DOMCE 01/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3492 
 
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recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente 
público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de 
até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado. 
PARÁGRAFO QUARTO - Os prazos indicados no caput desta 
cláusula poderão ser prorrogados. excepcionalmente, em virtude de 
fatores alheios à vontade do FINANCIADO. desde que solicitado 
formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com 
as devidas justificativas. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
- 
RESPONSABILIDADE 
SOCIOAMBIENTAL 
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação 
federal, estadual e municipal I nas localidades onde as intervenções 
serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Politica 
Nacional do Meio Ambiente. adotando, durante o prazo de vigência 
deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados 
ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam 
vir a serem causados em decorrência da execução das ações 
financiadas, objeto deste Contrato. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O FINANCIADO será o único e exclusivo 
responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou 
perdas ao meio ambiente, a saúde e a segurança dos trabalhadores, 
e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas. decorrentes de atos, 
fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus 
agentes públicos e/ou contratados. 
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO 
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou 
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a 
partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, 
nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho 
Monetário Nacional: 
a) encargos financeiros contratados para o periodo de adimplência da 
operação, previstos neste CONTRATO; 
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente 
sobre o valor inadimplido; 
c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigida nos pagamentos 
parciais sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o 
saldo devedor da divida. 
d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em 
aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos 
seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não 
pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis 
contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, 
desde que dolosa ou culposa incorreção, inveracidade ou alteração de 
declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste 
CONTRATO. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os encargos financeiros contratados 
para o periodo de normalidade e os juros moratórios previstos nas 
alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos 
nos pagamentos parciais e na liquidação da divida, juntamente com as 
amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores 
nominais. 
PARAGRAFO 
SEGUNDO 
- 
Sem 
prejuizo 
dos 
encargos 
anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuizos a que sua 
mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive 
despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
SEGUNDA 
- 
VENCIMENTO 
ANTECIPADO 
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de 
pleno direito todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos 
desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e 
exigir o total da dívida delas resultante independentemente de aviso 
extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se 
o FINANCIADO: 
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste 
Contrato inclusive os juros durante o período de carência, ou não 
dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na 
Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus 
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os 
lançamentos contábeis destinados às suas devidas Iiquidações, 
conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento; 
b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na 
Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos; 
c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida 
na Cláusula Valor e Objeto do Contrato 
d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou 
financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuizo à 
imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema 
Financeiro Nacional. 
PARÁGRAFO UNICO - em caso de vencimento antecipado será 
aplicada, na data da liquidação a tarifa de pagamento antecipado, na 
forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos. 
CLAUSULA 
DÉCIMA 
TERCEIRA 
– 
SISTEMA 
DE 
INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BANCO CENTRAL - SCR 
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que: 
a) os créditos e responsabilidades decorrentes de operações com 
características de credito por ele (s) realizadas serão registrados no 
Sistema de Informações de Credito do Banco Central - SCR; 
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins 
de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições 
financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas 
instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de 
negócios; 
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no 
SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen 
(CAP); 
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de 
discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser 
dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das 
informações. por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, 
quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; 
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas 
instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de 
responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia 
autorização. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de 
execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do 
Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia 
a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive 
resguardar direitos decorrentes deste Contrato. 
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica o FINANCIADOR autorizado, a 
qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste 
Contrato, bem como ceder os direitos, titulos, garantias ou interesses 
seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário 
Nacional. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao FINANCIADOR 
mencionar em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a 
colaboração financeira concedida por meio deste contrato. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO não poderá ceder ou 
transferir no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações 
previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do 
FINANCIADOR. 
PARÁGRAFO QUARTO - Fica expressamente acordado entre o 
FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, 
despesas, encargos, emolumentos a tributos (incluindo quaisquer 
impostos, taxas e/ou contribuições devido relacionados à celebração, 
registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da 
garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de 
responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na 
hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto. 
PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO declara conhecer e 
compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta. 
o Programa de Integridade e a Politica Especifica de Prevenção e 
Combate á Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e 
à Corrupção do Banco do Brasil, disponiveis na internet, no endereço: 
http://www.bb.com.br. 
PARÁGRAFO 
SEXTO 
- 
O 
FINANCIADO 
autoriza 
o 
FINANCIADOR, na forma do alt. 1°, §3°, inc. V, da Lei 
Complementar n° 105, de 2001, a informar, aos Órgãos de controle e 
fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do 
FINANCIADO, valor, encargos contratuais, 
cronogramas de 
concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações 
contratuais relativas a este CONTRATO. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - Toda e qualquer notificação ou 
comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, 
relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue 
via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou 
por meio dos Canais digitais indicados pelas partes. 

                            

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