DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº121  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
sobre as ações afirmativas e reparatórias de direitos no âmbito do fomento cultural estadual previsto na Lei Nº 18.012/2022, e à Instrução Normativa Minc 
nº 10 de 28 de dezembro de 2023, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para implementação das ações afirmativas e medidas de acessibilidade de 
que trata o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, a qual institui a Política Nacional Aldir 
Blanc de Fomento à Cultura.
Parágrafo único. O agente cultural que se adequar a mais de uma política de cotas deverá optar por apenas uma.
Art. 2º Para editais e chamamentos públicos vinculados à Lei nº 14.399/2022 será respeitada a garantia de vagas de, no mínimo:
I - 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras – pretas e/ou pardas;
II - 10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas;
III - 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência;
IV - 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.
Art. 3º Para os demais editais e chamamentos públicos que não estão vinculados aos recursos da Lei nº 14.399/2022 deverá ser observada a garantida 
a política de cotas conforme o Decreto nº 35.819/2023, sendo no mínimo:
I - 20% (vinte por cento) para pessoas negras – pretas e/ou pardas;
II - 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência;
III - 5% (cinco por cento) para pessoas indígenas;
IV - 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.
Art. 4º Em caso do percentual da reserva de vagas, sobre o total de vagas ofertadas, resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem 
reservadas será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou, diminuído para o inteiro 
imediatamente anterior se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
CAPÍTULO II
DAS COTAS RACIAIS
Art. 5º Será facultada à Secult abrir convocatória com vistas a habilitar agentes culturais ao acesso de cotas raciais.
Parágrafo único. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas negras (pretos/as e pardos/as de acordo com o Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística) é necessário encaminhar no ato da inscrição o documento de Autodeclaração Racial (Anexo I) e submeter-se ao procedimento de 
heteroidentificação.
Art.6º A Banca de Heteroidentificação consiste em um procedimento complementar da autodeclaração racial e atuará no combate à falsificação ou 
possíveis fraudes. Possui como objetivo a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação, sendo aferido pela comissão, no encontro com 
o agente cultural, exclusivamente o conjunto de características físicas observáveis ou aspectos fenotípicos (cor de pele, cabelos, formato do rosto, olhos, lábios 
e nariz - sendo a cor de pele o principal marcador social de raça) do/a mesmo/a, não tendo o papel de julgar ou definir qualquer pertencimento identitário.
§1º O procedimento de heteroidentificação ocorre por uma comissão heterogênea de raça/cor, gênero e naturalidade, com o devido conhecimento 
comprovado na área das políticas afirmativas e das relações étnico-raciais.
§2° A Banca de Heteroidentificação poderá validar o documento de autodeclaração racial nos casos previstos conforme artigos 2º e 3º desta Instrução 
Normativa.
§3° Aqueles/as que obtiverem validação do documento de autodeclaração racial, poderão ser habilitados/as, como cotistas, por um ciclo de até 24 
(vinte e quatro) meses a participar dos editais gerenciados pela Secult.
§5° Após o ciclo de até 24 (vinte e quatro) meses, os agentes culturais precisarão encaminhar novamente o documento de autodeclaração racial e 
submeter-se a outro procedimento de heteroidentificação.
§6° Em caso de a autodeclaração racial ser considerada inabilitada pela Banca de Heteroidentificação, o agente cultural poderá interpor recurso à 
Banca Recursal de Heteroidentificação no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação do resultado.
Art.7º A comissão da Banca Recursal de Heteroidentificação, a qual fará a aferição dos pedidos de recurso, não deverá conter membros da banca 
anterior, porém, deverá manter a heterogeneidade de raça/cor, gênero e naturalidade, além do devido conhecimento comprovado na área das políticas 
afirmativas e das relações étnico-raciais.
Art.8° O agente cultural que faltar à Banca de Heteroidentificação não poderá acessar as cotas raciais até que seja oportunizada uma nova Banca de 
Heteroidentificação, sendo garantido a oportunidade de acesso por meio da ampla concorrência.
Parágrafo único. Os agentes culturais poderão requerer a revalidação com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos ao término da validade 
de seu ciclo.
Art.9º As Bancas de Heteroidentificação, contendo os seus membros, serão designadas por meio de ato do Secretário de Cultura, tendo estes o 
mandato de até 1 (um) ano, podendo ser reconduzidas por mais uma vez.
Art.10. Não são considerados critérios para as Bancas de Heteroidentificação aspectos de ascendência genética ou de relações parentais, tampouco, 
participação em manifestações socioculturais afro-brasileiras. Além disso, a comissão não analisará, para fins de decisão de deferimento ou indeferimento, 
documentos tais como certidão de nascimento, identidade ou outros registros, pois é vedado que a aferição seja realizada a partir da ascendência ou genealogia 
da pessoa.
Parágrafo Único. Somente poderá usufruir da Política de Cotas Raciais o/a agente cultural que tenha a combinação de suas características físicas 
observáveis (aspectos fenotípicos) pertencente ao grupo racial negro.
CAPÍTULO III
DAS COTAS PARA AS PESSOAS INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art.11. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas indígenas é necessário encaminhar no ato da inscrição do edital, que possui interesse 
em participar, o documento de Autodeclaração de pertencimento étnico indígena (vide anexo III), que deverá ser assinado pelo agente cultural, bem como, 
por 03 (três) lideranças ou associação da aldeia da etnia a qual se declara pertencer.
Parágrafo único. Será possível atribuir a habilitação do agente cultural na política de cotas para pessoas indígenas por um ciclo de até 4 (quatro) 
anos, após esse período, precisarão submeter-se a outro procedimento de habilitação.
 Art.12. De acordo com o Decreto nº 35.819/2023, para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas quilombolas é necessário encaminhar 
no ato da inscrição do edital, que possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pertencimento étnico quilombola (anexo II), que deverá 
ser assinado pelo agente cultural, bem como, por 03 (três) lideranças ou associação do quilombo da comunidade a qual se declara pertencer.
Parágrafo único. Será possível atribuir a habilitação do agente cultural na política de cotas para pessoas quilombolas por um ciclo de até 4 (quatro) 
anos, após esse período, precisarão submeter-se a outro procedimento de habilitação conforme previsto neste artigo.
Art. 13. Para ter acesso à reserva de vagas destinada para pessoas com deficiência é necessário encaminhar no ato da inscrição de cada edital, que 
possui interesse em participar, o documento de Autodeclaração de pessoa com deficiência (anexo IV), que deverá ser registrada a condição/deficiência e 
assinado pelo agente cultural.
Parágrafo único. Será possível atribuir a habilitação do agente cultural na política de cotas para pessoas com deficiência por um ciclo de até 2 (dois) 
anos, após esse período, precisarão submeter-se a outro procedimento de habilitação conforme previsto neste artigo.
Art. 14. O envio da autodeclaração de pertencimento étnico e da autodeclaração de pessoas com deficiência no ato da inscrição torna a inclusão do 
agente cultural na ação afirmativa desejada, porém, caso haja denúncia, serão analisadas conforme o Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Todos os documentos de autodeclaração deverão ser assinados à mão ou através de assinatura digital, preferencialmente pela 
plataforma gov.br.
CAPÍTULO IV
DAS DENÚNCIAS
Art. 15. A qualquer tempo, quaisquer interessados poderão apresentar denúncia em relação à habilitação de agentes culturais nas políticas de cotas 
a que se refere esta Instrução Normativa, cabendo a estes apresentar razões e documentos que possam subsidiar a referida denúncia.
§ 1° Recebida a denúncia, a Comissão de Apuração da Secult irá analisar a pertinência técnica em caso considerem pela viabilidade ou pela existência 
de motivos razoáveis provocará o agente cultural para se manifestar.
§ 2° A referida Comissão deverá ser composta, através de portaria, por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes designada por meio de ato do Secretário 
da Cultura e ser composta, exclusivamente, por membros da administração pública e deverá contar, preferencialmente, por agentes públicos que tenham 
conhecimento nas políticas públicas indígenas, quilombolas e para pessoas com deficiência.
Art. 16. Recebida a denúncia a Comissão de Apuração deverá:

                            

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