DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº121  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado ou da União, 
por delegação de competência, implementada desde a edição do Decreto Estadual n° 24.264, de 12 de novembro de 1996, objetiva viabilizar recursos para 
as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do 
uso da água; DECRETA:
Art. 1º A cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, será aplicada aos 
usos sujeitos à outorga, nos termos do art. 7º da Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, e da Resolução nº 01/2024, do Conselho de Recursos Hídricos 
do Ceará - Conerh, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024, e será efetivada de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1º Os valores da tarifa pelo uso de água bruta de domínio do Estado ou da União, por delegação de competência, atribuídos às categorias de usuários, 
estão fixados na Resolução a que se refere o caput, deste artigo.
§ 2º Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de recursos hídricos serão empregados para viabilizar atividades de gestão dos recursos hídricos, 
para realização de obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como para incentivo à racionalização do uso da água.
Art. 2º A tarifa a ser cobrada pelo uso dos recursos hídricos será calculada utilizando-se a fórmula abaixo: T (u) = (T x Vef).
Parágrafo único. Para efeito de compreensão da fórmula referida no caput, deste artigo, entende-se por:
I - T (u) = tarifa do usuário;
II - T = tarifa padrão sobre volume consumido;
III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário.
Art. 3º O valor da tarifa a que se refere este Decreto terá vigência a partir de sua publicação em Diário Oficial do Estado – DOE.
§1º Os procedimentos gerais de leitura, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pela 
COGERH, de acordo com Instrução Normativa da Secretaria dos Recursos Hídricos.
§2º A tarifa da categoria de uso agricultura irrigada será aplicada de forma progressiva, de modo que o valor final da tarifa do usuário será calculado, 
considerando cada faixa de consumo.
§3º A tarifa a ser aplicada aos projetos coletivos de agricultura irrigada deve considerar o volume mensal estimado de água utilizada, individualmente, 
por irrigante.
§4º Na determinação do volume mensal da categoria de uso piscicultura em tanque-rede, para efeito de cobrança, será considerado o volume de 
diluição correspondente.
§5º Os valores fixados na Resolução nº 01/2024, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024, serão 
utilizados para fins de cálculo e negociação a serem realizadas entre a COGERH e os respectivos usuários em débitos até a data da publicação desse Decreto.
Art.4º A cobrança de que trata este Decreto será calculada e efetivada pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará – COGERH.
Art.5º Compete à COGERH editar Instrução Normativa, previamente aprovada pelo Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, definindo 
os critérios para negociações, admitida, excepcionalmente, a dispensa de juros e multas, mediante a devida fundamentação quanto à indispensabilidade dessa 
providência para fins de recuperação de créditos das tarifas de uso dos recursos hídricos.
Art.6º O volume mensal de água bruta consumida pelos usuários, para efeito de cobrança, poderá ser calculado por um dos seguintes métodos:
I - utilização de hidrômetro volumétrico, aferido e lacrado por fiscais da COGERH;
II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais;
III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de 
água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso 
e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.
Art.7º Os empreendimentos considerados estruturantes para o Estado do Ceará, que consumam recursos hídricos, poderão ter descontos no valor da 
tarifa cobrada pelo uso da água bruta.
§1º Consideram-se empreendimentos estruturantes para o Estado do Ceará aqueles definidos em protocolos de intenções, firmados entre o Usuário 
e o Estado do Ceará, aprovados pela Assembleia Legislativa Estadual.
§2º O desconto no valor da tarifa implementada pelo uso da água bruta somente será concedido se constar em dispositivo do protocolo de intenções 
firmado entre empreendedor e o Estado do Ceará, estabelecido por Lei Estadual.
Art. 8º Os empreendimentos usuários de água bruta que apresentam variações no volume d’água consumido, em decorrência da sazonalidade de suas 
atividades, assumem a obrigação de pagar, mensalmente, um percentual mínimo de 25% sobre o volume outorgado e que cubra os custos diretos do sistema 
de adução, independentemente de seu efetivo uso.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput, deste artigo, será definido, para fins de cálculo e negociação, entre a COGERH e os respectivos 
empreendimentos usuários de água bruta.
Art.9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.501, de 15 de junho de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº36.092, de 01 de julho de 2024.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 261.938.610,42 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o inciso III do § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 7º da Lei Estadual nº 18.664, de 28 de dezembro de 
2023 – LOA 2024. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias dos órgãos listados no Art. 1º deste decreto, para atender as 
despesas de Pessoal, decorrente da revisão geral dos salários dos servidores. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito adicional suplementar ao orçamento dos seguintes órgãos: Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, Procuradoria 
Geral do Estado, Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, Secretaria da Fazenda, Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará, Secre-
taria da Educação, Secretaria da Cultura, Superintendência de Obras Hidráulicas, Casa Civil, Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, Secretaria da 
Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará, Secretaria do Turismo, Controladoria e Ouvidoria Geral 
do Estado, Secretaria do Esporte, Secretaria das Cidades, Secretaria do Planejamento e Gestão, Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará, Fundação de 
Previdência Social do Estado do Ceará, Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, Junta Comercial do 
Estado do Ceará, Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Secretaria do Trabalho, Secretaria das Mulheres, Secretaria dos Direitos Humanos e 
Conselho Estadual de Educação, no valor total de R$ 261.938.610,42 (DUZENTOS E SESSENTA E UM MILHÕES, NOVECENTOS E TRINTA E OITO 
MIL, SEISCENTOS E DEZ REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, 
conforme os anexos I e II. 
 
 
 
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SSPDS
0,00
1.189.694,00
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PGE
0,00
3.760.964,00
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
SAP
0,00
32.740.811,00
SECRETARIA DA FAZENDA
SEFAZ
0,00
5.234.568,00
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ
IDACE
0,00
863.858,00
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
SEDUC
0,00
192.754.529,42
SECRETARIA DA CULTURA
SECULT
0,00
412.403,00
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS
SOHIDRA
0,00
221.632,00
CASA CIVIL
CASA CIVIL
0,00
4.711.106,00
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ
ETICE
0,00
3.556.977,00
SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
SECITECE
0,00
730.191,00
NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ
NUTEC
0,00
336.329,00

                            

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