DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto 
no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o 
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro 
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no 
edital de credenciamento. 
  
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo 
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido 
em edital. 
  
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do 
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado 
seja aceito pela administração. 
  
§ 4º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a 
administração deverá realizar consulta ao Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de 
Empresas Punidas (Cnep), para identificar possível impedimento de 
licitar e contratar. 
  
Vigência dos contratos 
  
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será 
estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Alteração dos contratos 
  
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser 
alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VIII - DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO 
DESCREDENCIAMENTO 
  
Anulação e revogação 
  
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer 
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de 
conveniência e de oportunidade da administração. 
  
§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os 
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos 
instrumentos já celebrados que dele resultaram. 
  
Descredenciamento 
  
Art. 23. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o 
descredenciamento quando houver: 
  
I - pedido formalizado pelo credenciado; 
II - perda das condições de habilitação do credenciado; 
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e 
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de 
inidoneidade superveniente ao credenciamento. 
  
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput 
não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais 
contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes. 
  
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do 
descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação 
de penalidade, na forma estabelecida na legislação. 
  
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos 
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no 
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua 
situação. 
  
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no 
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer 
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante, 
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou 
profissional que estiver irregular. 
  
CAPÍTULO IX - DA SANÇÃO 
  
Aplicação 
  
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do 
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às 
sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no 
edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
  
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar 
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em 
relação a todos os objetos. 
  
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de 
uma vez só a documentação exigida. 
  
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de 
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o 
credenciado deverá apresentar complementação da documentação 
relativa a esse quesito. 
  
Art. 26. O Município de Massapê-CE. poderá editar normas 
complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
  
Vigência 
  
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, ao 
27 (vinte e sete) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e quatro 
(2024). 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:57186238 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 90 
 
Dispõe sobre a exoneração do cargo de provimento em comissão da 
Secretaria da Agricultura e Pecuária.  
  
A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do 
Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, e 
  
CONSIDERANDO o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e os arts. 30, II, a, 
e 105, X, da Lei Orgânica do Município de Massapê, dispõem acerca 
da investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Exonerar, a partir do dia 28 de junho de 2024, Sr. José 
Arilson Menezes de Rocha, do cargo de Diretor Administrativo da 
Secretaria de Agricultura e Pecuária do Município de Massapê. 
  

                            

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