DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
FORO: Comarca de Chorozinho, Estado do Ceará.
DATA DA ASSINATURA: 26 de junho de 2024.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:C42899B7
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO
O Município de CHOROZINHO, torna público o extrato resumido do
contrato n.º 001.004/2024- AD – SMS proveniente da Adesão n.º
004/2024 – AD - SMS cujo objeto é AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
(S) NOVO (S) (0KM), PARA ATENDER AS NECESSIDADES
DA
SECRETARIA
DE
SAÚDE
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO-CE, conforme descrição a seguir:
CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE.
CONTRATADA: NACIONAL VEICULOS E SERVIÇOS LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
ESTE
CONTRATO
FUNDAMENTA-SE NO REGISTRO DE PREÇOS - LEI 8.666,
ART. 15, DECRETO FEDERAL 7.892 DE 23/01/2013 DA LEI Nº
8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993, E SUAS POSTERIORES
ALTERAÇÕES.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 26 DE JUNHO DE
2024.
VALIDADE DO CONTRATO: 31 DE DEZEMBRO DE 2024.
VALOR GLOBAL: R$ 176.000,00 (CENTO E SETENTA E SEIS
MIL REAIS).
ORIGEM
DOS
RECURSOS:
0801.10.301.1002.2.033
-
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52.00.
ASSINA PELA CONTRATANTE: LUIZA CARMEM DE
FREITAS MENEZES BESSA - SECRETÁRIA DE SAÚDE.
ASSINA PELA CONTRATADA: CARLOS ANDRÉ COSME
FRANÇA.
CHOROZINHO–CE, 26 DE JUNHO DE 2024.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:D094E9C4
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°896/2024
LEI N° 896, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO
DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI
JOSÉ VICTOR MEDEIROS DE MATOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado, denominado e integrado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de
Educação Infantil - CEI JOSÉ VICTOR MEDEIROS DE MATOS,
no imóvel situado na Avenida Doutor Luiz Costa, s/n, Leirões,
Chorozinho/CE.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 27 (vinte e sete) dias
de junho de 2024
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:7C02DB6C
SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E
RECURSOS HÍDRICOS
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DECISÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.06.002.2024
INTERESSADO(A): Secretaria De Agricultura, Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do Município de Chorozinho/CE
REQUERIDO(A): Construplan Construções Ltda.
ASSUNTO: Apuração de descumprimento contratual
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico
formal em virtude da inexecução contratual (omissão em assinar o
termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro
do prazo e condições estabelecidas), oriundo do contrato nº 001-
2023.12.04.079-TP-SEAGRI, em que a empresa CONSTRUPLAN
CONSTRUÇÕES LTDA. foi consagrada vencedora da licitação.
Ocorre que, após toda a finalização do processo licitatório, a empresa
vencedora se recusou a assinar o termo contratual ou aceitar
instrumento equivalente.
Tendo em vista o tempo despendido de todo um processo licitatório e
a necessidade do Município na execução dos serviços licitados, várias
foram as tentativas para que a licitante cumprisse com sua obrigação
prevista no edital do certame, incluindo, inclusive, envio de
Notificação, porém, todas restaram infrutíferas.
Contraditoriamente ao esperado de uma empresa que se consagra
vencedora em uma licitação, a CONSTRUPLAN CONSTRUÇÕES
LTDA desistiu do referido processo, conforme correio eletrônico
enviado no de 12 de junho de 2024, após o envio da Notificação.
Em
seguida,
abriu-se
Procedimento
Administrativo
de
nº
19.06.002.2024 para apuração de eventual descumprimento das
normas legais e contratuais devido a omissão em assinar o termo de
contrato ou aceitar instrumento equivalente, estabelecendo prazo de
05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa. Decorre que, por
mais uma vez, a licitante vencedora restou inerte, deixando transcorrer
o prazo para sua defesa in albis.
É o relatório. Passo a julgar.
Inicialmente, como bem trazido no Parecer Jurídico de fls. 19-22, há
de se combater a prática aplicada por participantes em processos
licitatórios, que é: mergulhar no preço a fim de se consagrar
vencedor(a), e, logo após, não conseguir cumprir com as propostas,
em tese, inexequíveis.
Deveras, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
Vale registrar, ainda, que, além de decair do direito à contratação, o
interessado que não assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidas,
estará sujeito às sanções previstas na lei de licitações, vejamos:
Art.64.A Administração convocará regularmente o interessado para
assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 desta Lei.
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