DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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alíquotas base de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a 
recolhe-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao 
FINANCIADOR, conforme o caso. 
PARÁGRAFO 
PRIMEIRO 
- 
O 
FINANCIADO 
autoriza 
o 
FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) 
na Cláusula Autorização para Debito em Conta, as remunerações, 
tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da tarifa de que trata a alinea 
“a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma 
prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 
(dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até 
a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir do inadimplemento e sobre o 
valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta 
Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios 
previstos na Cláusula inadimplemento deste Contrato. 
CLAUSULA SETIMA - FORMA DE PAGAMENTO 
Após o periodo de carência de 12 (doze) meses, o principal da divida 
decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 
(cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do 
Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira 
prestação em 10 de agosto de 2025 e as demais todo dia 10 (dez) de 
cada mês. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O periodo de carência se iniciará a partir 
da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 
10/07/2025, permanecendo inalterado, independente da data de 
liberação dos recursos. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o periodo de carência 
permanecerão incidentes e exigÍveis todos os encargos financeiros 
contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula 
Encargos Financeiros. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Contrato vencerá em 
10/07/2034, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as 
responsabilidades dele oriundas, ai compreendidos: principal, 
comissão, juros, correção monetária, outros acessorios e quaisquer 
despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso 
ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da 
divida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo 
devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de 
todos os encargos previstos neste instrumento. 
PARAGRAFO QUARTO - Qualquer recebimento de prestação de 
amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados 
constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de 
seus vencimentos u as demais cláusulas e condições deste Contrato, 
nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto 
aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do debito 
o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros 
moratórios. juros remuneratórios, outros acessórios debitados, 
principal vencido e principal vincendo. 
PARAGRAFO QUINTO - Todo vencimento de prestação de 
amortização de principal elou encargos que ocorra em sábados. 
domingos ou feriados nacionais. inclusive os bancários, será, para 
todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, 
sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se. também a 
partir dessa data, o periodo seguinte regular de apuração e cálculo dos 
encargos da operação. 
PARAGRAFO SEXTO - Na hipótese de, na data do vencimento de 
qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo 
suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na 
Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do 
montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar 
o saldo especifico então disponivel, como pagamento parcial do 
aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos 
na Cláusula inadimplemento sobre os valores faltantes que, 
juntamente com tais acréscimos continuarão exigíveis e realizáveis. 
PARAGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de pagamento parcial das 
prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão 
imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, 
obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios. juros 
remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e 
principal vincendo. 
PARAGRAFO OITAVO - O FINANCIADO poderá amortizar ou 
liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, 
mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência minima de 30 
(trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa 
conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o 
fazendo com a anuência do FINANCIADOR. 
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM 
CONTA 
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter 
irrevogável e irretratável. a debitar em sua conta corrente de n° 
15.002-9, mantida na agencia 0239-9, ou na falta de recursos 
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO 
no Banco do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de 
cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos 
vencimentos, inclusive os previstos durante o periodo de carência, e 
ao pagamento final da divida, na forma da Cláusula Forma de 
Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões. remunerações, 
tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, 
Tarifas e Tributos. 
PARAGRAFO PRIMEIRO - A autorização contida no caput desta 
Clausula independe de qualquer outra providência ou condição, 
ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à 
execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 
4.320/64. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO se compromete, neste 
ato a manter a conta corrente citada nesta cláusula na situaçao de 
ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este 
Contrato e sua total liquidação. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR, por meio de 
solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do 
número da conta corrente prevista neste caput. 
CLÁUSULA NONA - COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE 
RECURSOS 
A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação 
do crédito obedecerá ao que segue: 
a) a obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos 
cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da 
documentação apresentada, se de seu interesse; 
b) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em 
periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a 
comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de 
Desempenho e seus Anexos na forma de modelo a ser fornecido pelo 
FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente 
financiamento 
que 
receberam 
recursos 
juntamente 
com 
a 
documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de 
capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos 
empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do 
FINANCIADOR; 
c) apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de 
aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos 
empreendimentos, 
especialmente 
quanto 
ao(s) 
alvará(s) 
de 
construção(ões) Cadastro(s) Nacional de Obras - CNO e à(s) 
Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro(s) 
de 
Responsabilidade 
Técnica 
- 
RRT. 
Conforme 
modelo 
disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis 
que os exigem, ou os referidos documentos; 
d) o prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste 
Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data 
do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores 
alheios à vontade do FINANCIADO. e desde que solicitado 
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com 
as devidas justificativas. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADOR poderá acatar a 
documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma 
digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada 
digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja 
realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma 
da Lei n° 12 682 de 9 07 2012. 
PARAGRAFO SEGUNDO - Não serão aceitos comprovantes de 
despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de 
assinatura deste Contrato. 
PARÁGRAFO 
TERCEIRO 
- 
O 
FINANCIADO 
assume 
o 
compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste 
Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos. notas de empenho, 
notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de 
prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os 

                            

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