DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2025, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo 
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: 
a) Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos 
riscos fiscais e providências; 
b) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – 
metas anuais; 
c) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – 
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
d) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – 
metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
e) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – 
evolução do patrimônio líquido; 
f) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – 
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
g) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – 
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; 
h) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – 
estimativa e compensação da renúncia de receita; 
i) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
  
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º. As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, 
somente poderão ser programadas para atender integralmente suas 
necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como 
aquisição de bens, obras e serviços de engenharia. 
  
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
I. texto de lei; 
II. consolidação dos quadros orçamentários; 
III. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo 
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e 
grupo de despesa; 
VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
  
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o 
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
  
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 6º. Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os 
Órgãos 
descentralizados 
e 
as 
Secretárias 
de 
Governo, 
as 
administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 
2024, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta 
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de 
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
  
Art. 7º. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das 
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada. 
  
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
  
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverão observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
  
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de 
ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a 
necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de 
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de 
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
  

                            

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