Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 FORO: Comarca de Chorozinho, Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 26 de junho de 2024. LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA Secretária de Saúde Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:C42899B7 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE EXTRATO DE CONTRATO O Município de CHOROZINHO, torna público o extrato resumido do contrato n.º 001.004/2024- AD – SMS proveniente da Adesão n.º 004/2024 – AD - SMS cujo objeto é AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (S) NOVO (S) (0KM), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, conforme descrição a seguir: CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. CONTRATADA: NACIONAL VEICULOS E SERVIÇOS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ESTE CONTRATO FUNDAMENTA-SE NO REGISTRO DE PREÇOS - LEI 8.666, ART. 15, DECRETO FEDERAL 7.892 DE 23/01/2013 DA LEI Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 26 DE JUNHO DE 2024. VALIDADE DO CONTRATO: 31 DE DEZEMBRO DE 2024. VALOR GLOBAL: R$ 176.000,00 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL REAIS). ORIGEM DOS RECURSOS: 0801.10.301.1002.2.033 - ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52.00. ASSINA PELA CONTRATANTE: LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA - SECRETÁRIA DE SAÚDE. ASSINA PELA CONTRATADA: CARLOS ANDRÉ COSME FRANÇA. CHOROZINHO–CE, 26 DE JUNHO DE 2024. LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA Secretária de Saúde Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:D094E9C4 GABINETE DO PREFEITO LEI N°896/2024 LEI N° 896, DE 27 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI JOSÉ VICTOR MEDEIROS DE MATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado, denominado e integrado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Educação Infantil - CEI JOSÉ VICTOR MEDEIROS DE MATOS, no imóvel situado na Avenida Doutor Luiz Costa, s/n, Leirões, Chorozinho/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 27 (vinte e sete) dias de junho de 2024 FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:7C02DB6C SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DECISÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.06.002.2024 INTERESSADO(A): Secretaria De Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Chorozinho/CE REQUERIDO(A): Construplan Construções Ltda. ASSUNTO: Apuração de descumprimento contratual Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico formal em virtude da inexecução contratual (omissão em assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas), oriundo do contrato nº 001- 2023.12.04.079-TP-SEAGRI, em que a empresa CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA. foi consagrada vencedora da licitação. Ocorre que, após toda a finalização do processo licitatório, a empresa vencedora se recusou a assinar o termo contratual ou aceitar instrumento equivalente. Tendo em vista o tempo despendido de todo um processo licitatório e a necessidade do Município na execução dos serviços licitados, várias foram as tentativas para que a licitante cumprisse com sua obrigação prevista no edital do certame, incluindo, inclusive, envio de Notificação, porém, todas restaram infrutíferas. Contraditoriamente ao esperado de uma empresa que se consagra vencedora em uma licitação, a CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES LTDA desistiu do referido processo, conforme correio eletrônico enviado no de 12 de junho de 2024, após o envio da Notificação. Em seguida, abriu-se Procedimento Administrativo de nº 19.06.002.2024 para apuração de eventual descumprimento das normas legais e contratuais devido a omissão em assinar o termo de contrato ou aceitar instrumento equivalente, estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa. Decorre que, por mais uma vez, a licitante vencedora restou inerte, deixando transcorrer o prazo para sua defesa in albis. É o relatório. Passo a julgar. Inicialmente, como bem trazido no Parecer Jurídico de fls. 19-22, há de se combater a prática aplicada por participantes em processos licitatórios, que é: mergulhar no preço a fim de se consagrar vencedor(a), e, logo após, não conseguir cumprir com as propostas, em tese, inexequíveis. Deveras, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51). Vale registrar, ainda, que, além de decair do direito à contratação, o interessado que não assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas, estará sujeito às sanções previstas na lei de licitações, vejamos: Art.64.A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.Fechar