DOMCE 02/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3493 
 
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Parágrafo único – A lei mencionada no caput deste artigo somente 
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor. 
  
Art. 31. É vedado ao Município durante a execução orçamentária do 
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação 
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa: 
I. conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
II. deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
III. aumentar o número de parcelas; 
IV. proceder ao encontro de contas; 
V. efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas 
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal. 
  
Parágrafo único – os valores dos impostos e taxas poderão ser 
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte: 
  
I. o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
II. os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos 
contribuintes e executados à custa do erário municipal. 
  
Art. 32. Além de obedecer às demais normas de contabilidade 
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: 
  
I – A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de 
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa 
obrigatória 
fiquem 
identificados 
e 
escriturados 
de 
forma 
individualizada; 
II – A despesa e a assunção de compromisso serão registradas 
segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter 
complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de 
caixa; 
III – As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
IV – As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
V – As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as 
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto 
à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e 
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
  
Art. 33. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços de junho do corrente exercício (2024), apresentando-
se a receita nos três últimos exercícios financeiros. 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais 
e/ou totais; 
  
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto 
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária 
para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral 
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para 
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os 
meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do 
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% 
(dez por cento). 
  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 34. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas 
correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua 
respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A 
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância 
a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, 
referente ao Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente 
arrecadados até o mês de junho de 2024, facultado em comum acordo 
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover 
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o 
resultado apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar. 
  
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à 
Câmara Municipal  „obedecerá  s disposições estabelecidas para as 
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária. 
  
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso 
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. 
  
Art. 35. A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 36. Fica autorizado o Município celebrar convênios com 
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para 
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos 
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias 
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos 
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, 
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, 
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas 
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento 
a instituição financiadora. 
  
Art. 37. A prestação de contas anual do Município constará nos 
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a 
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual. 
  
Art. 38. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução 
  
de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
  
Art. 40. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder 
Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder 
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, 
no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a cada mês, 
1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei 
em tramitação no Poder Legislativo. 
  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não 
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário 
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
  
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 

                            

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