DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
www.diariomunicipal.com.br/aprece 112
PARÁGRAFO
QUARTO
-
O
saldo
remanescente
e
não
desembolsado até a data prevista no Parágrafo Terceiro desta Cláusula
poderá ser cancelado pelo FINANCIADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULARIDADE E ADIMPLÊNCIA
O FINANCIADO apresentou, no ato da assinatura do presente
instrumento, comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária por meio de consulta ao Sistema de Informações sobre
Requisitos Fiscais - CAUC, disponibilizado no sitio da Secretaria do
Tesouro Nacional, cuja validade foi aferida por meio do status
“comprovado" nos requisitos listados no grupo "l - Obrigações de
Adimplência Financeira", itens “Regularidade quanto a Tributos, a
Contribuições Previdenciárias Federais e à Divida Ativa da União",
“Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS e no grupo “IV -
Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais”, item
“Regularidade Previdenciária.
CLÁUSULA QUARTA – CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE
RECURSOS
O desembolso de recursos fica sujeita a apresentação, pelo
FINANCIADO, dos seguintes documentos e condições:
a) solicitação de desembolso. observado a forma e o conteúdo
previstos no modelo de Pedido de Desembolso de Recursos
disponibilizado pelo FINANCIADOR, com discriminação dos itens
em que os recursos serão aplicados, assinado pelo representante legal
do FINANCIADO;
b) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do
desembolso e que sejam obras de construção civil, Licença de
Instalação - LI ou de Operação - LO, com base na legislação
ambiental brasileira vigente. conforme a respectiva etapa de
projeto/ação, ou as dispensas ou manifestações quanto a não sujeição
ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, expedidas por
Órgão ambiental competente. em nome do FINANCIADO ou
entidade e/ou empresa diretamente responsável pela execução das
obras ou serviços. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação
da dispensa ou manifestação emitida por Órgão competente nos casos
em que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente.
c) apresentação, para os investimentos que receberão recursos do
desembolso e que sejam obras de construção civil relacionadas no
Pedido de Desembolso de Recursos, de declaração de regularidade
quanto ao(s) alvará de construção, ao(s) Cadastro(s) Nacional de
Obras - CNO e ã(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica -
ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme
modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR. Nos termos das
respectivas leis que os exigem. ou os referidos documentos:
d) apresentação, para o caso de investimentos em atividades que se
utilizam de recursos hídricos e que sejam obras de construção civil, da
outorga pelo Poder Público dos direitos dos usos de recursos hídricos
(Outorga de Agua), ou sua dispensa formal emitida por Órgão
competente. O FINANCIADO fica desobrigado de apresentação da
dispensa ou manifestação emitida por Órgão competente nos casos em
que a própria legislação ambiental local dispensar expressamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os desembolsos de recursos ficam
condicionados a inexistência de inadimplemento de qualquer natureza
em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação
irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de
serviços
que
o
FINANCIADO
tenha
contratado
com
o
FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em se tratando de desembolsos de
parcelas posteriores a primeira. conforme indicado no caput da
Cláusula Forma de Desembolso. O FINANCIADO deverá ter
comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados na
forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos, podendo
o
percentual
de
comprovação
ser
flexibilizado
a
critério
FINANCIADOR. mediante autorização formal.
PARAGRAFO TERCEIRO - Não serão aceitos comprovantes de
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de
assinatura deste Contrato
PARAGRAFO QUARTO - O FINANCIADOR poderá suspender os
desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência
de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou
quando o FINANCIADO:
a) prestar ao FINANCIADOR, por Intermédio de seus agentes
públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de
documento público ou particular de qualquer natureza;
b) deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações
que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus
julgamentos e/ou avaliações; e
c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade
diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação
ao Ministério Público para os efeitos da Lei Federal n° 7.492, de
16.06.1986.
PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO se compromete a manter
no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento aos
fornecedores das despesas financiadas neste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pedidos de desembolso poderão ser
acatados pelo FINANCIADOR até a data limite prevista na
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE DESEMBOLSO. A
efetivação do desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o
recebimento do pedido desde que cumpridas as condicionantes
previstas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo,
decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias
devidas a titulo de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos
financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de
Depósitos lnterbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de
7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano. Referidos
encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa
equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados mensalmente na
conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações
antecipadas, no vencimento e na liquidação da divida, devendo ser
pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente
posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência
de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no
vencimento e na liquidação da divida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do disposto neste instrumento,
entende-se que; dias uteis são todos os dias, exceto sábados, domingos
e feriados bancários nacionais CDI é a taxa média diária dos
certificados de depósitos interbancários, divulgado pela Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Titulos CETIP a data-base e o
dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do índice legal de
remuneração deste contrato CDI se tornar inexigivel ou entrar em
desuso, o indice de remuneração deverá ser substituído pela TMS -
Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na
inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substitui-lo
CLÁUSULA
SEXTA
-
REMUNERAÇÕES,
TARIFAS
E
TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo
FINANCIADO:
a) a tarifa de contratação de operação de crédito, de 1,40% (um inteiro
e quarenta centésimo por cento), descrito no quarenta centésimos por
cento) sobre o valor da operação descrito no caput da Cláusula Valor e
Objeto do Contrato;
b) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou
amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou
amortização, que incidirá sobre o valor do contrato, previsto na
Cláusula Valor e Objeto do Contrato, de acordo com os percentuais
indicados a seguir:
Ano
Percentual
1
4,50 %
2
4,25 %
3
4,00 %
4
3,75 %
5
3,50 %
6
3,25 %
7
3,00 %
8
2,75 %
9
2,50 %
10
2,00 %
c) a titulo de remuneração sobre serviços o valor correspondente às
tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança,
constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa jurídica
que se encontra disponivel em qualquer agência do FINANCIADOR;
e
d) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de
qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito
aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas
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