DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
  
I. a exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; e, 
 
II. acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou 
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e 
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para 
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a 
atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
  
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput. 
  
Art. 15. Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
  
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2025, somente para 
  
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
  
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
  
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para 
reforço das dotações orçamentárias. 
  
Art. 16. O Município apresentará no exercício de 2025, resultado 
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada 
para o Exercício, previstos nos quadros anexos. 
  
Art. 17. À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 
  
I. pagamento da dívida interna; e, 
II. pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria 
Municipal de acordo com as Funções de Governo; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
desconcentração e/ou descentralização. 
  
Art. 18. O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do 
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do 
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e 
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao 
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os 
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2025 e do 
pagamento da multa imposta. 
  
Art. 19. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros. 
  
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e 
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao 
princípio da desconcentração e/ou descentralização. 
  
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a 
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: 
  
I. - Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de 
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de 
transferência de renda; 
III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção 
especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde 
  
Art. 20. O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 21. Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
  
Art. 22. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos 
gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
  

                            

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