DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM. Em, 28 de junho 
de 2024. 
  
KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI 
- Presidente do Legislativo - 
Publicado por: 
Renata Soraia Ferreira Dos Santos 
Código Identificador:E088D1C6 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
PORTARIA N.º 050/2024 
 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS A SERVIDORA 
OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE FORTIM. 
  
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM, Sra. 
Kath Anne Meira da Silva Simonassi, no uso de suas atribuições 
legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. - Conceder férias a Servidora Thaísa Gabrielle Bezerra dos 
Santos, ocupante do Cargo de Assessora de Suporte Legislativo, 
matrícula nº 120060-4, do quadro de Servidores Comissionados da 
Câmara Municipal de Fortim. 
  
Parágrafo Único: As férias referem-se ao período de aquisição de 
março de 2023 a março de 2024, que serão gozadas de 01/07/2024 a 
30/07/2024, voltando às atividades no dia 31/07/2024. 
  
Art.2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM. Em, 28 de junho 
de 2024. 
  
KATH ANNE MEIRA DA SILVA SIMONASSI 
- Presidente do Legislativo - 
Publicado por: 
Renata Soraia Ferreira Dos Santos 
Código Identificador:F2282C47 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1056/2024, DE 01 DE JULHO DE 2024 
 
Cria os Cargos de Vigilante Sanitário, Auxiliar de 
Saúde Bucal, Professor de Libras, Intérprete de 
Libras e Professor de Educação Especial AEE, na 
forma que indica e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
Art. 1º. Ficam criados novos cargos, no Quadro Permanente de 
Pessoal da Prefeitura Municipal de Fortim/CE, os quais ficam 
automaticamente acrescentados à Lei Municipal de nº 012/1993, de 25 
de janeiro de 1993, com suas alterações posteriores: 
  
I - Cargos com qualificação de Nível Médio, com vagas ampliadas: 
  
Cargo 
Quantidade 
Vigilante Sanitário 
02 
Auxiliar de Saúde Bucal 
05 
  
II – Cargos com qualificação de Nível Superior, com vagas 
ampliadas: 
  
Cargos 
Quantidade 
Professor de Libras 
01 
Intérprete de Libras 
01 
Professor de Educação Especial AEE 
02 
  
Art. 2º. Compete ao Vigilante Sanitário as atribuições: 
I - fiscalizar a higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos; 
Il - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste 
regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde 
pública; 
Ill - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, 
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, 
transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em 
geral e do uso de aditivos alimentares; 
IV - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e 
congêneres; 
V - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de 
esporte e recreação, acampamentos públicos, bem como, dos 
estabelecimentos de diversões públicas em geral; 
VI - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e 
estabelecimentos afins; 
VIl - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabelereiros, 
institutos de beleza e dos estabelecimentos afins; 
VIII - das condições sanitárias das lavanderias para uso público; 
IX - das condições sanitárias das casas de banho, massagem, saunas e 
estabelecimentos afins para o uso público; 
X - da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos 
comerciais; 
XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em 
estabelecimentos sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária; 
XII - das condições das águas destinadas aos estabelecimentos 
públicos e privados; 
XIII - das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos 
sanitários; 
XIV - das condições sanitárias decorrente da coleta, transporte e 
destino de lixo e refugos industriais; 
XV - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, 
localizados no território do Município; 
XVI - do controle das endemias e surtos, bem como, das companhas 
de saúde pública, em perícia constante com as normas federais e 
estaduais; 
XVII - do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário; 
XVIII - das agências funerárias e velórios; 
XIX - das zoonoses. 
Art. 3º. Os profissionais em Vigilante Sanitário, integrantes do 
Quadro de Pessoal desse Município, gozarão de 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho. 
§1º. O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços fora 
do horário normal de expediente. 
§2º. O Vigilante Sanitário, integrante do Quadro de Pessoal vinculado 
a esse município, perceberá, mensalmente, a importância financeira de 
R$ 1412,00 (Hum mil quatrocentos e doze reais). 
Art. 4º. Serão nomeados e empossados nas vagas de Vigilante 
Sanitário, os candidatos classificados por meio de concurso público, 
em respeito à ordem de classificação. 
Parágrafo Único. Será exigida do candidato ao cargo disposto no 
caput deste artigo, sobre a escolaridade, a conclusão do Ensino Médio, 
além de ter, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade ao ato da 
nomeação. 
Art. 5º. Compete ao Auxiliar de Saúde Bucal as atribuições: 
I - realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as 
famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e 
protocolos de atenção à saúde; 
II - realizar atividades programadas e de atenção à demanda 
espontânea; 
III - executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do 
instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; 
IV - auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas; 
V - realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; 
VI - acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde 
bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, 
buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma 
multidisciplinar; 
VII - aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, 
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 
VIII - processar filme radiográfico; 
IX - selecionar moldeiras; 
X - preparar modelos em gesso; 
XI - manipular materiais de uso odontológico; 
XII - participar na realização de levantamentos e estudos 
epidemiológicos, exceto na categoria de examinador. 

                            

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