DOE 01/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº121  | FORTALEZA, 01 DE JULHO DE 2024
PORTARIA CGD Nº492/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2308809340, em que 
os Policiais Militares CB PM FERNANDO ÍTALO DE OLIVEIRA DA SILVA, MF 305.309-1-8, SD PM EMANUEL NEPOMUCENO DOS SANTOS 
OLIVEIRA, MF 306.005-1-7, SD PM RAFAEL DA SILVA FERREIRA, MF 309.011-3-4 e SD PM FRANCISCO ISRAEL ALVES DA SILVA, MF 309.155-
7-7, são acusados de, mesmo contra a vontade da vítima, liberarem um suspeito, sem apresentar os fatos na Delegacia de Polícia, quando do atendimento de 
uma ocorrência de violência doméstica, no dia 03/11/2023, na cidade de Jaguaruana-CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como 
transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, IV, V e XI; no art. 8º, IV, VIII, XV, XVIII e XXIX; e no art. 13, § 1º, XI e § 2º incisos XVIII e LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR face aos POLICIAIS Militares CB PM FERNANDO ÍTALO 
DE OLIVEIRA DA SILVA, MF 305.309-1-8, SD PM EMANUEL NEPOMUCENO DOS SANTOS OLIVEIRA, MF 306.005-1-7, SD PM RAFAEL 
DA SILVA FERREIRA, MF 309.011-3-4 e SD PM FRANCISCO ISRAEL ALVES DA SILVA, MF 309.155-7-7; II) DESIGNAR o CAP PM RR LUÍS 
SOUSA FREIRE, MF 099265-1-8, da Célula Regional de Disciplina do Sertão Central – CERSEC/CGD, para apurar a conduta transgressiva atribuída 
aos policiais militares, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 22/2024 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recorrente: 
CB PM Diego Gomes Cesário – M.F. nº 307.337-1-1 Recurso/Viproc nº 01087243/2024 Advogado(a)s: Dr. Carlos Filipe Cordeiro D`ávila – OAB/CE nº 
22.570 Origem: Sindicância sob SPU nº 17486718-2 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO 
E RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 
DISCIPLINAR. MANTIDA DECISÃO IMPOSTA DE 5 (CINCO) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR POR UNANIMIDADE DOS VOTOS. 1 - 
Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão publicada no Diário Oficial do Estado nº 061, de 03/04/2024, 
que aplicou ao recorrente, CB PM Diego Gomes Cesário – M.F. nº 307.337-1-1 a sanção de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, em sede de Sindicância 
protocolizada sob SPU nº 17486718-2; 2 - Razões recursais: o recorrente, por intermédio de advogado constituído, sustentou a extinção da punibilidade pela 
prescrição com fundamento no Art. 74, inc. II, alínea “b”. e §2º, da Lei nº 13.407/2003. Requereu, no caso de não reconhecimento da prescrição, a conversão 
da sanção em prestação de serviço extraordinário, nos moldes do §2º do art. 18 da Lei nº 13.407/2003; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que 
regem o devido processo legal. O início da contagem da prescrição ocorreu em 01 de dezembro de 2019. A decisão da autoridade julgadora reconheceu que 
a conduta do sindicado também se amolda ao Art. 17 do mencionado estatuto, sendo, por consequência, aplicada ao caso a norma contida no Art. 74, inc. 
II, §1º, alínea “e”, da Lei Estadual nº 13.407/2003 estipulando que a prescrição se opera no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal. No 
presente caso, a extinção da punibilidade por incidência da prescrição se perfaz em doze anos, nos termos do Art. 109, inc. III, do Código Penal. Observa-se, 
portanto o lapso temporal de sete anos e seis meses desde 01/12/2016 até a presente data 11/06/2024, não sendo atingido o limite prescricional de doze anos. 
4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de 5 (cinco) dias de 
Permanência Disciplinar, em face do militar CB PM Diego Gomes Cesário – M.F. nº 307.337-1-1, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO Vistos, rela-
tados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, dar-lhe provimento, 
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, 
de 30 de janeiro de 2020, mantendo a decisão que aplicou ao sindicado a sanção de cinco dias de permanência disciplinar. Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD
Acórdão nº 23/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recor-
rente: CB PM Régis Anibal Costa da Silva – M.F. nº 301.585-1-2 Recurso/Viproc nº 01238632/2024 Advogado(a)s: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB 
CE nº 28.114 Origem: Sindicância sob SPU nº 17662747-2 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO. RECEBIDO 
NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º CP) COM APLICAÇÃO DA LEI 
11.340/06. DELITOS DE AMEAÇA E DESACATO (ART. 147 E ART. 331 DO CPB). COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A 
CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) 
interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Permanência Disciplinar em face do, à época do fato, CB PM Régis Anibal Costa da 
Silva, preso por meio de Auto de Prisão em Flagrante, lavrado na Delegacia de Defesa da Mulher e indiciado pelo delito de lesão corporal com violência 
doméstica (Art. 129, §9º CP) com aplicação da Lei 11.340/06 e pelos delitos de ameaça e desacato (Art. 147 e Art. 331 do CPB); 2 - Em razões recursais a 
defesa negou as acusações e requereu a absolvição do recorrente; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria 
inaugural; 4 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as trans-
gressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão no mérito; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos 
votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade 
dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 
33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Permanência Disciplinar imposta 
ao recorrente, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 24/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
PP Mike Alone Barbosa de Sousa – M.F. nº 431.073-4-8. Recurso/Viproc nº 01011883/2024 Advogado(a)s: Dr. Ewerton Rodrigues da Silva – OAB/CE nº 
42.636. Origem: Sindicância sob SPU nº 210910338-2 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DAS ACUSAÇÕES MEDIANTE PROCESSO REGULAR. 
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS 
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 – Trata-se 
de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que o puniu com a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão o recorrente, 
PP Mike Alone Barbosa de Sousa – M.F. nº 431.073-4-8, nos moldes do Art. 196, inciso II c/c Art. 198 da Lei Estadual nº 9.826/1974; 2 – Razões recursais: 
Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição requerendo a 
absolvição do recorrente ante a ausência de elementos probatórios capazes de justificar a aplicação de tal penalidade. Alegou que, não entendendo pela absol-
vição, que seja aplicada ao servidor, a medida penalizadora mais branda possível e consonante com os fatos trazidos; 3 – Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. 
Argumentos defensivos incapazes de modificar a decisão sancionatória. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na 
decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão em face do sindicado; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. 
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, 
negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio 
de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão imposta ao recorrente, PP Mike 
Alone Barbosa de Sousa – M.F. nº 431.073-4-8, acompanhando os termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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