico dos interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a
igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento
permanecer vigente.
CAPÍTULO III - DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
DE PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Art. 10. Os interessados deverão apresentar requerimento de
participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o
fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa
física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública
federal, estadual ou municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade
credenciante ou com agente público que desempenhe função no
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação
com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o
interessado às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem
prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto
nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração,
ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de
contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio dos documentos
apresentados.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada
a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em
sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento da documentação.
§ 2º A verificação pelo agente de contratação, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio
legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de
classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto
no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos.
§ 1º O agente de contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado
da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será
publicado no PNCP.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do agente de
contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas no Sítio Eletrônico Oficial no prazo estabelecido no § 1º.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias úteis,
contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido ao agente de contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
- DA DIVULGAÇÃO
DA LISTA DE
CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará
permanentemente disponível e atualizado no PNCP.
CAPÍTULO VII - DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a
entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do
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