DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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Art. 8º. A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela 
execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais 
pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
  
I. 00 = Código inicial que identifica o órgão 
II. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
III. 00 = Código que identifica a função; 
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números impares projetos e números pares Atividades; 
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou 
atividades. 
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
  
Art. 9º. Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
  
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei. 
  
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Art. 10. Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á nas previsões de receitas: 
  
a) – Nas previsões de receitas: 
I – Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por 
Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes 
do projeto de lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação. 
  
b) – Na programação da despesa não poderão ser: 
I. fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas 
as unidades executoras; 
II. incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; 
III. atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas 
orçamentárias estarão centralizadas. 
  
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não 
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. 
  
Art. 11. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação 
desses recursos. 
  
Art. 12. As dotações a título de subvenções sociais deverão ser 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de 
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
  
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação, Cultura e Desportos; 
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
III. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; 
V. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o 
mesmo fim e com sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades. 
  
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2025 e comprovante 
de regularização do mandato de sua diretoria. 
  
§ 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no 
município para atendimento às ações de assistência social, saúde, 
educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio de 
transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação 
indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu 
titular, devendo sua prestação de contas ocorrer até o último dia útil 
do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes 
documentos: 
a. relatório consubstanciados das atividades; 
b. recolhimento do saldo monetário que houver; 
c. comprovação de desempenho. 
  
§ 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema 
Único de Saúde, para entidades que estejam vinculadas a União, 
deverá 
ser 
feito 
mediante 
receita 
e 
despesa 
orçamentária 
demonstrando ao origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas 
como transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
  
Art. 13. É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para 
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que 
sejam: 
  
I. voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional 
da Comunidade (CNEC). 
II. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos 
oriundos 
de 
programas 
ambientais 
doados 
por 
organismos 
internacionais ou agencias estrangeiras governamentais; e, 
III. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada 
ao SUS ou quando financiadas com recursos de organismos 
internacionais. 
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de 
contas que seus recursos foram destinados aos Associados. 
V. Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para 
execução de pequenas obras e investimentos necessários a 
comunidade, mediante apresentação de prestação de contas e prévio 
projeto de aplicação dos recursos. 
  
Art. 14. As transferências de recursos do município consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a eventos, a 
pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante 
contrato, convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, 
na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de 
recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação 
específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de 
créditos para atendê-la a estado de calamidade pública legalmente 
conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação 
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento 
original, desde que não esteja inadimplente com: 
  
I. o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
arts. 195 e 239 da Constituição; 
II. as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
e, 
III. a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
IV. fisco do Município.  

                            

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