92 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024 PORTARIA Nº134/2024-DPR O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE PRORROGAR A PERMANÊNCIA do servidor que viajou, conforme Portaria Nº. 125/2024-DPR, em 25.06.2024, ISMAEL GIFFONY DOS SANTOS, Assistente Condutor, matrícula nº. 10072, desta Economia Mista, na cidade de Juazeiro do Norte-CE, pelo período de 01.07.2024 a 14.07.2024, com a finalidade de participar da operação do Metrô do Cariri, concedendo-lhes 13,5 (treze e meia) diárias, no valor unitário de R$ 161,94 (cento e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), no valor total de R$ 2.186,19 (dois mil cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos), e passagem terrestre para o trecho Juazeiro do Norte/Fortaleza no valor de R$ 204,15 (duzentos e quatro reais e quinze centavos), perfazendo o valor total de R$ 2.390,34 (dois mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), de acordo com o Decreto Nº. 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária do METROFOR. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLI- TANOS – METROFOR, em Fortaleza, 26 de junho de 2024. Plinio Pompeu de Saboya Magalhães Neto DIRETOR-PRESIDENTE Registre-se e publique-se. SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº17/2024/SEIR Acordo de cooperação técnica Nº 17/2024/SEIR, que celebram entre si a Secretaria de Igualdade Racial – SEIR, representada pela Secretária MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA, e o MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, representado pelo Prefeito JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA. OBJETO: a cooperação e o assessoramento técnico da SEIR ao Município celebrante, com vistas à implementação da política de igualdade racial e de combate ao racismo em âmbito municipal, em particular ao monitoramento e avaliação das ações previstas como requisitos necessários para certificação com o Selo Município Sem Racismo, conforme a na Lei Estadual Nº 17.704/2021. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Além da Constituição Federal, na Lei Federal Nº 14.133/2021, no que couber; e na Lei Estadual N° 17.704/2021. SIGNATÁRIOS: MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA – SEIR; e JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA – Município de Morada Nova. Assinado em Fortaleza, 26 de junho de 2024. Thamira Reis Santana Neves ASSESSORA JURÍDICA – ASJUR SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA PORTARIA CC 0016/2024-SEMA O(A) SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR CAROLINE BASTOS DE ALENCAR VIANA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, lotado(a) no(a) Coordenadoria de Biodiversidade, integrante da estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em SUBSTITUIÇÃO ao titular GIOVANNA SOARES ROMEIRO RODRIGUES, em virtude de Férias, no período de 10 de Junho de 2024 a 16 de Junho de 2024. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, Fortaleza, 27 de junho de 2024. Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA *** *** *** PORTARIA Nº48/2024. DISPÕE SOBRE A LISTA OFICIAL DE ESPÉCIES VEGETAIS EXÓTICAS INVASORAS PARA O ESTADO DO CEARÁ. A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhes foram dele- gadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do artigo 93, incisos I, III, VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85 inciso XXIV da Lei Estadual, Nº15.773 do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO o art. 8º, alínea h, da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina que as partes constantes devem impedir a introdução, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem ecossistemas, habitats ou espécies; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 32.146, de 27 de janeiro de 2017, que institui e designa membros para o Grupo de Trabalho Multiparticipativo para elaboração do Projeto de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 17.929, de 16 de fevereiro de 2022;CONSIDERANDO a Resolução CONABIO nº 05, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras; CONSIDERANDO o artigo 3º, inciso IX da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; CONSIDERANDO o art. 31 da Lei Federal nº 9.985 de 25 de maio de 2000, que, em seu artigo, proíbe a introdução de espécies não autóctones em unidades de conservação; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.488, de 13 de Setembro 1995 e a Lei Estadual nº 16.002 de 02 de maio de 2016. RESOLVE: Art. 1º. Publica a “Lista Oficial de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras para o Estado do Ceará”, produzida por meio do Grupo de Trabalho Multi- participativo do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, § 1º – Este instrumento objetiva reconhecer espécies exóticas do Estado do Ceará, com o intuito de indicar aquelas cujo controle e/ou erradicação são prioritários, tendo em vista a proteção da flora nativa cearense. § 2º – As espécies indicadas encontram-se listadas no ANEXO I. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: a) espécies nativas: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos; b) espécies exóticas: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica. c) espécies exóticas invasoras: aquelas que foram introduzidas de forma voluntária ou involuntária em um novo ecossistema, fora de sua área natural de distribuição, capazes de modificar as dinâmicas de um ecossistema e prejudicar a biodiversidade nativa, com impactos negativos ambientais, econômicos e sociais, e cuja dispersão supera as barreiras geográficas e biológicas que o ambiente impõe. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 155/2022. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, em Fortaleza, 25 de junho de 2024. Vilma Maria Freire dos Anjos SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA ANEXO I ESPÉCIES VEGETAIS EXÓTICAS INVASORAS PARA O ESTADO DO CEARÁ FAMÍLIA NOME CIENTÍFICO NOME VERNACULAR PORTE Anacardiaceae Mangifera indica L. Mangueira ARB Apocynaceae Catharanthus roseus (L.) G.Don Boa-noite HERB Calotropis gigantea (L.) Dryand Algodão-de-seda ARB Calotropis procera (Aiton) W.T.Aiton Ciúme ou Hortência ARB Cryptostegia madagascariensis Bojer Unha-do-diabo Viúva-alegreBoca-de-leão ARB Araceae Syngonium podophyllum Schott Singônio HERB Arecaceae Elaeis guineensis Jacq. Dendê PAL Asparagaceae Dracaena fragrans (L.) Ker Gawl. Dracena ARV/ARB Dracaena trifasciata (Prain) Mabb. Espada-de-são-jorge HERB Balsaminaceae Impatiens walleriana Hook.f. Maria-sem-vergonha HERB Bignoniaceae Spathodea campanulata P. Beauv. Espatódea ARV Tecoma stans (L.) Juss. ex Kunth Ipê-de-jardim ou Ipê-mirim ARB Casuarinaceae Casuarina equisetifolia L. Casuarina ou Pinheiro-da-praia ARV Combretaceae Terminalia catappa L. Castanhola ARVFechar