106 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº121 | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 34.262/2021, além das Portarias 352/2023 e 391/2023, da SPS, bem como definir as regras de acesso pelo órgão aos saldos, extratos de movimentação financeira das contas abertas, assim como definir as regras de acesso pelo ÓRGÃO aos saldos, extratos de movimentação financeira das contas específicas abertas, assim como definir a forma operacional como a informação de prestação de contas, de responsabilidade exclusiva do beneficiário, será inserida no sistema pelo titular da conta para posterior consulta pelo ÓRGÃO. Art. 2º Após a efetivação do procedimento de massificação das contas, os municípios serão notificados pela SPS para a regularização das mesmas, que terão seu uso exclusivo para recebimento dos valores e execução das operações advindas do Cofinanciamento Estadual. Art. 3º A SPS e os municípios do Estado do Ceará utilizarão o sistema BB ÁGIL para viabilizarem o acesso às informações das contas abertas, facilitando, inclusive, a prestação de contas quando da utilização dos recursos recebidos oriundo da SPS. Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria, serão solucionados pela Secretaria-Executiva da Proteção Social – SEXEC/ PSO. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 24 de junho de 2024. Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº278/2024. HOMOLOGA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE DROGAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, conforme lhe confere o art. 93, incisos I e III da Constituição do Estado do Ceará; c/c a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações; CONSIDERANDO a Lei nº 14.217, de 03 de outubro de 2008, que criou o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas; CONSIDERANDO a Resolução nº 01/2022/CEPOD, de 8 de dezembro de 2022, que apresenta as propostas da I Conferência Estadual de Políticas sobre Drogas; CONSIDERANDO o Decreto nº 9.761/2029, que regulamenta a Política Nacional sobre Drogas; CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 139, de 12 de junho de 2014, que instituiu o Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas; CONSIDERANDO a Lei nº 17.406, de 12 de março de 2021, que cria Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD; CONSIDERANDO a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD e que orienta atenção ao usuário de drogas pela inclusão social e redução de danos; CONSIDERANDO a Portaria nº 1.028 de 01 de julho de 2005, que determina que as ações que visem à redução de danos sociais e à saúde, decorrentes do uso de produtos, substâncias ou drogas que causem dependência, sejam reguladas; CONSIDERANDO o II Levantamento Nacional de Álcool e Drogas - II LENAD, 2013, e III Levantamento Nacional sobre o uso de drogas pela população brasileira - III LENUD - Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar: 2019; CONSIDERANDO que a Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ao dispor sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 4º, define o Princípio da Prioridade Absoluta para a atenção à criança e adolescente no âmbito das políticas e redes de serviços do Estado; CONSIDERANDO a Lei Nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO o “Pacto pela Vida – Drogas” da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; RESOLVE: Art. 1º Homologar a Politica Estadual sobre Drogas, no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de estabelecer princípios e diretrizes para o fortalecimento e integração das ações, norteando o seu direcionamento e ampliando o acesso da população às ações e serviços voltados à política sobre drogas em todo o estado do Ceará, descritos no ANEXO desta Portaria. Art. 2º Os casos omissos, de dúvidas ou divergências em relação ao atendimento do disposto nesta Portaria, serão orientados pela Secretaria-Executiva de Política sobre Drogas - SEXEC/PSD ou órgão equivalente responsável por essa política. Art. 3º A Secretaria da Proteção Social – SPS expedirá, se necessário, atos complementares à operacionalização das ações de que trata esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 25 de junho de 2024. Onélia Maria Moreira Leite de Santana SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL Registre-se e publique-se. *** *** *** PORTARIA Nº281/2024. DISPÕE SOBRE A IDENTIDADE ARTESANAL, O CADASTRO DE ENTIDADES ARTESANAIS, A CERTIFICAÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS NAS LOJAS CEART. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, na competência que lhe foi outorgada através da Portaria Nº 002/2023, datada de 09/01/2023 e publicada no Diário Oficial de 12/01/2023 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 2018; CONSIDERANDO a Lei nº 17.701, de 05 de outubro de 2021, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão da identidade artesanal e a utilização do documento para fins de beneficiamento dos artesãos e entidades artesanais, exposição e comercialização de seus produtos nas lojas CeArt e em eventos relacionados ao artesanato, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria disciplina a emissão da identidade artesanal e seus benefícios, o cadastro de entidades artesanais e as exigências para exposição e comercialização de produtos artesanais nas lojas CeArt. Art. 2º A identidade artesanal é o documento emitido pela Secretaria da Proteção Social, através do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará, que identifica e reconhece a prática do artesanato no Estado do Ceará pelo artesão. Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se artesanato toda produção resultante da transformação de matérias-primas em estado natural ou manufaturada, através do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, identidade cultural, habilidade e qualidade, de acordo com o Manual de Procedimentos do Selo CEART. Art. 3º Para obter a identidade artesanal, é necessário: I – ter domicílio no Estado do Ceará; II – ter idade igual ou superior a 18 anos; III – apresentar cópia dos seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; e/ou (Documento de identificação com foto); b) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); c) comprovante de residência. IV – ser aprovado no teste de habilidade, através do qual o técnico da CeArt acompanhará o processo de produção de um produto para avaliar a capacidade do artesão de produzir a técnica dentro dos critérios direcionados pelo Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará. §1º A identidade artesanal terá validade de 6 anos, contados a partir da sua emissão, podendo ser renovada nos termos desta portaria. §2º A renovação da identidade artesanal ocorrerá mediante solicitação do interessado, e será condicionada a eventual atualização dos documentos exigidos no caput do art. 3º, além da aprovação no teste de habilidade. §3º Os interessados na emissão da identidade artesanal que prestarem informações inverídicas ou apresentarem documentos falsos terão sua solicitação negada ou cancelada, impossibilitando-os de eventuais benefícios da identidade artesanal. Art. 4º Constituem benefícios da identidade artesanal: I – o incentivo fiscal, através da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nos termos disciplinados pela Secretaria da Fazenda; II – a participação em atividades de capacitação voltadas ao artesanato, promovidas pela Secretaria da Proteção Social; III – a hospedagem na Casa do Artesão Cearense, nos termos do seu Regimento Interno, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no dia 09 de novembro de 2022, através da Portaria SPS nº 679/2022; IV – a possibilidade de exposição e comercialização de produtos artesanais do artesão nas lojas CeArt, desde que cumpridos os requisitos desta Portaria; V – a possibilidade do artesão participar de seleções da CEART para expor produtos previamente escolhidos em feiras, mostras, exposições e outros eventos voltadas ao artesanato. Art. 5º As entidades artesanais interessadas em ter produção artesanal exposta e comercializada nas lojas CeArt deverão efetuar o cadastro na Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato apresentando os seguintes documentos: I – comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II – cópia da ata de fundação da associação; III – cópia do estatuto da entidade; IV – ata de eleição e posse do quadro dirigente atual da entidade; V – relação de artesãos associados cadastrados na CEART. §1º O cadastro da entidade terá validade equivalente ao mandato da diretoria eleita, conforme Ata de Eleição exigida no inciso IV deste artigo; §2º A entidade artesanal cadastrada ficará obrigada a atualizar a documentação apresentada sempre que houver modificação; §3º Os interessados no cadastro de entidade artesanal que prestarem informações inverídicas ou apresentarem documentos falsos terão sua solicitação negada ou cancelada, impossibilitando de eventuais benefícios do cadastro. Art. 6º As lojas CeArt, no intuito de promover o artesanato cearense, farão a exposição e a comercialização exclusivamente de produtos artesanaisFechar