DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
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recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente
público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de
até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.
PARÁGRAFO QUARTO - Os prazos indicados no caput desta
cláusula poderão ser prorrogados. excepcionalmente, em virtude de
fatores alheios à vontade do FINANCIADO. desde que solicitado
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com
as devidas justificativas.
CLÁUSULA
DÉCIMA
-
RESPONSABILIDADE
SOCIOAMBIENTAL
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação
federal, estadual e municipal I nas localidades onde as intervenções
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Politica
Nacional do Meio Ambiente. adotando, durante o prazo de vigência
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam
vir a serem causados em decorrência da execução das ações
financiadas, objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - O FINANCIADO será o único e exclusivo
responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou
perdas ao meio ambiente, a saúde e a segurança dos trabalhadores,
e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas. decorrentes de atos,
fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus
agentes públicos e/ou contratados.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos,
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho
Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o periodo de adimplência da
operação, previstos neste CONTRATO;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente
sobre o valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigida nos pagamentos
parciais sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o
saldo devedor da divida.
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos
seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não
pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis
contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude,
desde que dolosa ou culposa incorreção, inveracidade ou alteração de
declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste
CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os encargos financeiros contratados
para o periodo de normalidade e os juros moratórios previstos nas
alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos
nos pagamentos parciais e na liquidação da divida, juntamente com as
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores
nominais.
PARAGRAFO
SEGUNDO
-
Sem
prejuizo
dos
encargos
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuizos a que sua
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SEGUNDA
-
VENCIMENTO
ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de
pleno direito todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e
exigir o total da dívida delas resultante independentemente de aviso
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se
o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste
Contrato inclusive os juros durante o período de carência, ou não
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os
lançamentos contábeis destinados às suas devidas Iiquidações,
conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;
b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na
Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos;
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida
na Cláusula Valor e Objeto do Contrato
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuizo à
imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema
Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO UNICO - em caso de vencimento antecipado será
aplicada, na data da liquidação a tarifa de pagamento antecipado, na
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
CLAUSULA
DÉCIMA
TERCEIRA
–
SISTEMA
DE
INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BANCO CENTRAL - SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os créditos e responsabilidades decorrentes de operações com
características de credito por ele (s) realizadas serão registrados no
Sistema de Informações de Credito do Banco Central - SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins
de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições
financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas
instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de
negócios;
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen
(CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das
informações. por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou,
quando for o caso, pela respectiva decisão judicial;
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas
instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de
responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia
autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive
resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica o FINANCIADOR autorizado, a
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste
Contrato, bem como ceder os direitos, titulos, garantias ou interesses
seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao FINANCIADOR
mencionar em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a
colaboração financeira concedida por meio deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO não poderá ceder ou
transferir no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações
previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do
FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica expressamente acordado entre o
FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos,
despesas, encargos, emolumentos a tributos (incluindo quaisquer
impostos, taxas e/ou contribuições devido relacionados à celebração,
registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da
garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de
responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na
hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO declara conhecer e
compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta.
o Programa de Integridade e a Politica Especifica de Prevenção e
Combate á Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e
à Corrupção do Banco do Brasil, disponiveis na internet, no endereço:
http://www.bb.com.br.
PARÁGRAFO
SEXTO
-
O
FINANCIADO
autoriza
o
FINANCIADOR, na forma do alt. 1°, §3°, inc. V, da Lei
Complementar n° 105, de 2001, a informar, aos Órgãos de controle e
fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do
FINANCIADO, valor, encargos contratuais,
cronogramas de
concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações
contratuais relativas a este CONTRATO.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Toda e qualquer notificação ou
comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR,
relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue
via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou
por meio dos Canais digitais indicados pelas partes.
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