DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº121  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
NORMA TÉCNICA Nº06/2024
ACESSO DE VIATURAS NAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO
SUMÁRIO
  ANEXOS
1 Objetivo
A Tabela para colocação de via de acesso
2 Aplicação
B Figuras ilustrativas
3 Referências normativas e bibliográficas
4 Definições
5 Procedimentos
1 OBJETIVO
1.1 Esta Norma Técnica fixa condições mínimas exigíveis para o acesso e estacionamento de viaturas de bombeiros nas edificações e áreas de risco, 
com o objetivo de disciplinar o seu emprego operacional na busca e salvamento de vítimas e no combate a incêndio, atendendo o previsto na Lei Estadual 
de Segurança Contra Incêndio e Pânico (Lei n. 13556, de 29 de dezembro de 2004).
2  APLICAÇÃO
2.1 Esta Norma Técnica se aplica a todas as edificações e áreas de risco em que for exigido o acesso de viatura, conforme exigências da NT 01 - 
Procedimentos Administrativos.
3  REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
_______. Lei n° 13556, de 29 de dezembro de 2004, alterada pela Lei nº 16.361, de 09 de outubro de 2017. Dispõe sobre a segurança contra incêndio;
_______. Decreto nº 28.085, de 10 de janeiro de 2006. Regulamenta a lei nº 13.556, de 29 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre a segurança contra incêndios. institui e dá outras providências;
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMGO), Norma Técnica 06/2023 - Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Instrução Técnica Nº 06/2019 – Acesso de viatura na 
edificação e áreas de risco;
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE GOIÁS (CBMMG), Instrução Técnica Nº 04/2ª edição – Acesso de viaturas na edificação e áreas de risco;
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO (CBMES), Instrução Técnica Nº 06/2009 – Acesso de viatura nas edificações e 
áreas de risco;
4  DEFINIÇÕES
Além das definições constantes da NT-03 - Terminologia de Segurança contra Incêndio e Pânico, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência junto às edificações ou áreas de risco.
4.2 Via urbana: espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares), situados na área urbana 
e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
5 PROCEDIMENTOS
5.1 Condições gerais
5.1.1 A via de acesso, quando exigida, conforme Anexo A, deverá ser contínua desde a via urbana até a entrada da edificação, bloco, área, pavi-
mento, residência etc.
5.1.1.1 A entrada a ser utilizada como referência para adoção dos critérios de vias de acesso deverá possibilitar o acesso a toda área construída da 
edificação em questão.
5.1.1.1.1 Caso o item anterior não seja atendido, deverão ser adotadas também outras entradas como referência, até que todos os ambientes e/ou 
área construída sejam atendidos por via de acesso.
5.1.1.1.2 Em pavimentos do tipo pilotis, poderá ser considerada como entrada da edificação a projeção do paramento externo da parede da edificação.
5.1.2 A distância máxima entre a via de acesso e a entrada da edificação, deve ser a mesma do afastamento estabelecido na tabela do Anexo A (10 
ou 20 metros, a depender da altura da edificação).
5.1.3 Faixas de estacionamento são recomendatórias nas edificações que possuam Via de Acesso. No entanto, quando previstas, devem ser posi-
cionadas nos mesmos critérios do item anterior.
5.1.4 Características da via de acesso
5.1.4.1 Largura: mínima de 6,00 m.
5.1.4.2 Suportar viaturas com peso de 25.000 quilogramas-força.
5.1.4.3 Desobstrução em toda a largura e com altura livre mínima de 4,50 m.
5.1.4.4 Quando o acesso for provido de portão, este deverá atender à largura mínima de 4,00 m e altura mínima de 4,50 m.
5.1.4.5 Será obrigatória a previsão de retorno de viatura, conforme item 5.1.5, para as vias de acesso; exceto para as vias, inclusive trechos, inferiores 
a 45 metros de comprimento.
5.1.5 Características do retorno
5.1.5.1 Os retornos poderão ser do tipo circular, em formato de “Y” ou em formato de “T”, respeitadas as medidas mínimas indicadas. (Figuras 3, 4 e 5).
5.1.5.2 São aceitos outros tipos de acessos com retornos que não os especificados acima, mas que garantam a entrada e a saída de viaturas, desde 
que atendam aos itens 5.1.4.1, 5.1.4.2, 5.1.4.3 e 5.1.4.4 desta NT.
5.1.5.3 As partes das vias que forem destinadas exclusivamente para manobra e retorno de viaturas poderão ter largura mínima de 4,0 m.
5.1.5.4 O retorno deverá ser previsto de tal forma que as viaturas possam percorrer a via de acesso e possuam condições de sair da mesma.
5.1.6 Características das faixas de estacionamento
5.1.6.1 Largura: mínima de 8,00 m.
5.1.6.2 Comprimento: mínimo de 15,00 m.
5.1.6.3 Suportar viaturas com peso de 25.000 quilogramas-força.
5.1.6.4 O desnível máximo da faixa de estacionamento não poderá ultrapassar o valor de 5%, tanto longitudinal quanto transversal (Figura 7).
5.1.6.5 A faixa de estacionamento deve estar livre de postes, painéis, árvores ou qualquer outro elemento que possa obstruir a operação das viaturas 
(Figura 8).
5.1.6.6 A faixa de estacionamento deve ser adequadamente sinalizada com placas de “proibido parar e estacionar” e com sinalização de solo demar-
cada com faixas amarelas e identificadas com as palavras “RESERVADO PARA VIATURAS DO CORPO DE BOMBEIROS”.
5.2 Condições específicas (Anexo A)
5.2.1 O distanciamento previsto na Tabela do Anexo A deverá ser medido entre o meio-fio e a entrada da edificação (nos mesmos termos dos itens 
5.1.1.1 e 5.1.1.1.1).
5.2.1.1 Caso exista muro e/ou gradil de segurança patrimonial entre o meio-fio e a entrada a ser considerada como referência, deverá ser previsto 
meio de acesso adequado às equipes de bombeiros, por porta ou portão, com largura mínima de 80 cm, onde a chave permaneça em local que possibilite 
rápida abertura (guarita, zeladoria, síndico etc), se necessário.
5.2.1.2 Não será aceito talude ou qualquer outra obstrução que prejudique ou inviabilize o acesso das equipes de emergência à entrada da edificação.
5.2.2 Em edificações contíguas ou conjugadas, com entradas distintas, as respectivas alturas poderão se consideradas independentes entre si, para 
fins de determinação da distância da entrada até o meio-fio da via urbana ou à via de acesso.
5.2.3 Condomínios e Loteamentos, quaisquer que sejam as ocupações, devem possuir Via de Acesso.
ANEXO A
Tabela para colocação de via de acesso
TIPO DE EDIFICAÇÃO
AFASTAMENTO DA ENTRADA DA EDIFICAÇÃO 
EM RELAÇÃO AO MEIO FIO DA VIA URBANA
EXIGÊNCIA 
Edificação com altura menor ou igual a 12 metros
Edifício principal afastado mais que 20 metros
Via de acesso e faixa de estacionamento
Edifício principal com afastamento menor ou igual a 20 metros
Nenhuma
Edificação com altura maior que 12 metros
Edifício principal afastado mais que 10 metros 
Via de acesso e faixa de estacionamento
Edifício principal com afastamento menor ou igual a 10 metros
Nenhuma
Condomínios e loteamentos em geral
Via de acesso

                            

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