DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº121  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
PORCENTAGEM DE ABERTURA“Y”
DISTÂNCIA EM METROS
1PAVIMENTO“TÉRREO”
2PAVIMENTOS
3 OU MAIS PAVIMENTOS
De 31 a 40
7
9
11
De 41 a 50
8
10
12
De 51 a 70
9
11
13
Acima de 70
10
12
14
Tabela 3 – Distância de separação, em metros, para edificações que possuam até 12 m de altura e até 750 m².
NOTAS DA TABELA 3:
1) Considerar a maior porcentagem de abertura entre as edificações em exposição e a expositora, de acordo com o item 6.1.2.2.2;
2) As distâncias acima deverão ser aplicadas entre as aberturas mais próximas na projeção horizontal, independente do pavimento;
3) A distância entre aberturas situadas em banheiros, vestiários, saunas e piscinas pode ser de 4 m.
6.2 Isolamento de risco por distância de separação entre cobertura e fachada
6.2.1 Para edificações com alturas distintas, caso a cobertura da edificação de menor altura não atenda ao TRRF estabelecido na Tabela “A” da NT 
08, devem-se adotar as distâncias contidas na Tabela 4.
NÚMERO DE PISOS QUE CONTRIBUEM PARA A PROPAGAÇÃO PELA 
COBERTURA
DISTÂNCIA DE SEPARAÇÃO HORIZONTAL EM METROS
1
4
2
6
3 ou mais
8
Tabela 4 – Mínima distância de separação entre a cobertura da edificação menor em relação à outra edificação adjacente de maior altura.
6.2.2 Na Tabela 4, considera-se o número de pavimentos que contribuem para o incêndio e que variam conforme a existência de compartimentação 
vertical.
6.2.3 Quando a cobertura como um todo atender a NT 08, fica dispensado o dimensionamento previsto no item 6.2, permanecendo o dimensiona-
mento conforme o item 6.1.
6.2.4 Caso a edificação possua resistência ao fogo parcial da cobertura, a área a ser computada na determinação da distância de separação será 
aquela desprotegida.
6.2.5 O distanciamento horizontal, previsto na Tabela 4, pode ser substituído por paredes de isolamento, prolongando-se acima do topo da fachada, 
com altura igual ou superior ao distanciamento obtido.
6.2.6 O distanciamento horizontal, previsto na Tabela 4, pode ser desconsiderado quando a fachada da edificação adjacente for “cega”, e com 
resistência ao fogo de acordo com a NT 08.
6.3 Considerações gerais
6.3.1 Nas edificações com alturas diferenciadas, deve-se adotar a distância de separação mais rigorosa, dimensionando as separações pelos métodos 
descritos no item 6.1 para qualquer dos dois edifícios, e no item 6.2 para o edifício mais baixo.
6.3.2 Para a distância de separação entre edificações adjacentes com a mesma altura, pode-se desconsiderar o dimensionamento decorrente da 
propagação pela cobertura, permanecendo somente o dimensionamento pelas fachadas das edificações.
6.4 Proteção por paredes corta-fogo em edificações contíguas (geminadas)
6.4.1 Independentes dos critérios anteriores são considerados isolados os riscos que estiverem separados por parede corta-fogo, construída de acordo 
com as normas técnicas.
6.4.2 A parede corta-fogo deve ser dimensionada de acordo com os ensaios realizados em laboratórios técnicos oficiais ou normas técnicas, em 
função do material empregado, devendo o conjunto apresentar as características de isolamento térmico, estanqueidade e estabilidade.
6.4.3 A parede corta-fogo deve ultrapassar 1 m, acima dos telhados ou das coberturas dos riscos.
6.4.4 Existindo diferença de altura nas paredes, de no mínimo 1 m entre dois telhados ou coberturas, não haverá necessidade de prolongamento da 
parede corta-fogo.
6.4.5 As armações dos telhados ou das coberturas podem ficar apoiadas em consolos (suportes), e não em uma parede corta-fogo e, para o caso de 
dilatação desses consolos decorrente de um incêndio, deve ser prevista uma distância de compensação da parede.
6.4.6 A parede corta-fogo deve ser capaz de permanecer estável quando a estrutura do telhado entrar em colapso.
6.4.7 A parede corta-fogo deve ter resistência suficiente para suportar, sem grandes danos, impactos de cargas ou equipamentos normais em trabalho 
dentro da edificação.
6.4.8 O tempo mínimo de resistência ao fogo deve ser igual ao TRRF da estrutura principal, porém, não inferior a 120 min.
6.4.9 As aberturas situadas em lados opostos de uma parede corta-fogo devem ser afastadas no mínimo 2 m entre si, exceção àquelas aberturas que 
estejam contidas em compartimentos considerados áreas frias (banheiro, vestiário, caixa de escada ou outra ocupação sem carga de incêndio), com ventilação 
permanente.
6.4.10 A distância mencionada no item anterior pode ser substituída por uma aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas, com 0,9 m de 
saliência (Figura 8).
6.4.11 Essa saliência deve ser solidária à estrutura da parede corta-fogo.
6.4.12 A parede corta-fogo, para fins de isolamento de risco, não deve possuir nenhum tipo de abertura, mesmo que protegida.
6.5 Passagens cobertas
6.5.1 No caso de edificações que obedeçam aos critérios de afastamento, interligadas por passagens cobertas, as seguintes regras devem ser adotadas:
6.5.1.1 As passagens cobertas devem possuir largura máxima de 5 m e serem utilizadas exclusivamente para o trânsito de pessoas, materiais, equi-
pamentos de pequeno porte e trânsito de veículos.
6.5.1.2 As passagens cobertas ou coberturas destinadas ao estacionamento de veículos, equipamentos de grande porte ou linhas de produção indus-
triais descaracterizam o afastamento entre as edificações.
6.5.1.3 Serão admitidas nas áreas adjacentes às passagens cobertas construções destinadas a sanitários, escadas com materiais incombustíveis, 
elevadores, guarita de recepção, reservatórios de água e similares.
6.5.1.4 Todos os materiais utilizados na construção das passagens cobertas devem ser incombustíveis.
6.5.1.5 As passagens cobertas devem possuir as laterais totalmente abertas, sendo admissível apenas as guardas e proteções laterais, também 
incombustíveis.
6.6 Edifícios residenciais
6.6.1 Os edifícios residenciais, constituídos por duas torres, com altura máxima de 12 m e com área útil de construção até 750 m² em cada torre 
(incluindo-se a área da escada, proporcionalmente), serão considerados isolados quando houver afastamento entre as torres de no mínimo 4 m, podendo haver 
ligação por meio de uma escada simples, com ventilação permanente (janelas) nas extremidades, abrindo para o espaço livre exterior, desde que as janelas:
6.6.1.1 Estejam situadas junto ao teto, ou no máximo a 20 cm deste, de forma a permitir o escoamento da fumaça, nos dois lados da escada.
6.6.1.2 Tenham área de ventilação efetiva mínima de 0,50 m2, em cada pavimento, dotadas de venezianas ou outro material (inclusive venezianas 
tipo “maxiar”) que assegure a ventilação permanente (Figura 12). Nesse caso não se pode aplicar os meios de proteção das aberturas, contidos na Tabela B-1.
Figura 12 – Abertura lateral na escada.

                            

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