DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            79
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº121  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
 São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás, água, 
serviço de esgoto e telefone.
 As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com:
a) Taxa de administração, de gerência ou similar, do convênio;
b) Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o segundo grau, ressalvada as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, 
gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional;
c) Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos 
financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;
d) Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
e) Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais 
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente;
f) Bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau;
g) Bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere;
h) Obras e serviços de engenharia.
As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o item 7.3., pela Coordenadoria de Desenvolvimento do 
Esporte e pela Coordenadoria Administrativa Financeira.
 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento
Compete à Sesporte realizar vistoria na sede da OSC/OSCIP cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento.
 A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento.
 7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento
 Compete à Sesporte a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018.
 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira
 Compete à Sesporte providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente.
 7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico
 A área responsável pelo assessoramento jurídico da Sesporte emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as 
condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018.
 7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento
 Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da Sesporte elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade 
competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018.
A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência.
 7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento
 Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da Sesporte providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive 
termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012.
8. DA CONTRAPARTIDA
Não será exigida qualquer contrapartida da OSC/OSCIP selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014.
9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, 
bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria.
 Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas:
a) Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de chamamento público ou na execução da parceria;
b) Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria;
c) Prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSC/OSCIP s participantes deste chamamento, visando fraudar o processo 
de seleção ou de execução da parceria;
d) Prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em 
um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria.
e) Prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, 
com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o 
exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção.
 A Administração Pública, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 13.019/2014 se comprovar o envolvimento 
de representante da Organização da Sociedade Civil em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, no decorrer do Chamamento Público ou 
na execução do instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas administrativas, criminais e cíveis.
10. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar nº 
119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SEJUV poderá aplicar à organização da sociedade civil as 
seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Declaração de inidoneidade.
A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo convenente no âmbito da parceria que não 
justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
 A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas do 
convênio ou instrumento congênere e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as 
peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.
 A sanção de suspensão temporária impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênios, instrumentos congêneres ou contratos 
com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos.
A sanção de declaração de inidoneidade impede o convenente de participar de chamamento público e celebrar convênio, instrumento congênere ou contratos 
com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o convenente ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e 
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “b” do item 10.1.
 As sanções estabelecidas são de competência exclusiva do Secretário Titular da SEJUV, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo 
de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.
 As sanções aqui estabelecidas também poderão ser aplicadas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no âmbito de sua atuação enquanto Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.
 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas neste Edital caberá recurso administrativo para a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias, 
contado da data de abertura de vistas dos autos processuais.
 Prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a aplicação das sanções previstas neste Edital, contado da data da apresentação da prestação de contas ou do fim do 
prazo de sua apresentação, no caso de omissão no dever de prestar contas.
 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
 Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
11. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 O presente Edital e seus atos serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Secretaria do Esporte – SESPORTE na internet: www.esporte.ce.gov.br, na área 
específica destinada ao Edital de Chamamento Público.
 Este Edital de Chamamento Público deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE na forma do art. 21 do Decreto Estadual nº 32.810/2018.
 Qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital ou apresentar pedido de esclarecimento, decorrente de dúvidas na interpretação deste Chamamento, 
com antecedência mínima de 10 (dias) dias da data limite para envio das propostas, de forma eletrônica ou protocolada na sede da SESPORTE à Comissão 
de Seleção, cabendo a esta a resposta.

                            

Fechar